PL PROJETO DE LEI 4387/2010

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.387/2010

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 4.387/2010, de autoria do Governador do Estado, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 4.387/2010

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 2010, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras e dos seguintes cargos de provimento em comissão do Poder Executivo:

I – carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.8 do Anexo I da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005, e cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola e Diretor de Escola, de que tratam o art. 126 e o Anexo XXX da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;

II – carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, de que tratam os itens V.5, V.4 e V.1 do Anexo V da Lei n° 15.784, de 2005, e cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário, de que tratam os itens I.1, I.2, I.3, I.4 e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005;

IV – carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Gestão de Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Profissional de Enfermagem, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde e Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, de que tratam os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.1.4, I.1.5, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.2.4, I.3.1, I.3.2, I.3.3, I.3.4, I.4.1, I.4.2, I.4.3, I.5.1 e I.5.2 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005;

V – carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social, Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública, Gestor da Defensoria Pública, Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, de que tratam os itens I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1, I.2.2, I.2.3, I.3.1, I.3.2, I.3.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;

VI – carreiras de Auxiliar Operacional, Fiscal Assistente Agropecuário, Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, Fiscal Agropecuário, Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, de que tratam os itens II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.2.1, II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;

VII – carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Auditor Interno, de que tratam os itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei n° 15.961, de 2005;

VIII – carreiras de Auxiliar Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, de que tratam os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.2.1 e IV.3.1 do Anexo IV da Lei n° 15.961, de 2005;

IX – carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social, Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social, de que tratam os itens V.1.1, V.1.2, V.1.3, V.1.4, V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;

X – carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, de que tratam os itens VI.1.1, VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;

XI – carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Gestor de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro, de que tratam os itens VII.1.1, VII.1.2, VII.1.3, VII.1.4, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;

XII – carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios, de que tratam os itens VIII.1.1, VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.2.1, VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.3.3, VIII.3.4, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.7.2, VIII.7.3, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;

XIII – carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, de que tratam os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3, IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;

XIV – carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1.1, X.1.2, X.2.1, X.2.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;

XV – carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário, de que tratam os itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei n° 16.190, de 22 de junho de 2006;

XVI – carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que tratam os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei n° 16.190, de 2006.

Parágrafo único – O reajuste previsto no "caput" deste artigo não será deduzido:

I – do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005;

II – do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, instituída pela Lei n° 17.351, de 17 de janeiro de 2008;

III – do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, instituída pela Lei n° 17.717, de 11 de agosto de 2008.

Art. 2° – Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1° de maio de 2010:

I – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

III – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004.

Art. 3° – O piso remuneratório a que se refere o art. 4° da Lei n° 17.006, de 25 de setembro de 2007, passa a ser de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), a partir de 1° de maio de 2010, observado o disposto nos §§ 1° a 8° do art. 4° e no art. 5° da referida lei.

Art. 4° – A estrutura das carreiras de Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, constante nos itens I.4 e I.7 do Anexo I da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Parágrafo único – Fica suspensa pelo período de dois anos contados a partir da data de publicação desta lei a exigência de comprovação de certificações para fins de reposicionamento por tempo de serviço e promoção aos níveis II e III das carreiras de que tratam os itens I.4, I.5 e I.7 do Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, observando-se a alteração feita no item I.5 pelo art. 2° da Lei n° 17.006, de 2007.

Art. 5° – O inciso IV do art. 12 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – (...)

IV – para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;".

Art. 6° – A estrutura da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 7° – As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, constantes nos itens I.3, I.4, I.5, I.6 e I.7 do Anexo I da Lei n.° 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de maio de 2010, na forma do Anexo III desta lei.

§ 1° – Dos valores da VTI, a que se refere a Lei n° 15.787, de 2005, percebidos pelos servidores das carreiras de que trata o "caput", será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2° – Quando a dedução a que se refere o § 1° atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.

Art. 8° – As tabelas de vencimento básico das carreiras de Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, constantes nos itens V.2 e V.3 do Anexo V da Lei n° 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de maio de 2010, na forma do Anexo IV desta lei.

§ 1° – Dos valores da VTI, a que se refere a Lei n° 15.787, de 2005, percebidos pelos servidores das carreiras de que trata o "caput", será deduzido, no todo ou em parte, o acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2° – Quando a dedução a que se refere o § 1° atingir o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.

Art. 9° – As tabelas de vencimento básico da carreira de Médico, de que trata o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, constantes no item I.2.5 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1° de maio de 2010, na forma do Anexo V desta lei.

