PL PROJETO DE LEI 3863/2009

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.863/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei n° 3.863/2009, que autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae - MG -, foi encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 412/2009. Publicado no “Diário do Legislativo” em 15/10/2009, foi o projeto distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. Em conformidade com o rito regimental disposto no § 2° do art. 204 do Regimento Interno, foi concedido prazo de 20 dias para apresentação de emendas. No decurso do prazo regimental, não houve apresentação de emendas. Fundamentação O projeto de lei em tela visa autorizar o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$600.000,00 em favor da Arsae- MG. A Lei Federal n° 4.320, de 1964, no inciso II do art. 40, define como créditos especiais os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A Lei n° 18.022, de 2009 - Lei Orçamentária Anual - foi aprovada em 9/1/2009, ou seja, em data anterior à criação da Arsae, que se deu em 3/8/2009, por meio da Lei n° 18.309, de 2009. Portanto, justifica-se a necessidade de abertura do crédito especial pela ausência de dotação orçamentária específica capaz de destinar recursos para as despesas necessárias à implementação da agência. Estabelece ainda a Lei n° 4.320, no art. 42, que os créditos especiais devem ser autorizados por lei e, no art. 43, que sua destinação para cobrir despesas depende da existência de recursos, devendo ser precedida de exposição justificativa. Em relação à exigência de autorização legal, a proposição em comento visa atender a tal necessidade e os recursos disponíveis para ocorrer à despesa poderão ser resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme dispõe o inciso III do § 1°do art. 43 da Lei n° 4.320. Assim, o projeto em tela indica a anulação de R$600.000,00 da dotação destinada à Reserva de Contingência e transfere esse valor para a ação Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais, criada pelo projeto em comento dentro do programa Apoio à Administração Pública, o que atende à exigência legal. Autoriza, além disso, a compatibilização, no Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, das alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária “Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais”. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.863/2009 em turno único. Sala das Comissões, 10 de novembro de 2009. Zé Maia, Presidente e relator - Jayro Lessa - Inácio Franco - Adelmo Carneiro Leão.