PL PROJETO DE LEI 4147/2010

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.147/2010

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio do Ofício nº 38/2010, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 4.147/2010, que altera a Lei nº 12.974, de 28/7/98, que dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal, e a Lei nº 13.770, de 6/12/2000, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores efetivos da referida Corte de Contas.

Por meio do Ofício nº 38/2010, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado solicitou a retirada do Projeto de Lei nº 4.109/2009 e apresentou o Projeto de Lei nº 4.147/2010, de mesmo teor, com as adequações de ordem técnica que julgou necessárias.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 4/2/2010, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, fundamentado a seguir.

Fundamentação

Com fulcro no art. 66, inciso II, da Constituição Estadual, o qual reserva ao Tribunal de Contas, por seu Presidente, a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo sobre a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores da Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o projeto de lei em epígrafe objetiva, principalmente, reajustar os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas. Para tanto, promove alteração do valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos dos servidores dessa Corte e assegura a elevação de dois padrões na respectiva carreira do servidor, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar o servidor. Não obstante isso, ainda assegura a elevação de quatro padrões para o servidor que tenha ingressado no Tribunal no período compreendido entre o dia 1º/8/2008 e a data de vigência da lei originada da proposição em análise.

Inicialmente, é importante esclarecer que cabe a esta Comissão, no âmbito de sua competência, apreciar a matéria exclusivamente pelo prisma jurídico-constitucional, e, à comissão de mérito, o exame da conveniência e oportunidade da proposta, conforme determina o Regimento Interno.

Nos termos da proposição em análise, o valor do padrão TC-01 passa a ser de R$738,51. Atualmente, o valor do TC-01 é de R$628,52, fixado pela Lei nº 16.134, de 26/5/2006.

Com essa medida, o padrão TC-01 está sendo reajustado no percentual de 17,5%.

Atendendo à solicitação do governo do Estado de Minas Gerais, no sentido de adequar a execução orçamentária das medidas propostas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Presidente do Tribunal de Contas encaminhou ofício a esta Comissão propondo os necessários ajustes à proposição em análise. Sendo assim, apresentaremos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1.

A primeira modificação altera o valor proposto para o padrão TC-01 para R$691,37, representando reajuste no percentual de 10%, a ser concedido a partir de 1º/6/2010.

As carreiras do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas estão distribuídas assim: Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C, B e A; Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C, B e A; Técnico do Tribunal de Contas, classes C, B e A.

Na exposição de motivos que acompanha a proposição, o Presidente daquela Corte esclarece que a elevação de quatro padrões para o servidor que tenha ingressado no Tribunal no período acima mencionado significa um ajuste necessário em razão de a Lei nº 17.690, de 2008, ter assegurado a elevação de quatro padrões na carreira dos servidores efetivos, assim como a elevação de seis padrões em cada classe das carreiras, sem alterar o padrão inicial de ingresso nas carreiras.

A esse respeito, fica mantida a elevação desses quatro padrões nas condições expostas, mas suprimida a elevação de dois padrões na respectiva carreira do servidor do Tribunal de Contas, conforme inicialmente proposto.

Outra proposta do projeto de lei em estudo também eleva a remuneração do servidor efetivo do Tribunal de Contas, uma vez que objetiva conceder um abono, devido a partir de 1º/1/2010, a fim de assegurar o vencimento básico de R$1.866,78 para o servidor ocupante do cargo de Agente do Tribunal de Contas, de R$3.125,79 para o servidor ocupante do cargo de Oficial do Tribunal de Contas e de R$4.329,05 para o servidor ocupante do cargo de Técnico do Tribunal de Contas. Esse abono será pago na forma de uma parcela de complementação remuneratória, que ora se pretende instituir, cujo valor poderá atingir até R$1.000,00. Ainda segundo o projeto, a parcela de complementação remuneratória será recalculada, sempre que houver variação no vencimento básico do servidor, a fim de que não seja ultrapassado o seu limite máximo, vale dizer, de R$1.000,00, e deixará de ser paga quando aquele vencimento atingir o valor fixado pela proposição, que poderá ocorrer em virtude de reajustes salariais e de desenvolvimento na carreira.

Também aqui será realizada modificação no sentido de alterar os valores propostos, assegurando-se vencimento básico de R$1.761,34 para o servidor ocupante do cargo de Agente do Tribunal de Contas, de R$2.866,56 para o servidor ocupante do cargo de Oficial do Tribunal de Contas e de R$3.923,11 para o servidor ocupante do cargo de Técnico do Tribunal de Contas, conforme a sistemática estabelecida.

A proposição também contém outras disposições, como a ampliação das carreiras mediante a inclusão dos padrões TC-94 e TC-95 na tabela de escalonamento vertical de vencimento contida no Anexo V da Lei nº 13.770, de 2000, e a alteração do art. 7º-A da citada lei, que consiste em reduzir de 25 para 20 anos o tempo exigido no exercício de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas como um dos requisitos para o ingresso do servidor na classe A; todavia, tais medidas não serão objeto do substitutivo a ser apresentado em atenção ao ofício do Presidente da Corte de Contas. Também não serão elevados os padrões TC-38, TC-60, TC-75, TC-81, TC-91 e TC-93 do Quadro Específico de Provimento em Comissão.

