PL PROJETO DE LEI 4388/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.388/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 485, de 22/3/2010, o Projeto de Lei nº 4.388/2010 institui a prorrogação, por 60 dias, da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar da matéria, concluiu pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da proposição, nos termos do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame pretende prorrogar, por 60 dias, a licença-maternidade das servidoras e militares da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. Conforme foi ressaltado pela Comissão precedente, a medida proposta atende ao direito social de proteção à maternidade e à infância expresso no art. 6º, bem como assegura a proteção especial do Estado à família e à criança determinada pelos arts. 226 e 227 da Constituição da República. É importante ter em vista também que a amamentação e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida da criança representam importante fator para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo, o que resulta em benefícios qualitativos, a médio e longo prazos, para a família, a sociedade e o Estado. Entendemos, portanto, que é plenamente justificável estender- se às servidoras públicas do Estado e, sobretudo, a seus filhos o direito à prorrogação da licença-maternidade previsto na Lei Federal nº 11.770, de 9/9/2008. Concordamos ainda com os reparos operados pela Comissão de Constituição e Justiça na estruturação da proposição, que não lhe alteraram substancialmente o conteúdo. Finalmente, acatando emenda sugerida pelo Deputado Sávio Souza Cruz, apresentamos proposta de nova redação para o § 3º do art. 2º da proposição, por entendermos que a discriminação das servidoras adotantes em função da idade da criança contraria o princípio da igualdade expresso no § 6º do art. 227 da Constituição da República. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.388/2010 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 5, a seguir apresentada. EMENDA Nº 5

Dê-se ao § 3º do art. 2º do projeto a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos: “Art. 2º – ... § 3º – A prorrogação do benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no “caput” será igualmente garantida à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança.” Sala das Comissões, 24 de março de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Neider Moreira - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada.