PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 430/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe “dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 29/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, examinar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. Fundamentação A proposição em análise pretende dar nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Visa fundamentalmente a precisar as situações de aposentadoria por invalidez permanente. Além disso, revoga o § 4º do art. 28 e o art. 33 da mesma lei. No que toca à nova redação para o art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, observa-se que os incisos I, II e III do “caput” não alteram o conteúdo dos mesmos incisos da norma vigente, que tratam das situações de aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez de servidores públicos. A proposta de redação para o inciso III pretende, porém, desdobrá-lo em alíneas, para distinguir claramente as situações de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e proporcionais. Complementando esse intento, a redação sugerida para o § 1º do artigo acrescenta as definições de acidente em serviço e moléstia ou doença profissional, reproduzindo conceitos constantes no art. 108 da Lei nº 869, de 5/7/52, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de Minas Gerais. Além disso, altera a relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis constante no § 2º do art. 8º da lei em vigor. O novo § 2º, por sua vez, definiria o procedimento para comprovação da ocorrência de acidente em serviço, igualmente reproduzindo norma do art. 108 da Lei nº 869, de 1952. Finalmente, a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, atualmente constante no § 1º do art. 8º da lei sob comento, passaria a figurar no seu § 3º. Cumpre ressaltar, inicialmente, que, por imperativo de segurança jurídica, os princípios da técnica legislativa desaconselham a promoção de alterações desnecessárias em leis em vigor. Opinamos, então, pela supressão dos incisos I e II do “caput” e do § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, na redação proposta pelo art. 1º do projeto em exame, uma vez que os mesmos dispositivos já se encontram nos incisos I e II do “caput” e no § 1º do art. 8º dessa lei. Ademais, a Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, veda, em seu art. 18, o aproveitamento de número de dispositivo vetado. Diante disso, não se pode introduzir nova disposição no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002. No que toca à constitucionalidade da proposição, importa destacar que previdência social é matéria de competência legislativa concorrente, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição da República. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais da matéria, cabendo aos Estados suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em vista das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em temas eventualmente não regulados por lei federal. Além disso, deve-se ter em vista que a própria Constituição da República, particularmente em seu art. 40, estabelece uma série de normas gerais referentes aos regimes próprios de previdência de servidores públicos, de observância obrigatória pelos Estados. Entre essas normas, o § 12 do art. 40 estabelece que “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.” Isso posto, observamos que o conceito de acidente em serviço do inciso I do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, na redação da proposição examinada, embora expresso em termos mais abertos, pode parecer mais restrito que a definição de acidente do trabalho dos arts. 19 e 21 da Lei Federal nº 8.213, de 24/7/91, que dispõe sobre os planos de benefícios do regime geral de previdência social. Não obstante, a aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.213, de 1991, ao regime de previdência dos servidores do Estado independe de expressa reprodução na lei que disciplina este, uma vez que, por força do § 12 do art. 40 da Constituição da República, as normas do regime geral de previdência social aplicam-se subsidiariamente aos regimes próprios dos servidores públicos. Por seu turno, a definição de moléstia ou doença profissional do inciso II é coerente com as definições de doença profissional e doença do trabalho previstas no art. 20 e no inciso III do art. 21 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, embora não seja idêntica a estas. Da mesma forma, entretanto, essas disposições se aplicam ao regime próprio dos servidores do Estado independentemente de reprodução expressa na lei estadual. Finalmente, a relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis constante no inciso III altera o rol previsto no § 2º do art. 8º da lei em vigor: inclui doenças decorrentes de contaminação por radiação e exclui pênfigo e leucemia. Abarca, assim, todas as patologias ensejadoras de direito à aposentadoria de acordo com a referida Lei Federal nº 8.213, de 1991, com a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e com a Lei Federal nº 6.880, de 9/12/80, que dispõe sobre o estatuto dos militares da União, com exceção do pênfigo. Engloba também as doenças consideradas para fins de isenção de imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/88. Observamos, a propósito, que essa relação abrangente já é adotada pelo Estado, conforme a Resolução nº 15, de 10/4/2007, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, e o art. 3o da Deliberação 2.423, de 18/7/2008, da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Sugerimos uma alteração pontual na redação proposta, apenas para explicitar que outras doenças que venham a ser previstas na legislação previdenciária, federal ou estadual, também ensejarão direito a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, tal como consta na redação vigente do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002. Quanto às disposições que se pretende revogar, o § 4º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, reproduz disposição do inciso I do Parágrafo único do art. 4o da Emenda Constitucional nº 41 à Constituição da República, de 19/12/2003. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.128-7 e 3.105-8. Assim, aplica-se aos servidores inativos e pensionistas em gozo de benefícios ou com direito adquirido na data de promulgação da referida Emenda a norma geral do § 18 do art. 40 da Magna Carta. Por seu turno, o art. 33 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que vincula a contribuição dos servidores inativos exclusivamente ao pagamento de pensão por morte, restou prejudicado pela elevação do princípio da solidariedade a norma geral dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, operada pela referida Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 56/2009 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Exclua-se do inciso II do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a que se refere o art. 1º do projeto, a expressão “ou doença”. EMENDA Nº 2

Inclua-se ao final do inciso III do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a que se refere o art. 1º do projeto, a expressão “e outras que a lei indicar”. EMENDA Nº 3

Suprimam-se os incisos I e II do “caput” e o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a que se refere o art. 1º do projeto, e renumerem-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da citada norma, dispositivo ao qual se refere o art. 1º do projeto, para §§ 2º e 4º, respectivamente. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Ademir Lucas - Almir Paraca - Ruy Muniz.