PL PROJETO DE LEI 3858/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.858/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 11.830, de 6/7/95, que cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências. A proposição origina-se do Projeto de Lei nº 3.481/2009, de mesma autoria, o qual foi desmembrado por esta Comissão de Constituição e Justiça, com a finalidade de preservar a unidade do objeto, conforme preceitua a técnica legislativa. Publicada no “Diário do Legislativo” de 10/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe pretende modificar a Lei nº 11.830, de 6/7/95, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências, com o fito de adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. A matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. Relativamente à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há, no caso, que impeça a tramitação do projeto nesta Casa Legislativa. Isso posto, passamos à análise do projeto, nos limites da competência desta Comissão. A proposição em exame pretende alterar todos os artigos que compõem a Lei nº 11.830, de 1995. Primeiramente, a redação proposta para o art. 1º da lei que se pretende modificar apenas faz referência à criação do Fundo Estadual de Habitação – FEH –, atualizando a remissão legislativa ao indicar a Lei Complementar nº 91, de 2006. O art. 2º contém os objetivos e as funções programática e de financiamento do Fundo em questão, atendendo ao disposto no art. 3°, incisos I e III, e no art. 4º, inciso I, da citada lei complementar. Seu parágrafo único determina que a concessão de financiamento poderá ter parcela de recursos subsidiados, suportados pelo Fundo, decorrentes ou não de convênios firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.124, de 16 de 2005. O art. 3º prevê que o prazo para a concessão de financiamento e a liberação de recursos será de 10 anos contados a partir da data de vigência da lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por ato do Poder Executivo, por no máximo quatro anos, consoante o disposto no inciso III do art. 4º e no § 2º do art. 18 da lei geral dos fundos. Relativamente ao prazo de duração do Fundo, verificamos que, nem na lei que se pretende modificar nem no projeto em exame, não consta dispositivo nesse sentido, podendo-se concluir que o prazo de duração do FEH é indeterminado, em conformidade com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, da citada lei complementar, como também no art. 12, inciso I, da lei federal aduzida. Adiantamos que, no Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, acrescentamos tal informação no parágrafo único do art. 3º. O art. 4º, em observância aos arts. 2º, 3º, 4º, 11 e 17 da lei federal indicada – conceitua programa de habitação de interesse social. Seu parágrafo único estabelece a preferência pela utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento na hipótese de construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, o que está de acordo com o art. 2º, inciso I, e com o art. 4º, inciso I, alínea “a”, inciso II, alínea ”d”, da citada norma federal. O art. 5º enumera os recursos do FEH, conforme reza o art. 4º, inciso IV, da lei geral dos fundos. Seu § 1º estabelece que serão eles aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no plano estadual de habitação de interesse social, de conformidade com as funções e os objetivos do Fundo. O § 2º dispõe que, no exercício da função programática do Fundo, serão utilizados, exclusivamente, os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, não reembolsáveis e destinados a programas habitacionais. É o que determinam o art. 4º, inciso IV, da lei geral dos fundos, e o art. 12, inciso I, da lei federal mencionada; segundo este, os Estados deverão constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar política de habitação de interesse social e a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS. O § 3º prescreve que o FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de créditos interno e externo destinadas ao fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, conforme o art. 4º, inciso VIII, da lei complementar citada. O § 4º prevê que o superávit financeiro do FEH, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios seguintes, conforme dita o art. 15 da lei complementar em questão. O § 5º estabelece que, na hipótese de extinção do fundo, seu patrimônio, inclusive os direitos creditícios, reverterá ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento, atendendo ao § 1º do art. 17 da lei complementar referida. O art. 6º prevê o rol de beneficiários do FEH, em consonância com o art. 4º, inciso VI, da citada lei complementar. O art. 7º contém os requisitos para a concessão de financiamento e a liberação dos recursos, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso II, da lei complementar em questão. O art. 8º especifica as condições gerais a serem observadas pelos programas que serão mantidos com recursos do Fundo, em consonância com o art. 4º, inciso II, da lei complementar citada. O art. 9º estabelece que, no caso de descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigação prevista no instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização monetária, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis, de acordo com o art. 4º, inciso VI, alínea “b”, da lei complementar mencionada. Seu parágrafo único dispõe que regulamento definirá os casos de infração que poderão acarretar o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, a devolução de recursos liberados pelo fundo ao Município e os procedimentos aplicáveis no tratamento das situações de inadimplemento técnico e financeiro. O art. 10 determina que o órgão gestor do FEH será a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, com