PL PROJETO DE LEI 3857/2009

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 3.857/2009

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.857/2009, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 3.857/2009

Altera a Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Os arts. 1°, 3° e 4°, o inciso II do art. 5°, os arts. 6°, 7° e 8° bem como o “caput” e os incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° – Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif –, de duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1° – O Fundif tem por objetivos: I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos. § 2° – Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal n° 9.008, de 21 de março de 1995. § 3° – As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e abrangerão: I – para o desempenho da função programática: a) o valor máximo de liberação de recursos; b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento; II – para o desempenho da função de transferência legal: a) o valor máximo de transferência legal; b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária. (...) Art. 3° – São recursos do Fundif: I – as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar; II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras; III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; IV – os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; V – outras receitas destinadas ao Fundif. Art. 4° – O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos. Art. 5° – (...) II – organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação de disponibilidade de caixa; (...) Art. 6° – O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta lei. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de que trata o “caput” uma única vez, pelo período máximo de quatro anos. Art. 7° – Integram o grupo coordenador do Fundif: I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou do órgão que vier a sucedê-la; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do órgão que vier a sucedê-la; III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou do órgão que vier a sucedê-la; IV – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça; V – um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; VI – um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2°. Parágrafo único – A forma de escolha, pelo respectivo segmento, dos representantes a que se referem os incisos V e VI será definida em regulamento. Art. 8° – As competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006. (...) Art. 10 – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Cedif –, com sede na Capital do Estado. § 1° – (...) I – o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;”. Art. 2° – Fica revogado o inciso VIII do § 1° do art. 10 da Lei n° 14.086, de 2001. Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2009. Braulio Braz, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.