PL PROJETO DE LEI 3857/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.857/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em comento altera a Lei nº 14.086, de 6/12/2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos e dá outras providências. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em análise visa alterar a Lei nº 14.086, de 2001, que, entre outras providências, cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos, de forma a adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 19/1/ 2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Convém registrar que os direitos difusos representam um grupo de direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, nos termos do art. 81 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. Podem ser citados como exemplo os direitos à proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico. O Substitutivo nº 1, aprovado no 1º turno, com a Emenda nº 1, promoveu alterações no projeto de lei com o objetivo de cumprir os dispositivos da Lei Complementar nº 91, notadamente: a) acrescentou nova fonte de recursos ao fundo (“rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras”); b) deixou explícito que o prazo de duração do fundo é indeterminado, retirando, dessa forma, a previsão de prorrogação de sua vigência; c) vinculou o Conselho de Direitos Difusos - Cedif - à estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social, pelo fato de essa Secretaria ter se tornado a nova gestora do Fundo; d) realizou ajustes na composição do Cedif. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, alterou o critério para a escolha do representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos e das entidades sem fins lucrativos que compõem o grupo coordenador do Fundif, que passam a ser escolhidos pelos respectivos segmentos, segundo procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo. Conforme nos manifestamos no 1º turno, o projeto em tela, com as modificações introduzidas, não acarreta impacto financeiro para o Estado. Da forma como foi aprovada, a proposição adequou, do ponto de vista jurídico, a lei do Fundif à norma geral sobre os fundos estaduais criada posteriormente a sua entrada em vigor. Também buscou aprimorar o controle da sociedade sobre a gestão dos fundos. Assim, este relator ratifica a posição anteriormente adotada por esta Comissão, no 1º turno. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.857/2009, no 2° turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2010. Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Tiago Ulisses - Lafayette de Andrada. PROJETO DE LEI Nº 3.857/2009 (Redação do Vencido) Altera a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif –, de duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – O Fundif tem por objetivos: I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos. § 2º – Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995. § 3º – As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e abrangerão: I – para o desempenho de função programática: a) o valor máximo de liberação de recursos; b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento; II – para o desempenho de função de transferência legal: a) o valor máximo de transferência legal; b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária. (...) Art. 3° – São recursos do Fundif: I – as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar; II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras; III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; IV – os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; V – outras receitas que sejam destinadas ao Fundif. Art. 4º – O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos. Art. 5º – (...) II – organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação de disponibilidade de caixa; (...) Art. 6º – O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta lei. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de que trata o `caput´ uma única vez, pelo período máximo de quatro anos. Art. 7º – Integram o grupo coordenador do Fundif: I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou do órgão que vier a sucedê- la; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – ou do órgão que vier a sucedê-la; III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou do órgão que vier a sucedê-la; IV – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça – PGJ; V – um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; VI – um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2º. Parágrafo único – A forma de escolha, pelo respectivo segmento, dos representantes a que se referem os incisos V e VI será definida em regulamento. Art. 8º – As competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006. (...) Art. 10 – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Cedif –, com sede na Capital do Estado. § 1º – (...) I – o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, que é seu Presidente; II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; (...)”. Art. 2º – Fica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.086, de 2001. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.