PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar N° 56/2009

Comissão de Redação

O Projeto de Lei Complementar n° 56/2009, de autoria do Governador do Estado, que dá nova redação ao art. 8° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI complementar N° 56/2009

Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Grais decreta:

Art. 1° - O "caput" e seu inciso III e o § 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4°:

"Art. 8° - O servidor integrante do regime próprio de previdência de que trata esta lei complementar será aposentado:

(...)

III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13:

a) com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada no § 2° deste artigo;

b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

(...)

§ 2° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput", entende-se como:

I - acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II - moléstia profissional a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;

III - doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar.

(...)

§ 4° - O prazo para provar a ocorrência de acidente em serviço, por meio de processo especial, é de oito dias, contado a partir da data do evento danoso e prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável.".

Art. 2° - O inciso II do § 1° do art. 28, o art. 37, as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 39, o art. 40, o inciso II do art. 50, o inciso IV do art. 51, o § 1° do art. 55 e os §§ 2° e 3° do art. 57 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - (...)

§ 1° - (...)

II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no "caput" deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37;

(...)

Art. 37 - As contribuições do segurado de que trata o art. 3° cujo provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de 2001 bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e repassadas gradativamente ao Funpemg, atingindo sua integralidade em 2013, conforme estabelecido no Anexo desta lei complementar.

§ 1° - Excluem-se do disposto no "caput" as contribuições do servidor inativo, as quais serão integralmente repassadas ao Funpemg a partir de 2013, observado o disposto no § 3° do art. 28 desta lei complementar.

§ 2° - Aplica-se o disposto no § 1° às contribuições do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do segurado a que se refere o "caput" deste artigo.

(...)

Art. 39 - (...)

I - (...)

b) ao segurado de que trata o art. 3° cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até 31 de dezembro de 2012;

II - (...)

b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3° cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2012;

(...)

Art. 40 - Compete ao Ipsemg assegurar, por meio do Funpemg, ao segurado a que se refere o art. 3° cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios previstos no art. 6° cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2012.

(...)

Art. 50 - (...)

II - as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados até 31 de dezembro de 2012 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao Funpemg nos termos do art. 37;

(...)

Art. 51 - (...)

IV - repassar ao Ipsemg os recursos financeiros do Funfip relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto nesta lei complementar.

(...)

Art. 55 - (...)

§ 1° - As contas bancárias do Funpemg não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei n° 6.194, de 26 de novembro de 1973.

(...)

Art. 57 - (...)

§ 2° - O Estado destinará ao Ipsemg, a título de taxa de administração do Funpemg, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao Fundo até 2012.

§ 3° - A partir de 2013, o Ipsemg fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao Funpemg, deduzidas do próprio Fundo.".

Art. 3° - O Anexo da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 4° - Os percentuais constantes na linha correspondente a 2009 do Anexo da Lei Complementar n° 64, de 2002, com a redação determinada por esta lei complementar, vigorarão até o último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Os percentuais constantes na linha correspondente a 2009-A do Anexo da Lei Complementar n° 64, de 2002, com a redação determinada por esta lei complementar, vigorarão a partir do primeiro dia do mês de publicação desta lei complementar.

Art. 5° - Na aplicação das alterações previstas nesta lei complementar, ficam assegurados os recursos necessários ao pagamento das obrigações a que se refere o art. 39 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

Art. 2° - Ficam revogados o § 4° do art. 28 e o art. 33 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2009.

Ana Maria Resende, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Eros Biondini.

ANEXO

(a que se refere o art. 3° da Lei Complementar n° , de de de 2009)

"ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002)

ANO

SERVIDOR ATIVO

SERVIDOR INATIVO E PENSIONISTA

Repasse da contribuição do servidor para o Funpemg (sobre a folha do titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição patronal para o Funpemg (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição para o Funpemg (sobre a folha do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001)

2002

1%

2%

0%

2003

2%

4%

0%

2004

3%

6%

0%

2005

4%

8%

0%

2006

5%

10%

0%

2007

6%

12%

0%

2008

7%

14%

0%

2009

8%

16%

0%

2009-A

2%

4%

0%

2010

2%

4%

0%

2011

5%

10%

0%

2012

8%

16%

0%

2013

11%

22%

11%"