PL PROJETO DE LEI 4147/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.147/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o projeto de lei em epígrafe altera a estrutura do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e o Plano de Carreira dos servidores efetivos da referida Corte de Contas. Preliminarmente, a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo n° 1. Em seguida foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo n° 1, com as Emendas n°s 1 e 2. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei original objetiva principalmente reajustar os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas. Para tanto, altera o valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos dos servidores dessa Corte de Contas e eleva dois padrões na respectiva carreira. Não obstante isso, eleva quatro padrões para o servidor que tenha ingressado no Tribunal no período compreendido entre o dia 1º/8/2008 e a data de vigência da lei originada da proposição em análise. Concede ainda um abono, devido a partir de 1º/1/2010, a fim de assegurar um patamar para o vencimento básico de cada cargo de provimento efetivo. Durante a tramitação do projeto de lei, o Presidente do Tribunal de Contas, atendendo à solicitação do governo do Estado, promoveu a adequação das medidas propostas aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que justificou a apresentação do Substitutivo n° 1, pela Comissão de Constituição e Justiça. Com vistas a proceder os ajustes necessários, manteve-se a elevação dos quatro padrões, mas suprimiu-se a elevação de dois padrões na carreira do servidor do Tribunal de Contas, conforme inicialmente proposto. Os patamares de vencimento básico de cada cargo também foram alterados. A Comissão de Administração Pública analisou o mérito da matéria e opinou pela aprovação na forma do substitutivo apresentado pela Comissão anterior, acrescentando as Emendas n°s 1 e 2 com o intuito de aprimorar o texto do substitutivo. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta Comissão, destacamos que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado enviou a esta Casa a repercussão financeira da proposta por meio do Ofício n° 5604, de 2010. Conforme demonstrado pelo referido documento, o impacto foi estimado em R$18.091.352,51, e considerando-se a receita corrente líquida, informada pelo mesmo documento, conclui-se que foram observados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.147/2010, no 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1 da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas n°s 1 e 2 apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 24 de março de 2010. Zé Maia, Presidente - Agostinho Patrús Filho, relator - Lafayette de Andrada - Adelmo Carneiro Leão - Antônio Júlio - Sebatião Costa.