as competências previstas nos arts. 8º e 9º, inciso I, da lei complementar em questão. O art. 11 prevê que o agente financeiro do FEH será a Cohab- MG, que também atuará como mandatária do Estado, com as atribuições previstas nos arts. 8º e 9º, inciso III, da lei complementar aduzida. Os incisos do art. 11 encontram-se conforme o disposto no art. 10 da lei complementar aduzida. Seu § 1º prescreve que o Presidente da Cohab-MG é o coordenador de despesas do Fundo e que poderá delegar tal atribuição. Tendo em vista a verificação de erro material na designação da função atribuída ao Presidente da Cohab-MG, alteramos a sua redação para “ordenador de despesas”. O § 2º determina que os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que tratam os incisos I e II do artigo serão custeados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período; contudo, tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º, da lei complementar referida, realizamos alteração, excluindo os gastos decorrentes da celebração de convênio ou contrato previsto no inciso I. O § 3º reza que o agente financeiro poderá, mediante comunicação prévia às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e de Fazenda – SEF –, atribuir ao fundo os valores e as quantias que especifica, de acordo com o constante no art. 5º, inciso III, e no art. 10, § 2º, da citada lei complementar. O art. 12 estabelece regras sobre a remuneração do agente financeiro, atendendo ao art. 12 da lei complementar mencionada. O art. 13 trata do grupo coordenador do FEH, em observância ao art. 7º da mesma lei complementar. Seu § 1º dispõe que, para efeito do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, o grupo coordenador do Fundo é também o Conselho Gestor, o que está de acordo com o art. 10 da lei federal citada e com o art. 9º, inciso IV, da lei complementar referida. O § 2º estabelece as competências do grupo coordenador, atendendo ao art. 9º da mesma lei complementar. O § 3º estabelece a forma pela qual serão escolhidos os membros representantes da sociedade civil que irão compor o grupo coordenador do fundo, em conformidade com o art. 7º da mesma lei complementar. O art. 14 determina que cabe à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa, consoante o art. 16, parágrafo único, da mesma lei complementar. O art. 15 estabelece que os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, conforme o art. 19 da lei complementar aduzida. Acrescentou-se, ainda, à citada lei o art. 16 e parágrafo único, prevendo que, excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência de direitos e obrigações creditórios entre o FEH e a Cohab-MG, bem como as condições da operação, medida semelhante à implementada quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2.176/2005. Tendo em vista que o projeto de lei sob comento pretende alterar todos os artigos da Lei nº 11.830, o que configura uma nova lei, necessária se faz a revogação da referida norma e a edição de outra. É o que propomos, mediante a apresentação do Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer. Lembramos que esta Comissão aprecia preliminarmente a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo, a seguir, às comissões de mérito a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria. Conclusão Com fundamento nos argumentos expendidos, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.858/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passa a reger-se por esta lei. Art. 2º – O FEH tem por objetivo dar suporte financeiro para a implantação e a execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda e, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91,de 19 de janeiro de 2006, exercerá as seguintes funções: I – programática, destinada à liberação de recursos não reembolsáveis para Município, para entidade integrante da administração indireta de Município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda e para a execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual; II – de financiamento, sendo os recursos destinados à concessão de financiamento cujo retorno será incorporado ao patrimônio do Fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa. Parágrafo único – A concessão de financiamento de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá ter parcela subsidiada, suportada pelo FEH, decorrente ou não de convênios firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa. Art. 3º – O prazo para a concessão de financiamento e a liberação dos recursos no âmbito do FEH será de dez anos contados da data de vigência desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Parágrafo único – O FEH terá prazo de duração indeterminado. Art. 4º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se programa de habitação de interesse social aquele cujos beneficiários sejam famílias de baixa renda e cujos recursos sejam destinados a atender às seguintes modalidades de intervenção: I – construção de unidades habitacionais urbana e rural; II – aquisição de moradia pronta; III – urbanização e recuperação de áreas degradadas; IV – aquisição de materiais de construção; V – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; VI – aquisição de terrenos, desde que vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social; VII – reformas de unidades habitacionais de interesse social cujas condições de higiene e segurança não atendam a um padrão mínimo de habitabilidade; VIII – desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infraestrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário; IX – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; X – outras formas de provimento e acesso à moradia, mediante modalidades de financiamento permitidas pela legislação. Parágrafo