PL PROJETO DE LEI 3858/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.858/2009

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 11.830, de 6/7/95, que cria o Fundo Estadual de Habitação e dá outras providências. O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por requerimento do Deputado Padre João, devidamente aprovado, vem agora a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe pretende modificar a Lei nº 11.830, de 1995, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH - e dá outras providências, com o fito de adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1. Argumentou que o projeto observou as regras de competência e a reserva de iniciativa, promovendo algumas mudanças para adequação dos dispositivos à técnica legislativa e às normas postas pela Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Feitas essas considerações, passamos à análise do projeto, no âmbito de nossa competência regimental. O FEH é fundo destinado ao financiamento de programas habitacionais para a população de baixa renda. É indiscutível, portanto, a relevância de proposta que visa a adequar as disposições de sua lei de criação à lei geral dos fundos, uma vez que a sua execução se sujeita à legislação sobre a matéria. A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG -, órgão gestor e agente financeiro do Fundo, foi responsável direta pela concepção e pela execução de políticas que visam a reduzir o déficit habitacional em nosso Estado. Segundo informações constantes do “site” do Governo estadual, a Cohab “já investiu cerca de 1,5 bilhão de reais e construiu cerca de 113 mil moradias em 370 Municípios mineiros. Sua tarefa, entretanto, é gigantesca, porque a demanda social por novas moradias no nosso Estado é crônica e se acumulou ao longo dos anos”. Com a aprovação do projeto, portanto, fica assegurada a manutenção de um instrumento de realização de projetos de habitação popular, de relevante interesse público e social, garantindo-se a efetividade do que dispõe o art. 246 da Constituição do Estado, segundo o qual “o Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil”. Em vista das razões expostas, consideramos oportunas e convenientes as medidas consignadas na proposição. Conclusão Ante o exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.858/2009 na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de março de 2010. Cecília Ferramenta, Presidente e relatora - Paulo Guedes - Doutor Ronaldo - Ademir Lucas.