PL PROJETO DE LEI 4387/2010

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.387/2010

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 484, de 22/3/2010, enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 24/3/2010, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, em seu art. 1º, propõe um reajuste de 10% nos valores das tabelas de vencimento básico de 121 carreiras do Poder Executivo, pertencentes aos Grupos de Atividades de Educação Básica, Educação Superior, Saúde, Defesa Social, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Seguridade Social, Agricultura e Pecuária, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Transportes e Obras Públicas, Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais e Tributação, Fiscalização e Arrecadação e às carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, prevendo-se o mesmo percentual de reajuste para o vencimento básico dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Secretário de Escola e Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar.

O art. 2º do projeto prevê reajuste de 15% sobre o vencimento básico dos policiais civis e militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos. O art. 3º estabelece um novo valor para o piso remuneratório dos professores e especialistas em educação, que passa a ser de R$935,00. Nos arts. 4º a 8º, tratou de novas tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista e de Assistente Técnico de Educação Básica, de Assistente Técnico Educacional, de Assistente de Educação, de Analista Educacional, de Assistente Administrativo da Polícia Militar e de Analista de Gestão da Polícia Militar. O art. 9º altera as tabelas de vencimento básico da carreira de médico da Fhemig, em decorrência do reajuste de 10% de que trata o art. 1º, incorporando-se, ainda, a Gratificação Complementar – GC –, que ficaria extinta. O art. 10 estabelece o valor máximo para o abono de serviço de emergência, de que trata o art. 21 da Lei nº 15.786, de 2005. O art. 11 prevê reajuste de 32,77% nos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de médico celebrados com a Fhemig. O art. 12 reza que o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º e 8º aplica-se, a partir de 1º/5/2010, aos servidores inativos que fazem jus à paridade, aos detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, e o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.784, de 2005, e aos valores remanescentes das parcelas mensais de contratos temporários. O projeto em estudo prevê ainda reajuste de 10% para os vencimentos dos cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e para os cargos do Quadro do Tesouro Estadual, bem como para a vantagem pessoal atribuída aos apostilados.

Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a proposta não encontra óbice constitucional à sua tramitação. A regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao Governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre o regime jurídico e a política remuneratória de seus servidores.

Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em comento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000), uma vez que a implementação das medidas nela previstas acarretará aumento da despesa com pessoal. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20.

Por sua vez, o art. 16 da LRF exige que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A esse respeito, informamos que foi apresentado o Of. Gab. Sec. nº 177/2010, de 22/3/2010, contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro decorrente do reajuste proposto e declaração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que há dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes. Ressaltamos que esses dados e sua adequação aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos, ainda, destacar que, por estarmos em ano eleitoral, o reajuste pretendido deve atender ainda o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os preceitos da Lei Federal nº 9.504, de 30/9/97, conhecida como Lei das Eleições.

Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 21, parágrafo único, torna "nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão". Assim, essa lei impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente com pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término do mandato.

O inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições proíbe que qualquer agente público, nos primeiros 180 dias anteriores ao pleito (a partir de 6/4/2010, conforme a Resolução nº 23.089, do TSE) e até a posse dos eleitos, realize, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Apesar de o projeto sob comento não apresentar óbice constitucional à sua tramitação, entendemos ser necessária a apresentação de emendas pontuais para aperfeiçoar a proposição.

Primeiramente, ressaltamos que o Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 512, de 23/3/2010, propôs alterações ao projeto em análise. Acolhemos a proposta do Governador que dispõe que o reajuste de 10%, previsto no art. 1º do projeto, não seja deduzido não só da VTI, como já previa o projeto original, mas também do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, instituída pela Lei nº 17.351, de 17/1/2008, e do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, instituída pela Lei nº 17.717, de 11/8/2008. Acolhemos tal proposta por meio da Emenda nº 1, apresentada ao final deste parecer.

A referida mensagem propõe, ainda, que os cargos de provimento em comissão de Empreendedor Público I e II sejam beneficiados com o reajuste de 10% concedido a outros cargos de provimento em comissão do Poder Executivo. Prevê, ainda, aumento de 10% no valor da gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e 1º Oficial de Aeronave, cargos previstos na Lei Delegada nº 39, de 3/4/98. Acolhemos tais propostas na forma das Emendas nºs 2 e 3, apresentadas ao final deste parecer.

A Emenda nº 4 tem o objetivo de corrigir uma falha de citação legal do projeto de lei, uma vez que as alterações propostas para o item I.5 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, já haviam sido realizadas pelo art. 2º da Lei nº 17.006, de 25/9/2007. Da mesma forma, apresentamos a Emenda nº 5 para sanar falha relativa a técnica legislativa. O art. 6º do projeto, ao mencionar a carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, fez referência ao item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004. Todavia, o referido item foi revogado pela Lei nº 15.961, de 30/12/2005. A referida carreira passou a ser prevista na Lei n° 15.784, de 2005. Por tais razões, apresentamos alterações ao art. 6º do projeto.

