PL PROJETO DE LEI 4387/2010

EMENDA N° 13

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.387/2010 a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa assegurar que o reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona seja retroativo a 1º/1/2010 da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752/2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Sem aumento salarial real há pelo menos 10 anos, os trabalhadores e trabalhadoras de diversas carreiras da rede estadual lutam para sobreviver e cuidar de suas famílias com vencimentos iniciais inferiores ao valor do salário mínimo. E a situação se agrava quando analisamos os valores recebidos pelos servidores inativos, que já não percebem qualquer abono ou gratificação que melhorem os vencimentos. Além do reajuste salarial, os servidores reivindicam melhorias das condições de trabalho e garantia de atendimento à saúde.

Portanto, com esta emenda, o percentual de 10% proposto pelo Governador, que é insuficiente para recompor perdas e inaugurar uma política efetiva de valorização, passaria a ter validade retroativa.

Considerando que o percentual de reajuste apresentado encontra-se distante do que é devido às diversas categorias, proponho esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA N° 14

Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei nº 4.387/2010 a seguinte redação:

“Art. 15 - Fica reajustado em 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Capelão, código EX-12, a que se refere o Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.”.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa assegurar que o reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de importantes servidores do Poder Executivo que menciona seja retroativo a 1º/1/2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752/2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Considerando que o percentual de reajuste apresentado encontra-se distante do que é devido à categoria, proponho esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA N° 15

Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei nº 4.387 a seguinte redação:

“Art. 13 - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores dos:”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa assegurar que o reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de importantes servidores do Poder Executivo que menciona seja retroativo a 1º/1/2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752/2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Considerando que o percentual de reajuste apresentado encontra-se distante do que é devido à categoria, proponho esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA N° 16

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4.387/2010 a seguinte redação:

“Art. 2º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010:”.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo do Poder Executivo do Estado, precisam ser valorizadas por se tratar de servidores que fazem, mesmo sob risco de morte, a proteção da sociedade mineira.

Esta emenda garante que o reajuste da categoria seja retroativo a janeiro de 2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752, de 2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Ou seja, o percentual de 15% proposto pelo Governador, que é insuficiente para recompor perdas e inaugurar uma política efetiva de valorização, passaria a ter validade retroativa.

Considerando que o percentual de reajuste apresentado encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de defesa social do Estado, proponho esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA N° 17

Dê-se ao art. 8º do Projeto de Lei nº 4.387/2010 a seguinte redação:

“Art. 8º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, constantes nos itens V.2 e V.3 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único - O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa assegurar o reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de importantes servidores do Poder Executivo que menciona, retroativo à 1º/1/2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752, de 2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Sem aumento salarial real há pelo menos 10 anos, os trabalhadores e trabalhadoras da rede estadual lutam para sobreviver e cuidar de suas famílias com vencimentos iniciais inferiores ao valor do salário mínimo. A situação se agrava quando analisamos os valores recebidos pelos servidores inativos, que já não percebem qualquer abono ou gratificação que melhorem os vencimentos.

Além do reajuste salarial, os servidores reivindicam melhorias das condições de trabalho e garantia de atendimento à saúde.

Portanto, o percentual proposto pelo Governador, que é insuficiente para recompor perdas e inaugurar uma política efetiva de valorização, passaria a ter validade retroativa.

Nesse sentido, considerando que o percentual ora apresentado à categoria de reajuste aos vencimentos e remuneração encontra-se distante do que é devido às diversas categorias, apresento esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA N° 18

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de maio de 2010, sobre a remuneração de que trata esta lei.”.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança socioeducativo são tipificadas como profissões de risco, e, portanto, fazem seus ocupantes jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.

“Art. 7º - (...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

A Constituição Estadual de Minas Gerais também já assegura a gratificação por periculosidade aos servidores do Estado.

“Art. 31 - (...)

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 39 - (...)

§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”

Diversos Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito a gratificação por periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.

Não resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade ou constitucionalidade de tal dispositivo, que visa reparar a injustiça cometida contra os servidores das polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

Ademais, durante a greve dos policiais civis e militares de junho de 2004, foi acordado entre as lideranças dos grevistas e do governo a concessão do adicional de periculosidade que, entretanto, foi vetado pelo governador Aécio Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste. Diante da grande injustiça contra os servidores, este parlamentar apresentou nesta Casa o Projeto de Lei nº 2/2007, que trata do adicional.

Ressalte-se ainda que, para impedir nova manifestação dos policiais no dia 17/3/2010, um dia após a grande manifestação do funcionalismo na Cidade Administrativa, o governador Aécio Neves fez compromisso com a categoria de conceder 20% de adicional de periculosidade, além do reajuste. Portanto, verifica-se novamente que o compromisso não foi cumprido.

