PL PROJETO DE LEI 4147/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.147/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Tribunal de Contas, por seu Presidente, o Projeto de Lei no 4.147/2010, altera a Lei nº 12.974, de 28/7/98, que dispõe sobre a estrutura do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal, e a Lei nº 13.770, de 6/12/2000, que dispõe sobre o plano de Carreira dos servidores efetivos da referida Corte de Contas. Publicada no “Diário do Legislativo” de 4/2/2010, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Compete agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito do projeto, consoante dispõe o art. 102, inciso I, do Regimento Interno. Fundamentação O Presidente do Tribunal de Contas encaminhou ofício a esta Casa Legislativa propondo ajustes à proposição em análise, que estão consubstanciados no Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça. Passamos, pois, à análise desse substitutivo. O substitutivo propõe reajustar o vencimento dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, alterando o valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos dos servidores da referida Corte. Atualmente, o valor do TC-01 é de R$628,52, fixado pela Lei nº 16.134, de 26/5/2006. O reajuste proposto corresponde um aumento de 10%, passando o TC-01 a ser de R$691,37. Outras medidas estão consignadas na proposição em exame, como a que assegura a elevação de quatro padrões para o servidor que tenha ingressado no Tribunal no período compreendido entre o dia 1º/8/2008 e a data de vigência da lei originada da proposição em análise. Outrossim, concede uma parcela de complementação remuneratória a fim de assegurar vencimento básico correspondente a cada carreira do Tribunal, nas condições que especifica. Pretende-se assegurar vencimento básico de R$1.761,34 para o servidor ocupante do cargo de Agente do Tribunal de Contas, de R$2.866,56 para o servidor ocupante do cargo de Oficial do Tribunal de Contas e de R$3.923,11 para o servidor ocupante do cargo de Técnico do Tribunal de Contas, conforme a sistemática estabelecida. Cumpre ressaltar que as modificações feitas pelo substitutivo são decorrentes da exigência de se observar o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a Corte de Contas. As carreiras do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas estão distribuídas assim: Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C, B e A; Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C, B e A; Técnico do Tribunal de Contas, classes C, B e A. A proposição em exame ainda objetiva a transformação, com a vacância, de 70 cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, em Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, cargos de natureza semelhante e de mesma remuneração. Da mesma forma, também se propõe transformar em 81 cargos de Técnico de Controle Externo I 58 cargos de Técnico de Controle Externo IV e 9 cargos de Assistente Técnico de Controle Externo ainda não extintos e 14 cargos de Assistente de Controle Externo III. Finalmente, está se propondo a substituição dos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6/12/2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei nº 17.690, de 31/7/2008, que contêm, respectivamente, o quadro de provimento efetivo e o quadro suplementar dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, para adequação dos referidos quadros às propostas em exame. No intuito de aprimorar o texto do Substitutivo nº 1, apresentamos as Emendas nºs 1 e 2 na conclusão deste parecer, ambas para atender à boa técnica legislativa. Conclusão Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.147/2010 na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas a seguir. EMENDA N° 1

Dê-se ao § 1° do art. do Substitutivo n° 1 a seguinte redação: “Art. 3° – (...) § 1° – A parcela de complementação remuneratória de que trata o “caput” é variável e diferenciada, tem valor máximo de R$1.000,00 (mil reais) e será paga aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo: I – de Agente do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$1.761,34 (mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) e o vencimento básico do servidor; II – de Oficial do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$2.866,56 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e o vencimento básico do servidor; III – de Técnico do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$3.923,11 (três mil novecentos e vinte e três reais e onze centavos) e o vencimento básico do servidor.”. EMENDA N° 2

Dê-se ao inciso II do art. 4° do Substitutivo n° 1 a seguinte redação: “Art. 4° – (...) II – em oitenta e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, cinquenta e oito cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, nove cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, que não foram extintos nos termos do art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e quatorze cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02.”. Sala das Comissões, 24 de março de 2010. Délio Malheiros, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Neider Moreira - Antônio Júlio.