A Emenda nº 6 propõe nova redação ao art. 11 e ao inciso III do art. 12 do projeto, tendo em vista que a expressão "contratos remanescentes", sobre os quais incidirá um reajuste de 32,77%, leva a uma interpretação jurídica dúbia. Alteramos, assim, a sua redação para esclarecer que o aumento incidirá apenas sobre as parcelas mensais remanecentes dos contratos temporários em vigor, para que tal dispositivo não se aplique por prazo indeterminado. É preciso ressaltar que com a edição da Lei nº 18.185, de 4/6/2009, a contratação por tempo determinado foi regulamentado de modo que, após a sua publicação, a remuneração do pessoal contratado será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

As Emendas nºs 7 e 8 promovem meras adequações de técnica legislativa e citação de leis ao art. 1º do projeto, devido à concessão de aumento às carreiras de cargos efetivos como também a cargos de provimento em comissão.

A Emenda nº 9 tem o objetivo de atualizar as tabelas de vencimento das carreiras do Poder Executivo que estão sendo reajustadas por esta lei. Ao prever a concessão do reajuste, o projeto apresentou um comando geral. Todavia, como a legislação deve primar pela clareza e precisão da informação, é ideal que as referidas tabelas sejam alteradas. Como tais tabelas não acompanharam o projeto, sugerimos que o Poder Executivo republique os anexos das leis contendo as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º, I a V do art. 2º, o art. 3º e o art. 15 desta lei, com os valores atualizados de acordo com o reajuste previsto nesta lei. Entendemos que a inclusão de tal dispositivo irá trazer grande contribuição à consolidação da legislação do Estado bem como ao princípio da transparência.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 4.387/2010 com as Emendas nº 1 a 9, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:

"Art.1º – (...)

Parágrafo único – O reajuste previsto no "caput" deste artigo não será deduzido:

I – do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;

II – do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, instituída pela Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008;

III – do valor da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, instituída pela Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008."

EMENDA Nº 2

Acrescente-se o seguinte inciso IV ao "caput" do art. 13:

"Art. 13 – (...)

IV – remuneração dos cargos de Empreendedor Público II e I, a que se referem os arts. 19 e 20 da Lei Delegada n º 174, de 26 de janeiro de 2007.".

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. (...) – O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.

ANEXO IX

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2010)

"ANEXO XLII

(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)

CARGO

CÓDIGO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO (reais por hora-voo)

Comandante de Avião a Jato

EX-41

159,12

Comandante de Avião

EX-24

111,38

Piloto de Helicóptero

EX-35

111,38

1º Oficial de Aeronave

EX-25

95,47"

EMENDA Nº 4

Suprima-se do "caput" do art. 4º a expressão "Assistente Técnico Educacional" e o item "I.5", suprimindo-se o referido item do Anexo I, e dê-se ao parágrafo único a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

Parágrafo único – Fica suspensa pelo período de dois anos contados a partir da data de publicação desta lei a exigência de comprovação de certificações para fins de reposicionamento por tempo de serviço e promoção aos níveis II e III das carreiras de que tratam os itens I.4, I.5 e I.7 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, observando-se a alteração feita no item I.5 pelo art. 2º da Lei nº 17.006, de 25 de setembro de 2007.".

EMENDA Nº 5

Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:

"Art. 6º – A estrutura da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.".

EMENDA Nº 6

Dê-se ao art. 11 e ao inciso III do art. 12 a seguinte redação:

"Art. 11 – Ficam reajustados em 32,77% (trinta e dois vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1° de maio de 2010, os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a Fhemig vigentes na data de publicação desta lei.

Art. 12 – (...)

III – aos valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço para o exercício de atribuições das carreiras a que se referem os artigos citados no "caput" deste artigo.".

EMENDA N° 7

Acrescente-se ao "caput" do art. 1°, depois da expressão "seguintes carreiras", a expressão "e dos seguintes cargos de provimento em comissão".

EMENDA N° 8

Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 1°:

"Art. 1° – (...)

I – carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, de que tratam os itens I.1, I.2 e I.8 do Anexo I da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005, e cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola e Diretor de Escola, de que tratam o art. 126 e o Anexo XXX da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;".

EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... – O Poder Executivo republicará os anexos das leis contendo as tabelas de vencimento básico das carreiras a que se referem os incisos I a XVI do art. 1º, I a V do art. 2º, o art. 3º e o art. 15 desta lei, com os valores atualizados de acordo com o reajuste previsto nesta lei.".

Sala das Comissões, 24 de março de 2010.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Padre João - Délio Malheiros - Antônio Júlio - Delvito Alves.