Outrossim, o projeto de lei em exame objetiva a transformação, com a vacância, de 70 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, em Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, cargos de natureza semelhante e de mesma remuneração. Da mesma forma, também se propõe transformar em 81 cargos de Técnico de Controle Externo I 58 cargos de Técnico de Controle Externo IV e 9 cargos de Assistente Técnico de Controle Externo ainda não extintos e 14 cargos de Assistente de Controle Externo III.

Finalmente, a proposição propõe a substituição dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6/12/2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei nº 17.690, de 31/7/2008, que contêm, respectivamente, o quadro de provimento efetivo e o quadro suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, para adequação dos referidos quadros às propostas em exame.

A proposição em pauta, se aprovada, implica aumento da despesa com pessoal. A esse respeito, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limites para os referidos gastos.

A LRF determina que, para a realização de qualquer ato de que resulte aumento de despesa com pessoal, se deve apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a sua adequação com a Lei Orçamentária Anual, bem como mencionar a origem dos recursos para o seu custeio. Nesse particular, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisará, oportunamente, os dados pertinentes.

O Presidente daquela Corte de Contas encaminha demonstrativo da despesa com pessoal a partir de 1º/6/2010. A análise do conteúdo dessa informação será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

O art. 61, incisos VIII e IX, da Constituição Estadual, atribui à Assembleia Legislativa a competência para dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos nas administrações direta, autárquica e fundacional e a fixação de remuneração, regime jurídico único de servidor público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade.

Outro aspecto relevante é que, por estarmos em ano eleitoral, o projeto em análise também deve atender ao disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos preceitos da Lei Federal nº 9.504, de 30/9/97, Lei Eleitoral.

O parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe:

"Art. 21 - (...)

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".

Vê-se, portanto, que esta lei impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente com pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180 dias que antecedem ao término do mandato.

Já a Lei Eleitoral, por meio do art. 73, inciso VIII, veda "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos".

E de acordo com o calendário eleitoral, divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução nº 23.089, de 1º/7/2009, "é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII, e Resolução nº 22.252, de 2006)" a partir do dia 6/4/2010, até a posse dos eleitos.

De todo o exposto, verifica-se que a proposição em exame busca atender aos pressupostos constitucionais e legais pertinentes.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 4.147/2010 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Modifica as Leis nºs 12.974, de 28 de julho de 1998, e 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 16.134, de 26 de maio de 2006, passa a ser de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de junho de 2010.

Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas cujo ingresso tenha ocorrido entre 1º de agosto de 2008 e a data de vigência desta lei fica assegurada a elevação de quatro padrões.

Art. 3º - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas fica assegurada a parcela de complementação remuneratória, devida a título de abono, a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º - A parcela de complementação remuneratória, fixada no valor máximo de R$1.000,00 (mil reais), será variável e diferenciada, devendo ser paga aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo:

I - de Agente do Tribunal de Contas, até atingir o limite de vencimento base de R$1.761,34 (mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos);

II - de Oficial do Tribunal de Contas, até atingir o limite de vencimento base de R$2.866,56 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos);

III - de Técnico do Tribunal de Contas, até atingir o limite de vencimento base de R$3.923,11 (três mil novecentos e vinte e três reais e onze centavos).

§ 2º - O valor da parcela de complementação remuneratória será recalculado sempre que houver variação no vencimento base do servidor, de modo que não sejam excedidos os limites previstos no § 1° deste artigo.

§ 3º - Não será devido o pagamento da parcela de complementação remuneratória aos servidores cujo vencimento base exceda os limites previstos no § 1º deste artigo.

Art. 4º - Ficam transformados com a vacância:

I - em setenta cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, setenta cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03;

II - em oitenta e um cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, cinquenta e oito cargos de Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, e nove cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, ainda não extintos nos termos do art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e quatorze cargos de Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02.

Art. 5º - Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das classificações orçamentárias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Fica revogado o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

ANEXO

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2010)

"ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

3

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35

     

D

TC-36 ao TC-46

     

C

TC-47 ao TC-51

     

B

TC-52 ao TC-57

     

A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

393

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-32 ao TC-52

     

C

TC-53 ao TC-60

     

B

TC-61 ao TC-67

     

A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

837

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-46 ao TC-64

     

B

TC-65 ao TC-77

     

A

TC-38 ao TC-93

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)

Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

1

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35

     

D

TC-36 ao TC-46

     

C

TC-47 ao TC-51

     

B

TC-52 ao TC-57

     

A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

46

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 ao TC-52

     

C

TC-53 ao TC-60

     

B

TC-61 ao TC-67

     

A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

46

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 ao TC-64

     

B

TC-65 ao TC-77

     

A

TC-38 ao TC-93´

Sala das Comissões, 24 de março de 2010.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Delvito Alves - Antônio Júlio - Padre João - Célio Moreira.