único – Na construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH, será dada preferência à utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento. Art. 5º – São recursos do FEH: I – dotações consignadas no orçamento do Estado bem como créditos adicionais; II – retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo; III – recursos provenientes de operações de créditos interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao fundo; IV – recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais; V – recursos não reembolsáveis alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais; VI – recursos de outras fontes. § 1º – Os recursos do FEH serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a que se refere a Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009. § 2º – No exercício da função programática do Fundo, serão utilizados, exclusivamente, os recursos da fonte prevista no inciso V deste artigo. § 3º – O FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao Fundo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. § 4º – O superávit financeiro do FEH, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, facultada a sua transferência aos exercícios seguintes. § 5º – Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio, inclusive os direitos creditícios, reverterão ao Tesouro do Estado, na forma do regulamento. Art. 6º – São beneficiários do FEH: I – famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas com renda mensal igual ou inferior a três salários mínimos; II – Município e entidade integrante da administração indireta de Município, observado o disposto no inciso I do art. 2º e os critérios definidos em cada programa; III – empresas e cooperativas habitacionais que, após a conclusão da obra, se obrigue a repassar o financiamento a mutuário final de baixa renda, conforme definido no inciso I, com observância das normas e das condições estipuladas pelo agente financeiro do FEH; IV – outros, desde que satisfaçam a requisito previsto nesta lei e nas normas específicas do respectivo programa. § 1º – Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos do FEH e aprovados pelo Poder Executivo, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior à prevista no inciso I do “caput” deste artigo, conforme as normas do respectivo programa. § 2º – Os servidores civis e militares do Estado poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do FEH, observadas as regras dos respectivos programas. § 3º – Em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender a servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos os quais não sejam proprietários de imóvel residencial, observadas as normas e condições previstas em regulamento especifico. Art. 7º – São requisitos para a concessão de financiamentos e a liberação de recursos no âmbito do FEH: I – aproveitamento prioritário de áreas urbanas já dotadas de infraestrutura; II – constituição, pelo Município, de Conselho Municipal de Habitação, que terá a atribuição de realizar a pré-seleção das famílias candidatas à obtenção dos benefícios do FEH, obedecidos os critérios socioeconômicos definidos pelo gestor do fundo e as normas dos respectivos programas; III – seleção e aprovação pelo Poder Executivo Municipal da lista final de beneficiários dentre os indicados pelo Conselho Municipal de Habitação, obedecida a prioridade e a capacidade de atendimento do respectivo programa; IV – apresentação de documento hábil, emitido pelo Município ao agente financeiro, comprovando o cumprimento das exigências previstas na alíneas “b” e “c”; V – parecer do agente financeiro sobre a viabilidade do empreendimento em seus aspectos técnico, social, econômico e financeiro; VI – conclusão favorável de análise da capacidade financeira e regularidade jurídica e cadastral do beneficiário; VII – outros requisitos definidos no regulamento do Fundo e de seus programas. § 1º – Para a concessão de financiamento, será observado o comprometimento máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal das famílias a que se refere o inciso I do “caput” do art. 6º. § 2º – Não serão atendida pelo Fundo a família que tenha membro proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Art. 8º – Os programas a serem mantidos com recursos do FEH observarão as seguintes condições gerais, além das específicas definidas nos respectivos regulamentos: I – para o desempenho de função programática: a) a comprovação, pelo agente financeiro, do enquadramento da operação nos objetivos do Fundo e de seus programas; b) o valor limite da liberação de recursos; c) a apresentação de contrapartida, em recursos financeiros ou bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do FEH, conforme as normas específicas estabelecidas no regulamento e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; d) outras condições definidas em regulamento; II – para o desempenho de função de financiamento: a) o enquadramento do empreendimento e do beneficiário nos objetivos do Fundo; b) a composição do investimento; c) a exigência de contrapartida do beneficiário de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional, a critério do agente financeiro; d) o prazo total do financiamento; e) os encargos, na forma de: 1) reajuste do saldo devedor, por índice de preços ou taxa financeira; 2) juros, limitados a 6% a.a. (seis por cento ao ano), aplicados ao saldo devedor reajustado; 3) outros encargos, conforme normas do programa; f) as garantias exigidas, a critério do agente financeiro e de acordo com normas de cada programa. § 1º – Poderá ser concedido prêmio por adimplemento ao beneficiário que mantiver regular o pagamento do financiamento, na forma definida em regulamento. § 2º – O regulamento do Fundo poderá estabelecer outras