PL PROJETO DE LEI 3857/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.857/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.857/2009 tem por objetivo alterar a Lei nº 14.086, de 6/12/2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos e dá outras providências. A proposição é derivada do Projeto de Lei nº 3.481/2009, da mesma autoria, o qual foi desmembrado pela Comissão de Constituição e Justiça por razões de técnica legislativa. Publicada no “Diário do Legislativo” de 10/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. A Comissão de Direitos Humanos, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, acrescido da Emenda nº 1, que apresentou. Agora, vem a matéria a esta Comissão, para ser analisada, nos limites de sua competência, nos termos do art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno. Fundamentação De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 14.086, de 6/12/2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif - e o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif - e dá outras providências, de forma a adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à tramitação da proposição, com as modificações que introduziu. Além de adequar a proposição à técnica legislativa, a Comissão apresentou alterações ao projeto, entre as quais destacamos: 1 - promoveu alterações no dispositivo que trata dos recursos do Fundo, acrescentando-lhe nova fonte (“rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras”); 2 - retirou do órgão gestor do Fundo a competência para realizar o acompanhamento da execução financeira e orçamentária do Fundif, tendo em vista que a Lei Complementar 91, de 2006, atribui tal obrigação ao grupo coordenador do Fundo (art. 9º, IV, “a”); 3 - suprimiu a referência à possibilidade de prorrogação do prazo de vigência do Fundo por considerar tal disposição incompatível com o seu caráter indeterminado; 4 - acrescentou disposição referente ao modo de escolha de segmentos que compõem o grupo coordenador; 5 - criou o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Cedif - na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por ser a referida Secretaria a nova gestora do Fundo, e procedeu ao necessário ajuste na composição do Cedif. Por sua vez, a Comissão de Direitos Humanos aprovou as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, ressaltando o grande incremento do marco legal dos direitos denominados de 3ª geração. Manifestou-se, porém, contrariamente ao comando acrescentado pela Comissão de Constituição e Justiça que determina que os representantes dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos e das entidades sem fins lucrativos que compõem o grupo coordenador do Fundif sejam escolhidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos, cargo reservado ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -. A Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, alterou o critério para escolha de tais representantes, para que sejam escolhidos pelos respectivos segmentos, segundo procedimento regulamentado pelo Poder Executivo. Essa acertada alteração busca aprimorar o controle da sociedade sobre a gestão dos fundos. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, entendemos que não há óbice à sua tramitação. Com efeito, as mudanças propostas, em sua versão original, cuidaram de adaptar a legislação à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, alterando, entre outros, o órgão gestor e agente executor do Fundo (art. 4º), retirando do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG - a função de agente financeiro (art. 6º), e promovendo alterações na composição do grupo coordenador do Fundo (art. 7º), além de introduzir necessárias atualizações em face da legislação superveniente (art. 8º). As modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, acima listadas, também não acarretam impacto financeiro para o Estado, tampouco a mudança aprovada na Comissão de Direitos Humanos, que cuidou apenas de alterar o critério de escolha de representantes do grupo coordenador do Fundo. Logo, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não há impedimento à aprovação da matéria. O relator entende, além disso, que as medidas sugeridas pela proposição em tela são carregadas de relevante significado social, na medida em que estão voltadas para a efetividade de um conjunto de direitos que devem merecer especial atenção por parte do poder público. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.857/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos. Sala das Comissões, 17 de março de 2010. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Inácio Franco - Luiz Humberto Carneiro.