PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3841/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 3.841/2009

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembleia, o Projeto de Resolução n° 3.841, de 2009, dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos, proventos e complementações de pensões em Unidades Reais de Valor – URV –, de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007.

Aprovada no 1º turno, com as Emendas n°s 1 e 2, retorna a matéria à Mesa a fim de receber parecer para o 2° turno, nos termos do art. 178, c/c o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.

Em cumprimento ao disposto no art. 195, combinado com o art. 189, § 1º, do Regimento Interno, a redação do vencido faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame tem por objeto autorizar o pagamento de juros moratórios sobre os valores devidos aos servidores da Casa e oriundos da conversão de seus vencimentos e proventos em URVs, ocorrida à época da implantação do Plano Real.

Com a pacificação de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a Mesa da Assembleia, em 2/7/2002, determinou a incorporação à tabela de vencimentos de seus servidores de percentual correspondente a 11,98%, a partir de 1º/7/2002, com a finalidade de fazer cessar o prejuízo decorrente da utilização de índice incorreto na conversão dos vencimentos e proventos em URVs.

Para o pagamento do passivo gerado desde a data da conversão – ocorrida em abril de 1994 – até a data da incorporação do referido percentual à tabela de vencimentos, foi aprovada a Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, com o objetivo de autorizar a Assembleia Legislativa a celebrar acordos extrajudiciais ou transações judiciais com seus servidores, com vistas à quitação dos débitos em até 144 parcelas mensais. Contudo, o cálculo do montante devido a cada servidor não previa atualização monetária nem aplicação de juros de mora. Essa situação perdurou até o advento da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007, que, em seu art. 5º, determinou a correção do valor do débito, à base de 0,25% ao mês, até a data de seu efetivo pagamento.

Para corrigir a sistemática de aplicação da correção monetária, editou-se, em 18/7/2008, a Resolução nº 5.314, que determinou a utilização dos índices previstos na Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para atualização do saldo devedor, nos meses em que a variação mensal constante na tabela fosse maior que 0,25%.

Ainda assim, permaneceu lacuna em relação aos juros moratórios. É, portanto, para equacionar esse problema que tramita na Casa a proposição em epígrafe, autorizando o pagamento de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos em URVs, apurados nos termos da Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007. Os juros serão calculados à base de 1% ao mês até agosto de 2001 e, a partir dessa data, à base de 0,5% ao mês. A variação dos percentuais tem como objetivo acompanhar o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF –, o qual, no Processo Administrativo nº 323.526, em apreciação de pedido da mesma natureza dos servidores desse Tribunal, determinou que os juros fossem calculados conforme ora se propõe.

Além disso, a proposição acrescenta à sistemática de pagamento dos valores em questão uma regra bastante justa, segundo a qual o valor das parcelas mensais será constituído de uma parte fixa, a ser paga indistintamente a todos os servidores credores, e de outra variável, que levará em consideração a proporção do saldo de cada servidor em relação à totalidade do débito da Assembleia.

Portanto, o projeto em análise tem o objetivo de reconhecer um direito incontestável do servidor da Casa, razão pela qual ele não encontra nenhum óbice à sua tramitação, seja de ordem processual, seja de mérito.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.841/2009 no 2º turno, na forma do vencido no 1° turno.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 23 de outubro de 2009.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.841/2009

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – Os juros de mora incidentes sobre os débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12 de agosto de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 18 de julho de 2008, serão apurados mediante a aplicação de juros simples sobre o saldo devedor apurado mês a mês, calculados na forma do disposto nesta resolução e em regulamento da Mesa, aplicando-se:

I – 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001;

II – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de setembro de 2001 até a data de quitação da totalidade do saldo devedor decorrente do débito de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008.

§ 1º – O débito relativo aos juros de mora apurado na forma do "caput" será atualizado pelos índices da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do mês de competência em que se fez devida cada parcela de juros de mora até o penúltimo mês anterior ao da liquidação da totalidade do saldo devedor de juros de mora.

§ 2º – No dia 1º do mês da liquidação da totalidade do saldo devedor de juros de mora, deve-se utilizar, para fins de atualização monetária, em substituição ao índice previsto no § 1º deste artigo, relativo ao último mês anterior a esse, o índice de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).

§ 3º – É vedada a incidência de juros de mora sobre juros de mora acrescidos ao saldo devedor na apuração do débito de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 2º – Os ordenadores de despesa, Presidente e 1º- Secretário, com base no crédito anual autorizado no orçamento da Assembleia Legislativa, fixarão o montante mensal para fins de pagamento do débito, apurado na forma do art. 1º desta resolução, em parcelas mensais constituídas por:

I – parcela fixa mensal individual no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), salvo na hipótese de pagamento de saldo devedor de valor inferior;

II – parcela variável proporcional ao saldo credor de cada beneficiário a título de juros de mora, calculada na forma de regulamento.

§ 1º – Os ordenadores de despesas fixarão a data do início do pagamento da parcela fixa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do “caput” deste artigo terá início no mês subsequente ao da quitação total dos débitos decorrentes do disposto na Resolução nº 5.216, de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008, devidos aos beneficiários que tenham celebrado a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam essas resoluções até a data fixada no § 1º deste artigo.

§ 3º – Os ordenadores de despesa, no mês de dezembro, poderão alterar o valor da parcela fixa de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – É vedado o pagamento do débito de que trata esta resolução a interessado que não tenha celebrado a transação ou o acordo de que tratam a Resolução nº 5.216, de 2004, ou o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, salvo decisão judicial que garanta o direito do recebimento administrativo independentemente de acordo ou transação.

Art. 4º – No pagamento do débito de que trata esta resolução será considerado o caráter indenizatório dos juros de mora incidentes sobre as diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV pagas com atraso.

Art. 5º – O "caput" do art. 3º da Resolução nº 5.216, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – O débito apurado na forma do art. 2º desta resolução será pago em até 144 parcelas mensais consecutivas, de valor variável conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e nos arts. 4º e 5º desta resolução.".

Art. 6º – Ficam revogados o art. 13 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, e o art. 4º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992.

Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.