PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com as Emendas nos 1 a 3, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as citadas emendas e com as Emendas nos 4 e 5, que propôs. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária manifestou-se favoravelmente à proposição, bem como às emendas das Comissões que a precederam. Na fase de discussão do projeto no 1o turno, foi apresentada, em Plenário, a Emenda no 6, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do Regimento Interno. Fundamentação A Emenda no 6 visa a estabelecer critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado, para os Agentes de Segurança Penitenciário e Socioeducativo, com base no disposto no art. 40, § 4o, II e III, da Constituição da República. Pretende assegurar direito a aposentadoria a esses agentes, independentemente de idade, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no cargo. Sustenta o autor da emenda que esses servidores desempenham atividades perigosas, de modo que se sujeitam permanentemente a riscos à sua integridade física, pelo que têm direito a aposentadoria especial. Reconhecemos a relevância da motivação do autor; não podemos desconsiderar, porém, que há óbices de ordem jurídico- constitucional que impedem a aprovação da emenda em exame. Com efeito, de acordo com o art. 63, I, da Constituição da República, e o art. 68, I, da Constituição do Estado, o poder de emendar do Poder Legislativo não pode gerar aumento de despesa nos projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O estabelecimento de aposentadoria especial para os Agentes de Segurança, com redução do tempo de contribuição necessário à aquisição do direito, geraria impacto financeiro não previsto no projeto apresentado pelo Governador do Estado. Por outro lado, a maioria dos Agentes de Segurança Penitenciários e Socioeducativos do Estado não são servidores titulares de cargo efetivo; portanto não podem ser segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, conforme a inteligência do art. 40 da Constituição da República. Ademais, vale destacar que matérias afetas à previdência social estão previstas entre aquelas de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, XII, da Constituição da República. Cabe, assim, à União a edição de normas gerais e aos Estados a sua suplementação. A União, no uso de sua competência legislativa, editou a Lei Federal nº 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Tal norma no parágrafo único do seu art. 5o determina que “fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.” A União Federal não editou as leis complementares demandadas pelo referido dispositivo constitucional, conforme atestado pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no julgamento dos Mandados de Injunção nos 721, de 2007, 788 e 795, de 2009. Assim, enquanto permanecer essa situação de mora do legislador federal, o Estado não pode tratar da matéria. Conclusão Em face do exposto, somos pela rejeição da Emenda no 6 ao Projeto de Lei Complementar no 56/2009. Sala das Comissões, 3 de dezembro de 2009. Zé Maia, Presidente - Inácio Franco, relator - Gláucia Brandão - Lafayette de Andrada - Padre João.