Além disso, o percentual ora apresentado à categoria, de 15% de reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta emenda.

EMENDA N° 19

Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 4.387/2010 a seguinte redação:

“Art. 9º - As tabelas de vencimento básico da carreira de médico, de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, constantes no Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do Anexo V desta lei.”.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa assegurar o reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de importantes servidores do Poder Executivo que menciona, retroativo à 1º/1/2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752, de 2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Nesse sentido, considerando que o percentual ora apresentado à categoria de reajuste aos vencimentos e remuneração encontra-se distante do que é devido à categoria, apresento esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA N° 20

Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei nº 4.387/2010 a seguinte redação:

“Art. 7º - As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação, constantes nos itens I.3, I.4, I.5, I.6, I.7 do Anexo I da Lei nº 15.784, de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do Anexo III desta lei.

Parágrafo único - O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa assegurar o reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de importantes servidores da educação do Poder Executivo, que menciona, retroativo à 1º/1/2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752, de 2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado.

Sem aumento salarial real há pelo menos 10 anos, os trabalhadores e trabalhadoras da rede estadual de ensino lutam para sobreviver e cuidar de suas famílias com vencimentos iniciais inferiores ao valor do salário mínimo. E a situação se agrava quando analisamos os valores recebidos pelos servidores inativos, que já não percebem qualquer abono ou gratificação que melhorem os vencimentos.

Além do reajuste salarial, os servidores reivindicam melhorias das condições de trabalho e garantia de atendimento à saúde.

Portanto, o percentual proposto pelo Governador e que é insuficiente para recompor perdas e inaugurar uma política efetiva de valorização, passaria a ter validade retroativa.

Nesse sentido, considerando que o percentual ora apresentado à categoria de reajuste aos vencimentos e remuneração encontra-se distante do que é devido às diversas categorias, apresento esta emenda e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA Nº 21

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério público da educação básica, correspondente ao valor atualizado do Piso Salarial Profissional Nacional, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, deverá ser retroativo à 1º de janeiro de 2010.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16/7/2008, deveria estar implementado no Estado, como vencimento inicial das carreiras, desde o dia 1º/1/2010.

Inobstante, os valores das carreiras iniciais dos professores da educação básica não ultrapassam o valor de um salário mínimo. É inaceitável que o Estado de Minas Gerais, uma das três maiores economias do País, pague menos de um salário mínimo aos educadores, auxiliares de serviço e técnicos da educação. Só para exemplificar, os professores das séries iniciais tentam sobreviver com vencimentos de R$336,00. Os educadores do ensino fundamental e médio, com escolaridade de nível superior, recebem R$508,00.

Necessário se faz ainda assegurar o pagamento do piso aos servidores inativos, que sequer estão incluídos na política de abono e gratificação do governo estadual e, portanto, não recebem o pagamento de vantagens e benefícios.

Destarte, pretende esta emenda garantir que o Piso Nacional do Profissional do Magistério seja implementado em Minas Gerais, garantindo a exigência de excelência na educação pública do Estado, razão pela qual se faz acrescentar esta previsão ao Projeto de Lei nº 2.215/2008, que ora se analisa.

EMENDA N° 22

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Aos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, com carga horária de trabalho de vinte e quatro horas semanais, fica assegurada a percepção do valor atualizado do Piso Salarial Profissional Nacional, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

§ 1º - O piso salarial profissional do magistério é o valor de vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 2º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 3º - O valor mencionado no “caput” não compreenderá as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: A emenda ora apresentada visa aperfeiçoar a proposição, evitar o congelamento dos salários e assegurar a implantação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16/7/2008. Ora, o Piso Nacional deveria estar implementado no Estado, como vencimento inicial das carreiras, desde o dia 1º/1/2010.

Inobstante, os valores das carreiras iniciais dos professores da educação básica não ultrapassam o valor de um salário mínimo. É inaceitável que o Estado de Minas Gerais, uma das três maiores economias do País, pague menos de um salário mínimo aos educadores, auxiliares de serviço e técnicos da educação. Só para exemplificar, os professores das séries iniciais tentam sobreviver com vencimentos de R$336,00. Os educadores do ensino fundamental e médio, com escolaridade de nível superior, recebem R$508,00.

Necessário se faz ainda assegurar o pagamento do piso aos servidores inativos, que sequer estão incluídos na política de abono e gratificação do governo estadual e, portanto, não recebem o pagamento de vantagens e benefícios.