§ 1° – O acréscimo ao vencimento básico decorrente da aplicação das tabelas a que se refere o "caput" resulta de reajuste de 10% (dez por cento) e da incorporação total da Gratificação Complementar – GC –, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 44, de 12 de julho 2000, alterado pelo art. 1° da Lei Delegada n° 46, de 28 de julho de 2000, para a carreira de Médico.

§ 2° – Em decorrência do disposto no § 1°, fica extinta, a partir de 1° de maio de 2010, a Gratificação Complementar – GC – para a carreira de Médico.

§ 3° – O disposto no "caput" aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República, e aos detentores de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 10 – O abono de serviços de emergência de que tratam o art. 21 da Lei n° 15.786, de 2005, e o art. 33 da Lei n° 17.618, de 7 de julho de 2008, terá como limite, para fins de escalonamento em decreto específico, o maior valor estabelecido no Anexo V acrescido pelo Decreto n° 44.983, de 19 de dezembro de 2008, ao Decreto n° 37.118, de 28 de julho de 1995.

Art. 11 – Ficam reajustados em 32,77% (trinta e dois vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1° de maio de 2010, os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de Médico celebrados com a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – vigentes na data de publicação desta lei.

Art. 12 – O disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 7° e 8° desta lei aplica-se, a partir de 1° de maio de 2010:

I – aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República;

II – aos detentores de função pública a que se referem a Lei n° 10.254, de 1990, e o § 3° do art. 10 da Lei n° 15.784, de 2005;

III – aos valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço para o exercício de atribuições das carreiras a que se referem os artigos citados no "caput".

Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 11 e no inciso III do "caput" deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo aos contratos vigentes na data de publicação desta lei.

Art. 13 – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 2010, os valores:

I – dos vencimentos específicos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo, passando o Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, a vigorar na forma do Anexo VI desta lei;

II – dos vencimentos específicos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, passando o Anexo I da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, a vigorar na forma do Anexo VII desta lei;

III – dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Tesouro Estadual a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 2007, passando o Anexo IX dessa lei delegada a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei;

IV – da remuneração dos cargos de Empreendedor Público II e I, a que se referem os arts. 19 e 20 da Lei Delegada n ° 174, de 2007.

Parágrafo único – O reajuste de que trata o "caput" aplica-se à vantagem pessoal a que se refere o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003.

Art. 14 – Fica incluída a classe de cargo de Cartógrafo na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 15 – Fica reajustado em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 2010, o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Capelão, código EX-12, a que se refere o Anexo VIII da Lei Delegada n° 174, de 2007.

Art. 16 – O Anexo XLII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 17 – Em decorrência do reajuste para o cargo de Secretário de Escola a que se refere o inciso I do art. 1° desta lei, e já incorporados os valores dos reajustes concedidos até a data desta lei, o art. 126 da Lei 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126 – O vencimento básico do cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei n° 15.293, de 2004, será de R$ 635,25 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1° maio de 2010.".

Art. 18 – O Poder Executivo republicará os anexos das leis contendo as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se referem os incisos I a XVI do art. 1°, I a V do art. 2°, o art. 3° e o art. 15, com os valores atualizados de acordo com o reajuste previsto nesta lei.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 47 da Lei n° 15.784, de 2005;

II – os itens II.1.3, II.1.4, II.1.5, II.2.3 e II.2.5 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005;

III – os itens VI.1.2, VI.1.3, VI.2.2 e VI.2.3 do Anexo VI da Lei n° 15.784, de 2005;

IV – o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 15.785, de 2005;

V – o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 15.786, de 2005.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de março de 2010.

Dimas Fabiano, Presidente - Ademir Lucas, relator - Ana Maria Resende - Lafayette de Andrada.

ANEXO I

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1°, 37, 38 e 42 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

(...)

I.4 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Assistente Técnico de Educação Básica (ATB)

I

Ensino médio técnico

22.185

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I-

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Ensino superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

(...)

I.7 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Assistente de Educação (ASE)

I

Ensino médio

1.171

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I-

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Ensino médio acumulado com uma certificação

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Ensino médio acumulado com duas certificações

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Ensino superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P"

ANEXO II

(a que se refere o art. 6° da Lei n° , de de de 2010)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Cargo

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Assistente Administrativo da Polícia Militar

I

Intermediário

234

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I-

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

ANEXO III

(a que se refere o art. 7° da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1° e 14 da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005)

(...)

