PL PROJETO DE LEI 3857/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.857/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.086, de 6/12/2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos e dá outras providências. A proposição origina-se do Projeto de Lei nº 3.481/2009, da mesma autoria, o qual foi desmembrado por esta Comissão, com o fito de preservar a unidade do objeto, conforme preceitua a técnica legislativa. Publicada no “Diário do Legislativo” de 10/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe promove alterações na Lei nº 14.086, de 2001 – que, entre outras providências, cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos -, para adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. A matéria em questão insere-se no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada impede a tramitação da proposta nesta Casa. Feitas essas ponderações, passamos a examinar o projeto nos lindes de nossa competência. O projeto sob análise pretende alterar os arts. 1°, 3°, 4º, 6º, 7º, 8° e 10 da Lei nº 14.086, de 2001, conforme veremos a seguir. O art. 1º da lei que se pretende modificar, a qual cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, define seus objetivos e suas funções - programática e de transferência legal -, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e II, e no art. 4º, inciso I, da mencionada Lei Complementar nº 91, de 2006. Seu § 1° dispõe que, na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21/3/95, que cria o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em consonância com o prescrito no art. 19 da citada lei complementar. Na sequência, reza o § 2° que as condições para as operações do Fundif serão determinadas em regulamento e atenderão aos requisitos que enumera, em consonância com a lei complementar mencionada, segundo cujo art. 4º, inciso II, a forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamento ou a prestação de garantia, deve estar expressamente estabelecida em lei. O art. 3º trata dos recursos do Fundif e não promove nenhuma alteração substancial, uma vez que a Lei nº 14.086 já atende à exigência constante no art. 4°, inciso VI, da referida lei complementar. Apenas foi adequada à técnica legislativa a redação do inciso I do art. 3º da lei que se pretende modificar. Neste ponto, adiantamos que, no Substitutivo nº 1, apresentado no final deste parecer, o inciso II do citado art. 3º acrescenta aos recursos do Fundif “os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras”. Na sequência, dispõe o art. 4° que o Fundif passa a ter como gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, por meio de sua Subsecretaria de Direitos Humanos, de acordo com o art. 6°, §§ 1° e 2°, da citada lei complementar. Antes de passarmos ao art. 6º, destacamos que merece ressalva o inciso II do art. 5° da Lei nº 14.086, mesmo não sendo tal dispositivo objeto de alteração pelo projeto de lei em exame. O referido art. 5º determina que o órgão gestor fará o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do Fundif - diferentemente do que determina o art. 9º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 91, segundo o qual tal acompanhamento é de competência privativa do grupo coordenador. Por este motivo, no Substitutivo nº 1, excluímos tal atribuição do rol de competências do gestor. Passando ao art. 6°, este prevê que o prazo para a contratação de operações no âmbito do Fundif é de 20 anos contados da data da publicação da lei, em obediência ao disposto no art. 4°, inciso III, da referida lei complementar. Ocorre que, também em obediência aos citados dispositivos, haveria de figurar, no projeto em comento, o prazo de duração do fundo. E, segundo o “caput” do art. 3º da Lei nº 14.086, o Fundif tem prazo indeterminado de duração. Como o projeto em exame é silente neste ponto, inferimos que o prazo de vigência do Fundif continua sendo indeterminado, consoante não só o art. 5º, inciso I, alínea “b”, da lei complementar em questão, como também o art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24/7/85, e, ainda, a Lei Federal nº 9.008, de 21/3/95. Em atendimento ao previsto na lei complementar aduzida, acrescentamos tal informação no “caput” do art. 1º do Substitutivo nº 1. Por seu turno, o parágrafo único do mesmo art. 6º estabelece que o Poder Executivo poderá, mediante decreto, como preceitua o art. 18, § 2°, da lei complementar mencionada, prorrogar uma única vez, por no máximo quatro anos, tanto o prazo de vigência do Fundif quanto o prazo para a realização de operação de despesa. Ocorre que, como foi visto, o prazo de vigência do Fundif é indeterminado, não havendo, portanto, que falar em prorrogação de sua vigência. Por esta razão, no art. 6º do Substitutivo nº 1, o parágrafo único não extrapola o conteúdo veiculado no “caput” do artigo. Na sequência, o art. 7º estabelece a composição do grupo coordenador, em observância ao art. 7°, §§ 1° e 2°, da lei complementar aduzida. No Substitutivo nº 1, acrescentamos parágrafo único ao artigo, estabelecendo como serão escolhidos representantes de dois dos segmentos indicados. O art. 8° reza que as competências do grupo coordenador são as previstas no art. 9º, inciso IV, da lei complementar em questão. No Substitutivo nº 1, apenas adequamos a redação do artigo à técnica legislativa, sem alterar-lhe o conteúdo. Neste ponto, destacamos que, no Substitutivo nº 1, acrescentamos o art. 10, criando, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Cedif -, uma vez que os objetivos institucionais da Pasta se assemelham às finalidades do Conselho. O inciso I do § 1º segue o ajuste feito no “caput” do artigo, e o inciso II atualiza a denominação de uma Secretaria. Ainda no Substitutivo nº 1, revogamos o inciso VIII do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.086, excluindo da composição do referido Conselho o Secretário Executivo do Procon Estadual, tendo em vista que já existe o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, especificamente destinado à tutela dos interesses dos consumidores. Lembramos que esta Comissão, em caráter preliminar, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo, a seguir, às comissões de mérito a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.857/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif -, de duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º - O Fundif tem por objetivos: I - promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica; II - aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos. § 2º - Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal nº 9.008, de 21 de março de 1995. § 3º - As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e abrangerão: I - para o desempenho de função programática: a) o valor máximo de liberação de recursos; b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento; II - para o desempenho de função de transferência legal: a) o valor máximo de transferência legal; b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária. (...) Art. 3° - São recursos do Fundif: I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar; II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras; III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; IV - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundif. Art. 4º - O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos. Art. 5º - (...) II - organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação de disponibilidade de caixa; (...) Art. 6º - O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta lei. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de que trata o `caput´ uma única vez, pelo período máximo de quatro anos. Art. 7º - Integram o grupo coordenador do Fundif: I - um representante da Sedese ou do órgão que vier a sucedê- la; II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - ou do órgão que vier a sucedê-la; III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou do órgão que vier a sucedê-la; IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça – PGJ; V - um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado; VI - um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2º. Parágrafo único - Os representantes de que tratam os incisos V e VI serão escolhidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos. Art. 8º - As competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006. (...) Art. 10 - Fica criado, na estrutura orgânica da Sedese, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Cedif -, com sede na Capital do Estado. § 1º - (...) I - o titular da Sedese, que é seu Presidente; II - um representante da Seplag; (...)”. Art. 2º - Fica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.086, de 2001. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 3 de novembro de 2009. Sebastião Costa, Presidente e relator - Ronaldo Magalhães - Ademir Lucas - Gustavo Valadares.