PL PROJETO DE LEI 4412/2010

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 4.412/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 4.412/2010, que autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Funapec – , foi encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 489/2010. Publicado no “Diário do Legislativo” em 1º/4/2010, foi o projeto distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Em conformidade com o rito regimental disposto no § 2° do art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para apresentação de emendas. No decurso do prazo regimental, não houve apresentação de emendas. Fundamentação O projeto de lei em tela visa autorizar o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais), em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Funapec –, e dá outras providências. A Lei Federal n° 4.320, de 1964, em seu art. 40, inciso II, define como créditos especiais os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2010, Lei n° 18.693, de 4/1/2010, não contém dotação orçamentária para o Funapec, que foi criado dias antes da aprovação da LOA, por meio da Lei n° 18.682, de 28/12/2009. Portanto, é necessária a abertura do crédito especial pela ausência de dotação orçamentária específica capaz de destinar recursos ao referido fundo. Também determina a Lei n° 4.320, de 1964, que os créditos especiais devem ser autorizados por lei, dependem da existência de recursos e devem ser precedidos de exposição justificativa. Já o § 1° do art. 43 define os recursos que podem ser utilizados para a abertura dos créditos especiais, sendo que o inciso II trata do excesso de arrecadação. É exatamente essa fonte de recurso a utilizada para abrir o crédito especial em favor do Funapec, conforme dispõe o art. 2° do projeto em tela, o que atende à exigência legal. Conforme o art. 3° do projeto, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, de 2008 a 2011, com as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária “Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais”. Feitos os destaques acima e tendo em vista que o crédito especial não cria nem aumenta despesas, apenas autoriza a abertura de crédito ao orçamento atual, entendemos que o projeto em análise atende às exigências legais e, portanto, não encontra óbice a sua aprovação. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 4.412/2010, em turno único. Sala das Comissões, 28 de abril de 2010. Adelmo Carneiro Leão, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Ademir Lucas - Doutor Rinaldo Valério - Sávio Souza Cruz.