PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado e dá outras providências. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. A Comissão de Administração Pública exarou o seu parecer pela aprovação do projeto com essas emendas e com as Emendas nºs 4 e 5, que propôs. Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em análise dá nova redação ao art. 8º e suprime dois dispositivos da mencionada lei complementar. Visa fundamentalmente a precisar as situações de aposentadoria por invalidez permanente. O Governador do Estado esclarece ser importante imprimir ao texto da lei redação sistêmica capaz de distinguir adequadamente as espécies de aposentadoria por invalidez e de arrolar as doenças consideradas graves para fins de percepção de proventos integrais, na hipótese dessa aposentadoria. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que, com os aperfeiçoamentos que apresentou, a matéria atende aos pressupostos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Administração Pública propôs a inclusão de outras patologias no rol das mencionadas doenças, as quais já estão previstas em outras legislações ou foram avalizadas por estudo técnico do Ipsemg. Acolhemos as alterações propostas por ambas as Comissões. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que a matéria não encontra óbice a sua tramitação. Conforme mencionamos, o projeto limita-se a dar redação sistêmica à lei que trata da aposentadoria por invalidez, demarcando o campo de abrangência das aposentadorias com proventos integrais e das aposentadorias com proventos proporcionais. Na verdade, há pouca divergência e, quando ela ocorre, a repercussão financeira dar-se-ia pela diferença entre proventos integrais e proventos proporcionais. Isso já restringe a sua repercussão financeira. Ademais, a proposição referenda os critérios já adotados pelo Estado, não acarretando alteração nas despesas. A Constituição Federal estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos estaduais observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Assim, as doenças definidas no âmbito do regime geral têm aplicação compulsória no Estado, independentemente do disposto na lei complementar em tela. Essa lei terá sempre um valor jurídico relativo e, consequentemente, um impacto financeiro também relativo. A proposição e as comissões que nos antecederam trataram, por exemplo, da inclusão ou não do pênfigo foleáceo no rol dessas doenças. Não obstante a questão seja importante quanto ao âmbito da saúde e da previdência, no âmbito financeiro ela é irrelevante, visto que a prevalência dessa patologia é de 1,22 por 100.000 habitantes no Estado¹. De maneira análoga, as patologias consideradas pelas comissões anteriores e ainda não dispostas em lei não acarretam ônus financeiro significativo ao Estado em razão de seu quantitativo. O projeto revoga ainda dois dispositivos da referida lei complementar. Trata-se de medida meramente formal, visto que eles não estão mais em vigor, o que também não acarreta impacto financeiro. Assim, a repercussão financeira da proposição não é significativa.

Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 56/2009 com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 4 e 5, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2009. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adelmo Carneiro Leão - Antônio Júlio - Inácio Franco. ¹ Perfil Sociodemográfico e Distribuição dos Casos de Pênfigo Foliáceo Endêmico nas Diferentes Regiões do Estado de Minas Gerais, no Período de 2005 a 2006. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Clínica Médica da Faculdade de Medicina da UFMG para obtenção do título de Mestre. Luciana Cônsoli Fernandes Pimentel.