PL PROJETO DE LEI 4147/2010
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.147/2010
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 4.147/2010, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que modifica as Leis n°s 12.974, de 28 de julho de 1998, e 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 4.147/2010
Reajusta o vencimento dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, altera as Leis n° 12.974, de 28 de julho de 1998, e n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ser de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1° de junho de 2010.
Art. 2° – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas cujo ingresso tenha ocorrido entre 1° de agosto de 2008 e a data de vigência desta lei fica assegurada a elevação de quatro padrões.
Art. 3° – Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas fica assegurada a parcela de complementação remuneratória, devida a título de abono, a partir de 1° de janeiro de 2010.
§ 1° – A parcela de complementação remuneratória de que trata o "caput" é variável e diferenciada, tem valor máximo de R$1.000,00 (mil reais) e será paga aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo:
I – de Agente do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$1.761,34 (mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) e o vencimento básico do servidor;
II – de Oficial do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$2.866,56 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e o vencimento básico do servidor;
III – de Técnico do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$3.923,11 (três mil novecentos e vinte e três reais e onze centavos) e o vencimento básico do servidor.
§ 2° – O valor da parcela de complementação remuneratória será recalculado sempre que houver variação no vencimento básico do servidor, de modo que não sejam excedidos os limites previstos no § 1° deste artigo.
§ 3° – Não será devido o pagamento da parcela de complementação remuneratória aos servidores cujo vencimento básico exceda os limites previstos no § 1° deste artigo.
Art. 4° – Ficam transformados com a vacância:
I – em setenta cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, setenta cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03;
II – em oitenta e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, cinquenta e oito cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, nove cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, que não foram extintos nos termos do art. 14 da Lei n° 10.858, de 5 de agosto de 1992, e quatorze cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02.
Art. 5° – Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 6° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias.
Art. 7° – Fica revogado o inciso II do art. 13 da Lei n° 12.974, de 28 de julho de 1998.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 30 de março de 2010.
Dimas Fabiano, Presidente - Ademir Lucas, relator - Lafayette de Andrada.
ANEXO
(a que se refere o art. 5° da Lei n° , de de de 2010)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
||||
Código |
N° de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
3 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 ao TC-35 |
D |
TC-36 ao TC-46 |
|||
C |
TC-47 ao TC-51 |
|||
B |
TC-52 ao TC-57 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-SG |
393 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-32 ao TC-52 |
C |
TC-53 ao TC-60 |
|||
B |
TC-61 ao TC-67 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-NS |
837 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-46 ao TC-64 |
B |
TC-65 ao TC-77 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
ANEXO III
(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Quadro Suplementar |
||||
Código |
N° de Cargos |
Denominação |
Classe |
Padrão |
TC-PG |
1 |
Agente do Tribunal de Contas |
E |
TC-01 ao TC-35 |
D |
TC-36 ao TC-46 |
|||
C |
TC-47 ao TC-51 |
|||
B |
TC-52 ao TC-57 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-SG |
46 |
Oficial do Tribunal de Contas |
D |
TC-28 ao TC-52 |
C |
TC-53 ao TC-60 |
|||
B |
TC-61 ao TC-67 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93 |
|||
TC-NS |
46 |
Técnico do Tribunal de Contas |
C |
TC-42 ao TC-64 |
B |
TC-65 ao TC-77 |
|||
A |
TC-38 ao TC-93" |