I.3 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional

I.3.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

866,25

892,24

919,00

946,57

974,97

1.004,22

1.034,35

1.065,38

1.097,34

1.130,26

1.164,17

1.199,09

1.235,07

1.272,12

1.310,28

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

1.056,83

1.088,53

1.121,19

1.154,82

1.189,47

1.225,15

1.261,90

1.299,76

1.338,75

1.378,92

1.420,28

1.462,89

1.506,78

1.551,98

1.598,54

Superior acumulado com mestrado

III

1.289,33

1.328,01

1.367,85

1.408,88

1.451,15

1.494,68

1.539,52

1.585,71

1.633,28

1.682,28

1.732,75

1.784,73

1.838,27

1.893,42

1.950,22

Superior acumulado com doutorado

IV

1.572,98

1.620,17

1.668,77

1.718,84

1.770,40

1.823,51

1.878,22

1.934,56

1.992,60

2.052,38

2.113,95

2.177,37

2.242,69

2.309,97

2.379,27

I.3.2 – Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.386,00

1.427,58

1.470,41

1.514,52

1.559,96

1.606,75

1.654,96

1.704,61

1.755,74

1.808,42

1.862,67

1.918,55

1.976,10

2.035,39

2.096,45

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

1.690,92

1.741,65

1.793,90

1.847,71

1.903,15

1.960,24

2.019,05

2.079,62

2.142,01

2.206,27

2.272,46

2.340,63

2.410,85

2.483,17

2.557,67

Superior acumulado com mestrado

III

2.062,92

2.124,81

2.188,55

2.254,21

2.321,84

2.391,49

2.463,24

2.537,13

2.613,25

2.691,65

2.772,40

2.855,57

2.941,23

3.029,47

3.120,36

Superior acumulado com doutorado

IV

2.516,77

2.592,27

2.670,04

2.750,14

2.832,64

2.917,62

3.005,15

3.095,30

3.188,16

3.283,81

3.382,32

3.483,79

3.588,31

3.695,95

3.806,83

I.4 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Educação Básica

I.4.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

866,25

892,24

919,00

946,57

974,97

1.004,22

1.034,35

1.065,38

1.097,34

1.130,26

1.164,17

1.199,09

1.235,07

1.272,12

1.310,28

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

1.056,83

1.088,53

1.121,19

1.154,82

1.189,47

1.225,15

1.261,90

1.299,76

1.338,75

1.378,92

1.420,28

1.462,89

1.506,78

1.551,98

1.598,54

Superior acumulado com mestrado

III

1.289,33

1.328,01

1.367,85

1.408,88

1.451,15

1.494,68

1.539,52

1.585,71

1.633,28

1.682,28

1.732,75

1.784,73

1.838,27

1.893,42

1.950,22

Superior acumulado com doutorado

IV

1.572,98

1.620,17

1.668,77

1.718,84

1.770,40

1.823,51

1.878,22

1.934,56

1.992,60

2.052,38

2.113,95

2.177,37

2.242,69

2.309,97

2.379,27

I.4.2 – Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

1.386,00

1.427,58

1.470,41

1.514,52

1.559,96

1.606,75

1.654,96

1.704,61

1.755,74

1.808,42

1.862,67

1.918,55

1.976,10

2.035,39

2.096,45

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

1.690,92

1.741,65

1.793,90

1.847,71

1.903,15

1.960,24

2.019,05

2.079,62

2.142,01

2.206,27

2.272,46

2.340,63

2.410,85

2.483,17

2.557,67

Superior acumulado com mestrado

III

2.062,92

2.124,81

2.188,55

2.254,21

2.321,84

2.391,49

2.463,24

2.537,13

2.613,25

2.691,65

2.772,40

2.855,57

2.941,23

3.029,47

3.120,36

Superior acumulado com doutorado

IV

2.516,77

2.592,27

2.670,04

2.750,14

2.832,64

2.917,62

3.005,15

3.095,30

3.188,16

3.283,81

3.382,32

3.483,79

3.588,31

3.695,95

3.806,83

I.5 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico Educacional

I.5.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino médio técnico

I

577,50

594,83

612,67

631,05

649,98

669,48

689,57

710,25

731,56

753,51

776,11

799,40

823,38

848,08

873,52

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

704,55

725,69

747,46

769,88

792,98

816,77

841,27

866,51

892,50

919,28

946,86

975,26

1.004,52

1.034,66

1.065,70

