PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O Agente de Segurança Penitenciário e Socioeducativo será aposentado voluntariamente, na forma do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício no cargo.”.

Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2009.

Sargento Rodrigues

Justificação: Com a Emenda à Constituição nº 47/2005, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de Previdência Social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que ficou alterado o art. 40, § 4º, da Carta Magna.

Até então, o que havia era a previsão de que deveria haver “lei complementar´ e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República, de 1988, como lei complementar da União. Após a Emenda à Constituição nº 47/2005, a remissão do constituinte é a “leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Esta emenda visa a reconhecer o caráter diferenciado das funções de Agente de Segurança Penitenciário e Socioeducativo, o que abre espaço para a concessão de aposentadoria especial a tal categoria de servidores sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades perigosas.

Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação do disposto no art. 40, § 4º, da Constitução Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre estas atividades, sem sombra de dúvida, enquadram-se as exercidas pelos Agentes de Segurança Penintenciários.