PL PROJETO DE LEI 4388/2010

PARECER SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 1 E AS EMENDAS NºS 6 A 9 AO PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 485, de 22/3/2010, o Projeto de Lei nº 4.388/2010 “institui a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual”. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar da matéria, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou; esta Comissão de Administração Pública, por seu turno, opinou pela aprovação da proposição com as emendas da Comissão precedente e a Emenda nº 5, que acrescentou; a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, finalmente, manifestou-se favoravelmente à matéria, acolhendo as referidas emendas. Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentados, em Plenário, o Substitutivo nº 1 e as Emendas nºs 6 a 9, que vêm a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O Substitutivo nº 1, apresentado pelo Deputado André Quintão, pretende reformular a proposição, para estabelecer que a licença- maternidade da servidora pública do Poder Executivo estadual passa a ter a duração de 180 dias. Acrescenta ainda, em relação ao texto do projeto em tramitação, que o prazo da licença assegurada à servidora adotante deverá variar conforme a idade da criança, que a licença será estendida em caso de parto prematuro e que a licença-paternidade do servidor público também terá a duração ampliada para 15 dias. A proposta de extensão da licença-maternidade da servidora do Poder Executivo estadual para 180 dias nos parece inviável, seja por contrariar o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição da República, seja por tratar de matéria de lei complementar, de acordo com o art. 65, § 2º, III, da Constituição do Estado. Note- se que, juridicamente, essa medida difere da prorrogação da licença proposta pelo Governador do Estado, que se ampara no art. 2º da Lei Federal nº 11.770, de 2008, que autoriza as administrações públicas direta, indireta e fundacional a instituir programa destinado à prorrogação da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República, de 120 para 180 dias. A diferenciação do prazo de licença da servidora adotante conforme a idade do adotando é medida que não se coaduna com o princípio da igualdade, conforme já manifestou esta Comissão. A extensão da licença em caso de parto prematuro nos parece uma iniciativa meritória, por isso acolhemos a proposta por meio da Emenda nº 11, que apresentamos ao final deste parecer. A disposição tem suporte em inúmeros textos legislativos que tramitam em diversas Casas Legislativas, sendo apoiada pela Sociedade Brasileira de Pediatria. O Projeto de Lei n° 6.388, apresentado na Câmara Federal, em março de 2002, o qual ficou conhecido como a Lei do Prematuro, já foi aprovado pelo Senado Federal e espera a conclusão na Câmara Federal. Acrescentamos que se deve considerar nascimento prematuro aquele ocorrido antes do oitavo mês de gestação. A proposta de estender a licença-paternidade do servidor do Poder Executivo estadual é igualmente positiva. Ressaltamos que no Congresso Nacional já tramitam projetos de lei que propõem a ampliação da licença-paternidade, valendo tanto pelo nascimento quanto pela adoção, e a proposta já é lei em diversos Estados da Federação. Acolhemos, portanto, a sugestão do nobre Deputado, por meio da Emenda nº 12. Apresentamos ainda a Emenda nº 10 para introduzir na proposição outra importante observação constante no Substitutivo nº 1, qual seja a de que a fruição do benefício em via de instituição não possa servir para prejudicar o desenvolvimento da servidora na respectiva carreira. As Emendas nºs 6, 8 e 9, dos Deputados Adelmo Carneiro Leão e Carlin Moura, têm objetivo similar, qual seja estender o benefício da prorrogação da licença-maternidade às empregadas das empresas estatais vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais; a medida esbarra, contudo, na prerrogativa de autoadministração dessas entidades, violando o disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. Finalmente, a Emenda nº 7, também do Deputado Adelmo Carneiro Leão, visa a condicionar a contratação de empresas privadas pelo Estado à sua adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei Federal nº 11.770, de 2008. A exigência nos parece, porém, desarrazoada, tendo em vista os limites temporais dos contratos de obras e serviços firmados pelo Estado com empresas privadas, o caráter facultativo da adesão ao programa federal, conforme sua lei instituidora, e, em última análise, o próprio princípio da licitação, que envolve a necessidade de se conferir igualdade de oportunidades aos particulares que pretendem contratar com o Estado. Conclusão Em face do exposto, somos pela rejeição do Substitutivo nº 1 e das Emendas nºs 6 a 9 e pela aprovação das Emendas nºs 10 a 12 ao Projeto de Lei nº 4.388/2010, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 10

Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O gozo do benefício de que trata esta lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na respectiva carreira.”. EMENDA Nº 11

Acrescente-se onde convier: “Art. ... - Em caso de nascimento prematuro, a prorrogação da licença-maternidade será acrescida do número de dias em que o parto foi antecipado. Parágrafo único - Considera-se nascimento prematuro, para os efeitos desta lei, aquele ocorrido antes de se completarem oito meses de gestação.”. EMENDA Nº 12

Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O programa a que se refere o art. 1o desta lei destina-se também à prorrogação por dez dias da licença- paternidade do servidor das administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, em virtude de nascimento ou adoção. Parágrafo único - As normas relativas à prorrogação da licença-maternidade aplicam-se, no que couber, à prorrogação da licença-paternidade.”. Sala das Comissões, 14 de abril de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Carlin Moura - Lafayette de Andrada - Ivair Nogueira.