Destarte, pretende esta emenda garantir que o Piso Nacional do Profissional do Magistério seja implementado em Minas Gerais com valor atualizado de R$1.312,26, garantindo a exigência de excelência na educação pública do Estado, razão pela qual se faz acrescentar esta reivindicação ao projeto que ora se analisa.

EMENDA Nº 23

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º - Ficam reajustados em 41% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010:

I – a remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

III – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000; e

V – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.”

Salas das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: As profissões de policial civil e policial militar, de bombeiro militar, de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, precisam ser valorizadas, por serem exercidas por servidores que cumprem, mesmo sob risco de morte, a proteção da sociedade mineira.

Esta emenda garante o reajuste da categoria retroativo a janeiro de 2010, da mesma forma como foi proposto em substitutivo encaminhado pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.752, de 2008, que reajusta os valores da tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado. Ademais, assegura que o compromisso assumido pelo Governador do Estado em 2007, que negociou com o movimento sindical que ao final de seu governo deixaria a Polícia Civil entre as três melhores remunerações do País, possa ser cumprido.

Em situação semelhante, encontram-se os policiais e bombeiros militares, que também cobram do Governador do Estado compromisso assumido em 2006 de pagar uma remuneração de R$2.500,00 à categoria.

Ora, não pode o Estado simplesmente deixar de investir na área da segurança. Mesmo porque, investir em segurança é investir também na promoção do desenvolvimento do Estado, é promover a valorização profissional.

Nesse sentido, considerando que o percentual ora apresentado à categoria, de 15% de reajuste nos vencimentos e na remuneração, se encontra distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, proponho esta emenda, com a alteração do percentual, e conto com o apoio dos nobres colegas à sua aprovação.

EMENDA Nº 24

O “caput” do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Padre João

EMENDA Nº 25

Acrecente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O piso de vencimento básico do da carreira de auxiliar de serviços da educação básica será de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais) para jornada de trinta horas e R$887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais) para jornada de quarenta horas, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único - A tabela de vencimento básico de que trata o “caput” deste artigo será reformulada mantendo os percentuais entre graus e níveis hoje em vigor.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Padre João

EMENDA Nº 26

O “caput” do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O piso de vencimento básico do Professor de Educação Basíca será de R$1.312,85 (mil trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único - A tabela de vencimento básico de que trata o “caput” deste artigo será reformulada, mantendo-se os percentuais entre graus e níveis hoje em vigor.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Padre João

EMENDA Nº 27

Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 7º.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Padre João

EMENDA Nº 28

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - A Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, fica acrescida do seguinte art. 27-A:

Art. 27-A - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública aos servidores bailarino e coristas, integrantes, respectivamente, da Companhia de Dança e do Coral Lírico, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, desde que se apresentem ao público no mínimo quatro vezes por mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Carlin Moura

Justificação: Deflagrado o processo de reajuste dos valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Excecutivo pelo Chefe do Excecutivo, é oportuna a apresentação desta emenda que pretende garantir a isonomia de vencimentos a todos os servidores do Corpo Artístico da Fundação Clóvis Salgado - FCS -, que é composto pela Companhia de Dança Palácio das Artes, pelo Coral Lírico de Minas Gerais e pela Orquestra Sinfônica de Minas Gerais.

Considerando que a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e os requisitos para a investidura, bem com as peculiaridades dos cargos do Corpo Artístico da FCS são os mesmos, não há, razão para que o adicional não seja estendido a todos, tornando equânime a valorização de seus servidores.

EMENDA Nº 29

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Fica instituído o vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério público da educação básica que corresponde, no mínimo, ao valor determinado na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para o Piso Salarial Profissional Nacional, a ser atualizado anualmente conforme o valor por aluno referente aos anos inciais do ensino fundamental urbano, definido nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Carlin Moura

EMENDA Nº 30

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo único:

“Art. 2º - (...)

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação por atividade de risco aos servidores de que trata este artigo.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Sargento Rodrigues

EMENDA Nº 31

O art. 9º fica acrescido do seguinte § 4º:

Art. 9º - (...)

§ 4º - Fica incorporada a Gratificação Complementar - GC - de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho 2000, alterado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000, a todos os servidores integrantes do quadro da Fhemig, devendo o executivo realizar as adaptações necessárias nas respectivas tabelas de vencimento.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Adelmo Carneiro Leão

EMENDA Nº 32

O art. 10 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

“Art. 10 - (...)

Parágrafo único - Os benefícios concedidos aos servidores da Fhemig serão estendidos aos servidores do Hemominas.”