condições para a liberação de recursos e para a concessão de financiamentos no âmbito do FEH, observado o disposto nesta lei. § 3º – O subsídio de que trata o parágrafo único do art. 2º será concedido uma única vez a cada beneficiário, cabendo ao agente financeiro manter cadastro que permita o controle da concessão, observadas as normas dos respectivos programas. Art. 9º – O descumprimento de obrigação prevista no instrumento contratual sujeitará o beneficiário ao pagamento de juros moratórios e atualização monetária, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis. Parágrafo único – O regulamento definirá os casos de infração que poderão acarretar o vencimento extraordinário da totalidade da dívida, a devolução de recursos liberados pelo Fundo ao Município e os procedimentos aplicáveis no tratamento das situações de inadimplemento técnico e financeiro. Art. 10 – O gestor do FEH é a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, com as competências e atribuições previstas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. Art. 11 – O agente financeiro do FEH é a Cohab-MG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta lei, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento: I – a celebração de convênio ou contrato em nome do FEH, visando a captar recursos de origens diversas para ampliar a capacidade de atendimento do Fundo; II – a celebração de convênio ou contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo bem como agilizar sua operacionalização; III – a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fundo, observadas as normas legais pertinentes; IV – a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público; V – a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do Fundo, preservado o interesse público; VI – o oferecimento em caução dos direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais bem como a participação em ofertas públicas e leilões de recursos destinados à concessão de subsídios a programas habitacionais, observadas as seguintes condições: a) autorização prévia do grupo coordenador do Fundo; b) destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do Fundo. § 1º – O ordenador de despesas do FEH é o Presidente da Cohab- MG, que poderá delegar essa atribuição. § 2º – Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo serão custeados, total ou parcialmente, com recursos do Fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período. § 3º – O agente financeiro poderá, mediante prévia comunicação às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, atribuir ao FEH: I – as quantias despendidas em procedimentos judiciais; II – os valores correspondentes a saldo devedor de financiamento vencido e não recebido e vincendo, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis; III – os encargos acessórios decorrentes do financiamento habitacional, de acordo com as normas do SFH, na forma do regulamento; IV – os valores correspondentes aos custos de registros, impostos, taxas e emolumentos despendidos na implantação e na comercialização dos empreendimentos habitacionais, compreendendo a legalização da propriedade de terrenos e a transferência do domínio das unidades construídas, quando houver, na forma de regulamento; V – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e aqueles caracterizados no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 12 – O agente financeiro fará jus a: I – tarifa de abertura e administração de crédito, definida em regulamento de acordo com as normas dos programas; II – comissão de até 6% (seis por cento), na forma de regulamento. Art. 13 – Integram o grupo coordenador do FEH: I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que será o seu Presidente; II – um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais; III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; V – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VI – quatro representantes da sociedade civil organizada, com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru. § 1º – Para efeitos do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do Fundo. § 2º – As competências e as atribuições do grupo coordenador serão estabelecidas em regulamento, que definirá também a forma de indicação dos seus representantes, observadas as normas aplicáveis, especialmente aquelas definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e as normas federais relativas à habitação de interesse social. § 3º – Os membros representantes da sociedade civil mencionados no inciso VI do “caput” deste artigo serão selecionados pelo Conedru e indicados ao Presidente do grupo coordenador, que os designará. § 4º – Serão garantidos a representantes de movimentos populares ligados à área de habitação 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas a representantes da sociedade civil. Art. 14 – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do Fundo. Art. 15 – Os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 16 – Excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência ao FEH de direitos e obrigações creditórias oriundos da produção ou do financiamento de unidades habitacionais registradas no balanço patrimonial da Cohab-MG, na forma de regulamento. Parágrafo único – A transferência das obrigações creditórias de que trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo de ato normativo do Poder Executivo, é condicionada ao registro formal de garantia de transferência ao FEH de receitas a realizar, em igual valor, provenientes de financiamentos ou de alienação de ativos pertencentes à Cohab-MG. Art. 17– Fica revogada a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995. Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ronaldo Magalhães, relator - Délio Malheiros - Padre João.