PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 56/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 430/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe "dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências".

A proposição foi aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs. 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e 4 e 5, da Comissão de Administração Pública. Retorna, agora, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise pretende dar nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Visa fundamentalmente a precisar as situações de aposentadoria por invalidez permanente. Além disso, revoga o § 4º do art. 28 e o art. 33 da mesma lei.

O projeto foi aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs. 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e 4 e 5, da Comissão de Administração Pública. Essas alterações visaram a adequar a proposição aos preceitos da técnica legislativa e ampliar a proteção previdenciária dos servidores do Estado no tocante aos riscos atinentes à saúde, tendo por referência a legislação federal.

A matéria foi amplamente discutida no 1º turno, ocasião em que foi ressaltada a conveniência da proposição, que visa a garantir maior segurança jurídica para a administração do regime próprio de previdência dos servidores do Estado.

Aproveitando o ensejo, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno para promover alterações pontuais na Lei Complementar nº 64, de 2002, para alterar a data inicial da concessão dos benefícios pelo Funpemg, em vista da necessidade de adequação da estrutura administrativa do fundo.

Embora previsto desde a edição da Lei Complementar nº 64, de 2002, o início do processamento dos benefícios pelo Funpemg neste momento exigiria a imediata ampliação da estrutura administrativa no âmbito do Ipsemg e a consequente criação de cargos. A expressiva queda de receitas do Estado verificada desde o final do ano passado e a necessidade de manutenção da oferta de serviços de natureza prioritária, especialmente de saúde, educação e segurança pública, justificam o adiamento proposto.

Importa registrar que tal medida em nada comprometerá direito dos servidores públicos ou de seus dependentes, haja vista que estão mantidos todos os benefícios listados na Lei Complementar nº 64, de 2002. Também não representará ônus para os segurados nem para a administração estadual, na medida em que os percentuais de contribuição também não sofrerão alteração.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 56/2009, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O "caput" e seu inciso III e o § 2º do art. 8º, o inciso II do § 1º do art. 28, o art. 37, as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 39, o art. 40, o inciso II do art. 50, o inciso IV do art. 51, o § 1º do art. 55 e os §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao art. 8º da lei o seguinte § 4º:

"Art. 8º - O servidor integrante do regime próprio de previdência de que trata esta lei complementar será aposentado:

(...)

III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13:

a) com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada nos termos deste artigo;

b) nos demais casos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput", entende-se como:

I - acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II - moléstia profissional a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;

III - doença grave, contagiosa ou incurável as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo, com base em conclusão da medicina especializada, e outras que a lei indicar.

(...)

§ 4º - O prazo para provar a ocorrência de acidente em serviço, por meio de processo especial, é de oito dias contados a partir da data do evento danoso, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável.".

Art. 28 - (...)

§ 1º - (...)

II - ao dobro da alíquota de contribuição prevista no "caput" deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei complementar;

(...)

Art. 37 - As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de 2001, bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e repassadas gradativamente ao Funpemg, atingindo sua integralidade em 2013, conforme estabelecido no Anexo desta lei complementar.

§ 1º - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as contribuições do servidor inativo, as quais serão integralmente repassadas ao Funpemg a partir de 2013, observado o disposto no § 3º do art. 28 desta lei complementar.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º às contribuições do beneficiário de pensão devida pelo falecimento de segurado de que trata o "caput" deste artigo.

(...)

Art. 39 - (...)

I - (...)

b) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até 31 de dezembro de 2012;

II - (...)

b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2012;

(...)

Art. 40 - Compete ao Ipsemg assegurar, por meio do Funpemg, ao segurado a que se refere o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2012.

(...)

Art. 50 - (...)

II - as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo das administrações direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados até 31 de dezembro de 2012 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao Funpemg nos termos do art. 37;

(...)

Art. 51 - (...)

IV - repassar ao Ipsemg os recursos financeiros do Funfip relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto nesta lei complementar.

(...)

Art. 55 - (...)

§ 1º - As contas bancárias do Funpemg não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973.

(...)

Art. 57 - (...)

§ 2º - O Estado destinará ao Ipsemg, a título de taxa de administração do Funpemg, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao Fundo até 2012.

§ 3º - A partir de 2013, o Ipsemg fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao Funpemg, deduzidas do próprio Fundo.".

Art. 2º - O Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 3º - Os percentuais constantes na linha correspondente ao ano 2009 do Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, com a redação determinada por esta lei complementar, vigorarão até o último dia do mês anterior ao da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Os percentuais constantes na linha correspondente ao ano 2009-A do Anexo da Lei Complementar nº 64, de 2002, com a redação determinada por esta lei complementar, vigorarão a partir do primeiro dia do mês de publicação desta lei complementar.

Art. 4º - Na aplicação das alterações previstas por esta lei complementar ficam assegurados os recursos necessários ao pagamento das obrigações a que se refere o art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 5º - Ficam revogados o § 4º do art. 28 e o art. 33 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. da Lei Complementar nº , de de de )

"ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002)

Ano

Servidor Ativo

Servidor Inativo e Pensionista

 

Repasse da contribuição do servidor para o Funpemg (sobre a folha do titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição patronal para o Funpemg (sobre a folha do servidor titular de cargo efetivo, do membro da magistratura e do Ministério Público e do Conselheiro do Tribunal de Contas providos no cargo após 31 de dezembro de 2001)

Repasse da contribuição para o Funpemg (sobre a folha do servidor aposentado em cargo efetivo no qual foi provido após 31 de dezembro de 2001 e do beneficiário de pensão devida pelo falecimento do servidor titular de cargo efetivo provido após 31 de dezembro de 2001)

2002

1%

2%

0%

2003

2%

4%

0%

2004

3%

6%

0%

2005

4%

8%

0%

2006

5%

10%

0%

2007

6%

12%

0%

2008

7%

14%

0%

2009

8%

16%

0%

2009-A

2%

4%

0%

2010

2%

4%

0%

2011

5%

10%

0%

2012

8%

16%

0%

2013

11%

22%

11%

"

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2009.

Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adelmo Carneiro Leão - Inácio Franco - Juarez Távora.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2009

(Redação do Vencido)

Dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O "caput" e seu inciso III e o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescido ao mesmo artigo o seguinte § 4º:

"Art. 8º - O servidor integrante do regime próprio de previdência de que trata esta lei complementar será aposentado:

(...)

III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13:

a) com proventos integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada nos termos deste artigo;

b) nos demais casos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput", entende-se como:

I - acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou, ainda, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

II - moléstia profissional a enfermidade que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização;

III - doença grave, contagiosa ou incurável as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo, com base em conclusão da medicina especializada, e outras que a lei indicar.

(...)

§ 4º - O prazo para provar a ocorrência de acidente em serviço, por meio de processo especial, é de oito dias contados a partir da data do evento danoso, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade responsável.".

Art. 2º - Ficam revogados o § 4º do art. 28 e o art. 33 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.