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Adelmo Carneiro Leão

EMENDA Nº 33

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica revogado o § 4º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008, e o § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Padre João

EMENDA Nº 34

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Aos contratados temporários de prestação de serviços, caberá a equiparação do salário com o de servidores efetivos, para todos os que desempenhem função semelhante, bem como a percepção de benefícios e vantagens, como regulamentação de direitos trabalhistas para os contratados referentes ao 13º salário, às férias, ao adicional noturno e a horas extras.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, deve-se considerar o direito à percepção do Adicional de Desempenho - ADE -, se incluído nos contratos com prazo maior que seis meses.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Weliton Prado

Justificação: O instituto da contratação temporária de servidores públicos será sempre importante para atender a necessidades urgentes. Daí, a importância e a necessidade de se adequar a lei, constantemente, aos reais anseios e necessidades do serviço público brasileiro. Por isso, se faz tão necessária a adequação de normas que garantam aos contratados direitos semelhantes aos dos servidores efetivos.

A equiparação salarial e o Adicional de Desempenho, que é uma vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor, instituída para incentivar e valorizar seu desempenho, são benefícios que devem ser garantidos.

Sendo assim, deve-se assegurar o direito ao recebimento de tal prêmio, bem como a percepção de direitos trabalhistas aos contratados, e não permitir que ocorra discriminação por estes não lhes serem concedidos, afinal esses são devidos ao desempenho do trabalho efetivamente prestado.

Portanto, pela exposição dos fatos demonstrados, tal medida se faz fundamental, para que sejam garantidos tais direitos. Nesse sentido, proponho esta emenda e conto com apoio dos nobres colegas à sua aprovação.

EMENDA Nº 35

Acrescentem-se o seguinte inciso IV ao art. 13 e o seguinte Anexo IX; a seguinte redação:

“Art. 13 - (…)

IV - vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, passando o Anexo III da mesma lei delegada a vigorar na forma do Anexo IX.”.

“ANEXO IX

(a que se refere o inciso IV do art. 13 da Lei nº , de de de 2010)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 18, parágrafo único, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargos de Provimento em Comissão

Símbolo Vencimento

F4A R$2.395,43

F4B R$3.021,90

F4C R$2.153,29

F5A R$3.138,92

F5B R$5.072,99

F6A R$5.573,62

F6B R$5.875,36

F7A R$6.185,18

F7B R$6.503,82

F8A R$6.769,55

F8B R$6.935,10

F9A R$7.272,11

Os comissionados da categoria de Auditor Fiscal da Receita Estadual - Afre - fizeram opção por 30% do cargo em comissão, conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, II, da Lei Delegada nº 176, de 2007. Essa opção não é realizada pelo Gefaz, em virtude da distorção na remuneração ainda existente entre as carreiras de Afre e Gefaz.”.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Neider Moreira

Justificação: A alteração visa a corrigir omissão e estender o aumento de 10% aos Gestores Fazendários - Gefaz - que ocupam cargo de provimento em comissão e recebem suas remunerações conforme a tabela contida no Anexo III da Lei Delegada nº 176, de 16/1/2007, únicos servidores da SEF que não terão nenhum reajuste se a omissão for mantida no texto legal.

EMENDA Nº 36

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2010, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Célio Moreira

Justificação: É público e notório que os salários de diversos servidores do Poder Executivo, bem como dos aposentados e dos pensionistas do Estado, há muito tempo estão congelados.

No que pese à louvável iniciativa do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 4.387/2010 merece reparos.

Ora, sabemos que os salários dos profissionais de várias categorias, bem como os dos aposentados e dos pensionistas, estão defasados há algum tempo; logo, é justo e merecido que recebam o mesmo tratamento que os Agentes de Segurança estão recebendo no projeto em destaque.

Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 37

Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:

“Art. 3º – O piso remuneratório a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007, passa a ser de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), a partir de 1º de maio de 2010, observado o disposto nos §§ 1º a 8º do art. 4º e no art. 5º da referida lei.”.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2010.

Célio Moreira

Justificação: É público e notório que a qualidade do ensino depende da qualidade da escola. Para oferecer educação de qualidade aos estudantes de todo o País, é essencial que a equipe que compõe o quadro de profissionais da educação tenha competência técnica, idoneidade moral, ética e vários outros qualificativos.

No que pese à louvável iniciativa do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 4.387/2010 merece aperfeiçoamento.

Esta emenda tem por objetivo equiparar o piso remuneratório dos professores do Estado ao piso remuneratório nacional definido pela Lei nº 11.738, de 16/7/2008. Se não, vejamos o que dispõe os art. 2º e 3º da referida lei:

“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:”.

Portanto, com o objetivo de garantir aos profissionais do magistério o direito à percepção salarial conforme piso remuneratório nacional, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.