PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 56/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2009

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 430/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado e dá outras providências. Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vem agora o projeto a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise pretende dar nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado e dá outras providências. Visa fundamentalmente a precisar as situações de aposentadoria por invalidez permanente. Além disso, revoga o § 4º do art. 28 e o art. 33 da mesma lei. A Comissão de Constituição e Justiça, baseando-se na competência do Estado para disciplinar o regime próprio de previdência de seus servidores e nas normas gerais atinentes à matéria, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. Apresentou ainda três emendas a fim de adequá-lo aos preceitos da técnica legislativa. No mérito, ressaltamos que a inclusão de doenças decorrentes de contaminação por radiação no rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, consubstancia mais uma garantia para os servidores do Estado. Além disso, previne conflitos no tocante a aposentadoria por invalidez com proventos integrais no âmbito do regime próprio de previdência desses servidores, uma vez que essas doenças constam da correspondente relação da Lei Federal nº 8.213, de 24/7/91, que dispõe sobre os planos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seguindo a mesma linha de raciocínio, não concordamos com a exclusão do pênfigo foliáceo da referida lista de doenças da lei estadual, pois, além de consubstanciar doença grave, o pênfigo integra a relação de patologias que justificam a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais nos termos da Lei Federal nº 6.880, de 9/12/80, que dispõe sobre o estatuto dos militares da União. Da mesma forma, opinamos pela inclusão da fibrose cística (mucoviscidose) na enumeração de doenças em questão. Com efeito, nos termos da Lei Federal nº 9.250, de 1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, essa patologia compõe a relação de moléstias graves que isentam o contribuinte do recolhimento do Imposto de Renda. Registramos, por outro lado, que estudo técnico do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – concluiu pela necessidade de se acrescentarem as seguintes patologias à relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis motivadoras de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado: artrite reumatoide e lúpus eritematoso disseminado (sistêmico). Apresentamos, então, ao final deste parecer, emenda para promover essa alteração e incluir as patologias referidas no rol de doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002. Dessa forma, entendemos que a lei estadual garantirá ampla proteção aos servidores do Estado no que toca aos riscos de saúde. Observamos, não obstante, que a aposentadoria por invalidez tem sempre como pressuposto a constatação, por junta médica competente, da incapacidade para o exercício do cargo ou mesmo para readaptação no serviço público, conforme se infere do art. 40, § 1o, I, da Constituição da República e do art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 2002. Entendemos, assim, que esse aspecto deve ser mais bem explicitado na lei estadual, para evitar dúvidas quanto ao efeito da previsão legal da relação de doenças graves, contagiosas ou incuráveis. O direito a aposentadoria decorre da invalidez; se esta advém de doença especificada em lei, o servidor tem direito à percepção de proventos integrais. Sugerimos, então, acrescentar-se ao inciso III do “caput” do art. 8o da Lei Complementar nº 64, de 2002, remissão expressa ao art. 13 da mesma lei. Conclusão Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 56/2009 com as Emendas nos 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e as Emendas nºs 4 e 5, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 4

No inciso III do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a que se refere o art. 1º do projeto, acrescentem-se as seguintes enfermidades: “artrite reumatoide”, “fibrose cística (mucoviscidose)”, “lúpus eritematoso disseminado (sistêmico)” e “pênfigo foliáceo”. EMENDA Nº 5

Dê-se ao inciso III do “caput” do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação: “Art. 1o - (...) “Art. 8o - (...) III - por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13:”.”. Sala das Comissões, 18 de novembro de 2009. Délio Malheiros, Presidente e relator - Lafayette de Andrada - Neider Moreira - Carlin Moura.