PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 3841/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 3.841/2009

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Projeto de Resolução nº 3.841/2009 dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e proventos e da complementação de pensão em Unidade Real de Valor – URV – de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 7/10/2009, o projeto foi distribuído à Mesa da Assembleia para, nos termos do inciso VIII do art. 79 do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

A proposta em epígrafe dispõe sobre os procedimentos para apuração e quitação de valores decorrentes da incidência de juros moratórios sobre a diferença decorrente da conversão dos vencimentos percebidos, em abril de 1994, em Unidade Real de Valor – URV. Vale dizer que o reconhecimento do direito à citada diferença se deu mediante decisão da Mesa da Assembleia Legislativa, proferida em 2/7/2002, a qual determinou a incorporação do percentual de 11,98% à tabela de vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa a partir de 1º/7/2002.

O pagamento de parcelas não abrangidas pela referida decisão foi autorizado pela Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, mediante a celebração de acordo extrajudicial ou transação judicial. No entanto, essa norma previu que a quitação desse débito ocorreria parceladamente, sem juros nem atualização monetária. Assim, somente se aplicava o índice correspondente a 0,25% a.m. sobre o saldo devedor, até que, com a edição da Resolução nº 5.314, de 18/7/2008, esse débito passou a ser corrigido com base na Tabela de Fatores de Atualização Monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Agora, vem a proposição em apreço propor o pagamento de juros moratórios, uma vez que o principal vem sendo pago, como se afirmou, parceladamente. Em conformidade com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF –, no Processo Administrativo nº 323.526, propõe-se que esses juros sejam calculados à base de 1% ao mês até agosto de 2001 e, a partir dessa data, à base de 0,5% ao mês.

Como foi ressaltado na justificação do projeto, o STF considerou, na determinação do percentual dos juros, a Medida Provisória nº 2.180, de 24/8/2001, publicada em 27/8/2001, que acrescentou à Lei nº 9.494, de 10/9/97, o art. 1º-F, determinando que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano".

Portanto, o projeto não veicula nenhum tipo de aumento; apenas reconhece o direito devido em virtude do atraso do cumprimento de obrigação da administração com seus servidores.

Diante disso, não vislumbramos óbice à tramitação da proposição em relação à constitucionalidade nem aos seus aspectos formais.

Apresentamos, a seguir, as Emendas nºs 1 e 2, a primeira revogando o art. 4º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992, tendo em vista ser matéria correlata ao art. 13 da Resolução nº 5.115, de 1992, e a segunda estabelecendo como critério para o início do pagamento da parcela variável a quitação dos débitos relativos aos beneficiários que tenham celebrado, até o mês em que se der o início do pagamento da parcela fixa, a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam a Resolução nº 5.216, de 12/8/2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.305, de 22/6/2007.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3.841/2009, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º – Ficam revogados o art. 13 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, e o art. 4º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao § 2º do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2° – (...)

§ 2º – O pagamento da parcela variável de que trata o inciso II do “caput” deste artigo terá início no mês subsequente ao da quitação total dos débitos decorrentes do disposto na Resolução nº 5.216, de 2004, e no art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, atualizados nos termos dos arts. 6º a 10 da Resolução nº 5.314, de 2008, devidos aos beneficiários que tenham celebrado a transação judicial ou o acordo extrajudicial de que tratam essas resoluções até a data fixada no §1º deste artigo.”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 19 de outubro de 2009.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Doutor Viana - José Henrique - Weliton Prado - Hely Tarqüínio - Sargento Rodrigues.