PL PROJETO DE LEI 3855/2009
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009
Comissão de Constituição e Justiça
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 12/12/2009, na pág. 66, col. 3, no sexto parágrafo, onde se lê:
“permitindo que qualquer pessoa, física ou jurídica,”, leia- se:
“permitindo que qualquer pessoa jurídica ”.
E, na pág. 66, col. 3, substitua-se o penúltimo parágrafo da Fundamentação pelo que se segue:
“O § 2º, por seu turno, prevê que o BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito e comissão, incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º da lei de criação do fundo, segundo o art. 12 da Lei Complementar nº 91. No entanto, conforme se verifica no Substitutivo nº 1, ao final apresentado, optamos por manter o conteúdo original do § 2º e inserir a referida modificação no bojo do § 3º, uma vez que este já tratava da matéria.”.
Comissão de Constituição e Justiça
Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 12/12/2009, na pág. 66, col. 3, no sexto parágrafo, onde se lê:
“permitindo que qualquer pessoa, física ou jurídica,”, leia- se:
“permitindo que qualquer pessoa jurídica ”.
E, na pág. 66, col. 3, substitua-se o penúltimo parágrafo da Fundamentação pelo que se segue:
“O § 2º, por seu turno, prevê que o BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito e comissão, incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º da lei de criação do fundo, segundo o art. 12 da Lei Complementar nº 91. No entanto, conforme se verifica no Substitutivo nº 1, ao final apresentado, optamos por manter o conteúdo original do § 2º e inserir a referida modificação no bojo do § 3º, uma vez que este já tratava da matéria.”.