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

859,55

885,34

911,90

939,25

967,43

996,46

1.026,35

1.057,14

1.088,85

1.121,52

1.155,16

1.189,82

1.225,51

1.262,28

1.300,15

Ensino superior

IV

1.048,65

1.080,11

1.112,52

1.145,89

1.180,27

1.215,68

1.252,15

1.289,71

1.328,40

1.368,25

1.409,30

1.451,58

1.495,13

1.539,98

1.586,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.279,36

1.317,74

1.357,27

1.397,99

1.439,93

1.483,12

1.527,62

1.573,45

1.620,65

1.669,27

1.719,35

1.770,93

1.824,06

1.878,78

1.935,14

I.5.2 – Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino médio técnico

I

762,30

785,17

808,72

832,99

857,98

883,71

910,23

937,53

965,66

994,63

1.024,47

1.055,20

1.086,86

1.119,46

1.153,05

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

930,01

957,91

986,64

1.016,24

1.046,73

1.078,13

1.110,48

1.143,79

1.178,10

1.213,45

1.249,85

1.287,35

1.325,97

1.365,75

1.406,72

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

1.134,61

1.168,65

1.203,70

1.239,82

1.277,01

1.315,32

1.354,78

1.395,42

1.437,29

1.480,41

1.524,82

1.570,56

1.617,68

1.666,21

1.716,20

Ensino superior

IV

1.384,22

1.425,75

1.468,52

1.512,58

1.557,95

1.604,69

1.652,83

1.702,42

1.753,49

1.806,09

1.860,28

1.916,09

1.973,57

2.032,78

2.093,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.688,75

1.739,41

1.791,59

1.845,34

1.900,70

1.957,72

2.016,46

2.076,95

2.139,26

2.203,44

2.269,54

2.337,62

2.407,75

2.479,99

2.554,39

I.6 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica

I.6.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino médio técnico

I

577,50

594,83

612,67

631,05

649,98

669,48

689,57

710,25

731,56

753,51

776,11

799,40

823,38

848,08

873,52

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

704,55

725,69

747,46

769,88

792,98

816,77

841,27

866,51

892,50

919,28

946,86

975,26

1.004,52

1.034,66

1.065,70

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

859,55

885,34

911,90

939,25

967,43

996,46

1.026,35

1.057,14

1.088,85

1.121,52

1.155,16

1.189,82

1.225,51

1.262,28

1.300,15

Ensino superior

IV

1.048,65

1.080,11

1.112,52

1.145,89

1.180,27

1.215,68

1.252,15

1.289,71

1.328,40

1.368,25

1.409,30

1.451,58

1.495,13

1.539,98

1.586,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.279,36

1.317,74

1.357,27

1.397,99

1.439,93

1.483,12

1.527,62

1.573,45

1.620,65

1.669,27

1.719,35

1.770,93

1.824,06

1.878,78

1.935,14

I.6.2 – Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino médio técnico

I

762,30

785,17

808,72

832,99

857,98

883,71

910,23

937,53

965,66

994,63

1.024,47

1.055,20

1.086,86

1.119,46

1.153,05

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II

930,01

957,91

986,64

1.016,24

1.046,73

1.078,13

1.110,48

1.143,79

1.178,10

1.213,45

1.249,85

1.287,35

1.325,97

1.365,75

1.406,72

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

III

1.134,61

1.168,65

1.203,70

1.239,82

1.277,01

1.315,32

1.354,78

1.395,42

1.437,29

1.480,41

1.524,82

1.570,56

1.617,68

1.666,21

1.716,20

Ensino superior

IV

1.384,22

1.425,75

1.468,52

1.512,58

1.557,95

1.604,69

1.652,83

1.702,42

1.753,49

1.806,09

1.860,28

1.916,09

1.973,57

2.032,78

2.093,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.688,75

1.739,41

1.791,59

1.845,34

1.900,70

1.957,72

2.016,46

2.076,95

2.139,26

2.203,44

2.269,54

2.337,62

2.407,75

2.479,99

2.554,39

I.7 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente de Educação

I.7.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino médio

I

577,50

594,83

612,67

631,05

649,98

669,48

689,57

710,25

731,56

753,51

776,11

799,40

823,38

848,08

873,52

Ensino médio acumulado com uma certificação

II

704,55

725,69

747,46

769,88

792,98

816,77

841,27

866,51

892,50

919,28

946,86

975,26

1.004,52

1.034,66

1.065,70

Ensino médio acumulado com duas certificações

III

859,55

885,34

911,90

939,25

967,43

996,46

1.026,35

1.057,14

1.088,85

1.121,52

1.155,16

1.189,82

1.225,51

1.262,28

1.300,15

Ensino superior

IV

1.048,65

1.080,11

1.112,52

1.145,89

1.180,27

1.215,68

1.252,15

1.289,71

1.328,40

1.368,25

1.409,30

1.451,58

1.495,13

1.539,98

1.586,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.279,36

1.317,74

1.357,27

1.397,99

1.439,93

1.483,12

1.527,62

1.573,45

1.620,65

1.669,27

1.719,35

1.770,93

1.824,06

1.878,78

1.935,14

I.7.2 – Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino médio

I

762,30

785,17

808,72

832,99

857,98

883,71

910,23

937,53

965,66

994,63

1.024,47

1.055,20

1.086,86

1.119,46

1.153,05

Ensino médio acumulado com uma certificação

II

930,01

957,91

986,64

1.016,24

1.046,73

1.078,13

1.110,48

1.143,79

1.178,10

1.213,45

1.249,85

1.287,35

1.325,97

1.365,75

1.406,72

Ensino médio acumulado com duas certificações

III

1.134,61

1.168,65

1.203,70

1.239,82

1.277,01

1.315,32

1.354,78

1.395,42

1.437,29

1.480,41

1.524,82

1.570,56

1.617,68

1.666,21

1.716,20

Ensino superior

IV

1.384,22

1.425,75

1.468,52

1.512,58

1.557,95

1.604,69

1.652,83

1.702,42

1.753,49

1.806,09

1.860,28

1.916,09

1.973,57

2.032,78

2.093,76

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.688,75

1.739,41

1.791,59

1.845,34

1.900,70

1.957,72

2.016,46

2.076,95

2.139,26

2.203,44

2.269,54

2.337,62

2.407,75

2.479,99

2.554,39"

ANEXO IV

(a que se refere o art. 8° da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO V

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(...)

V.2 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Intermediário

I

577,50

594,83

612,67

631,05

649,98

669,48

689,57

710,25

731,56

753,51

776,11

799,40

823,38

848,08

873,52

II

704,55

725,69

747,46

769,88

792,98

816,77

841,27

866,51

892,50

919,28

946,86

975,26

1.004,52

1.034,66

1.065,70

III

859,55

885,34

911,90

939,25

967,43

996,46

1.026,35

1.057,14

1.088,85

1.121,52

1.155,16

1.189,82

1.225,51

1.262,28

1.300,15

Superior

IV

1.048,65

1.080,11

1.112,52

1.145,89

1.180,27

1.215,68

1.252,15

1.289,71

1.328,40

1.368,25

1.409,30

1.451,58

1.495,13

1.539,98

1.586,18

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V

1.279,36

1.317,74

1.357,27

1.397,99

1.439,93

1.483,12

1.527,62

1.573,45

1.620,65

1.669,27

1.719,35

1.770,93

1.824,06

1.878,78

1.935,14

V.3 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Superior

I

866,25

892,24

919,00

946,57

974,97

1.004,22

1.034,35

1.065,38

1.097,34

1.130,26

1.164,17

1.199,09

1.235,07

1.272,12

1.310,28

Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

II

1.056,83

1.088,53

1.121,19

1.154,82

1.189,47

1.225,15

1.261,90

1.299,76

1.338,75

1.378,92

1.420,28

1.462,89

1.506,78

1.551,98

1.598,54

Superior acumulado com pós-graduação "stricto sensu"

III

1.289,33

1.328,01

1.367,85

1.408,88

1.451,15

1.494,68

1.539,52

1.585,71

1.633,28

1.682,28

1.732,75

1.784,73

1.838,27

1.893,42

1.950,22

Superior acumulado com doutorado

IV

1.572,98

1.620,17

1.668,77

1.718,84

1.770,40

1.823,51

1.878,22

1.934,56

1.992,60

2.052,38

2.113,95

2.177,37

2.242,69

2.309,97

2.379,27"

ANEXO V

(a que se refere o art. 9° da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO I

(a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

(...)

I.2. Tabelas de Vencimento das Carreiras da Fhemig

(...)

I.2.5. Médico

Carga horária: 12 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.086,99

1.119,60

1.153,19

1.187,78

1.223,41

1.260,12

1.297,92

1.336,86

1.376,96

1.418,27

Superior

II

1.326,13

1.365,91

1.406,89

1.449,09

1.492,57

1.537,34

1.583,46

1.630,97

1.679,90

1.730,29

Superior/Residência Médica

III

1.617,87

1.666,41

1.716,40

1.767,89

1.820,93

1.875,56

1.931,82

1.989,78

2.049,47

2.110,96

Residência Médica

IV

1.973,80

2.033,02

2.094,01

2.156,83

2.221,53

2.288,18

2.356,83

2.427,53

2.500,36

2.575,37

"Lato/Stricto sensu"

V

2.467,26

2.541,27

2.617,51

2.696,04

2.776,92

2.860,23

2.946,03

3.034,41

3.125,45

3.219,91

Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.173,96

2.239,18

2.306,36

2.375,55

2.446,81

2.520,22

2.595,83

2.673,70

2.753,91

2.836,53

Superior

II

2.652,23

2.731,80

2.813,76

2.898,17

2.985,11

3.074,67

3.166,91

3.261,91

3.359,77

3.460,56

Superior/Residência Médica

III

3.235,73

3.332,80

3.432,78

3.535,77

3.641,84

3.751,09

3.863,63

3.979,53

4.098,92

4.221,89

Residência Médica

IV

3.947,59

4.066,01

4.187,99

4.313,63

4.443,04

4.576,33

4.713,62

4.855,03

5.000,68

5.150,70

"Lato/ Stricto sensu"

V

4.934,48

5.082,52

5.234,99

5.392,04

5.553,80

5.720,42

5.892,03

6.068,79

6.250,85

6.438,38"

ANEXO VI

(a que se refere o inciso I do art. 13 da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1° e 2°, o § 6° do art. 3° e o inciso III do § 1° do art. 16 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nível

Valor (em R$)

DAD-unitário

DAD-1

660,00

1,00

DAD-2

990,00

1,50

DAD-3

1.485,00

2,25

DAD-4

2.310,00

3,50

DAD-5

2.640,00

4,00

DAD-6

3.300,00

5,00

DAD-7

4.455,00

6,75

DAD-8

5.610,00

8,50

DAD-9

6.600,00

10,00

DAD-10

7.700,00

11,66"

ANEXO VII

(a que se refere o inciso II do art. 13 da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO I

(a que se referem o art. 2°, o § 6° do art. 3° e o art. 21 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nível

Valor (em R$)

DAI-unitário

DAI-1

550,00

1,00

DAI-2

660,00

1,20

DAI-3

770,00

1,40

DAI-4

880,00

1,60

DAI-5

990,00

1,80

DAI-6

1.100,00

2,00

DAI-7

1.210,00

2,20

DAI-8

1.320,00

2,40

DAI-9

1.430,00

2,60

DAI-10

1.540,00

2,80

DAI-11

1.650,00

3,00

DAI-12

1.760,00

3,20

DAI-13

1.870,00

3,40

DAI-14

1.980,00

3,60

DAI-15

2.090,00

3,80

DAI-16

2.200,00

4,00

DAI-17

2.310,00

4,20

DAI-18

2.530,00

4,60

DAI-19

2.750,00

5,00

DAI-20

3.300,00

6,00

DAI-21

3.630,00

6,60

DAI-22

3.850,00

7,00

DAI-23

4.180,00

7,60

DAI-24

4.400,00

8,00

DAI-25

4.730,00

8,60

DAI-26

5.500,00

10,00

DAI-27

6.600,00

12,00

DAI-28

7.700,00

14,00"

ANEXO VIII

(a que se refere o inciso III do art. 13 da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO IX

(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DO TESOURO ESTADUAL

Denominação

Código

Símbolo

Quantitativo

Vencimento (R$)

Gratificação Especial (R$)

Remuneração (R$)

Diretor Superintendente do Tesouro

DST-01

TE-01

3

5.486,29

3.325,02

8.811,31

Diretor Central

DCT-02

TE-02

8

5.229,10

3.169,15

8.398,25

Diretor do Tesouro

DT-03

TE-04

3

2.622,55

1.589,42

4.211,97

Assessor do Tesouro I

ASTE-01

TE-02

6

5.229,10

3.169,15

8.398,25

Assessor do Tesouro II

ASTE-02

TE-03

4

4.297,79

2.604,73

6.902,52

Assessor do Tesouro III

ASTE-03

TE-04

2

2.622,55

1.589,42

4.211,97"

ANEXO IX

(a que se refere o art. 16 da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998)

Cargo

Código

Valor da gratificação (reais por hora-voo)

Comandante de Avião a Jato

EX-41

159,12

Comandante de Avião

EX-24

111,38

Piloto de Helicóptero

EX-35

111,38

1° Oficial de Aeronave

EX-25

95,47"