PL PROJETO DE LEI 3855/2009

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 3.855/2009

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.855/2009, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC –, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 3.855/2009

Altera a Lei n° 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Os arts. 2° a 8° e 11 da Lei n° 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC –, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° – O prazo para a concessão de financiamentos ou a liberação de recursos do FEC será de doze anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo. Art. 3° – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos: (...) Art. 4° – (...) I – 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados; (...) § 1° – Os recursos definidos no inciso I do “caput” deste artigo serão aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) na modalidade de financiamento reembolsável e 50% (cinquenta por cento) na modalidade não reembolsável, observado o disposto no art. 5° desta lei. § 2° – O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes na proporção estabelecida no § 1° deste artigo. § 3° – Fica facultada a transferência da parcela referente ao financiamento reembolsável a que se refere o § 2°, na forma prevista no art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 5° – O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 2006: I – programática, que consiste na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste caso conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas; II – de financiamento, que consiste na liberação de recursos para a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira, e para a elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado. Art. 6° – (...) § 3° – No material de divulgação do projeto, será utilizado o conjunto de logomarcas do FEC e constará menção ao apoio ou ao patrocínio do Fundo, de acordo com a função aprovada. (...) Art. 7° – O gestor e agente executor do FEC é a Secretaria de Estado de Cultura, à qual compete, além das atribuições especificadas no inciso I do art. 8° e no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006: (...) VI – deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso; (...) § 1° – As competências do agente executor, definidas no § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, limitam-se, no âmbito do FEC, à função programática, definida no inciso I do art. 5° desta lei. § 2° – Fica a Secretaria de Estado de Cultura autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais. Art. 8° – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a função de financiamento, definida no inciso II do art. 5°, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. § 1° – Compete ao agente financeiro, além das atribuições definidas no art. 8° e no inciso III do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento: (...) III – contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes; (...) V – determinar e proceder, quando for o caso, a cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento; (...) § 3° – O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6° desta lei. (...) Art. 11 – (...) § 3° – As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.”. Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 13 de julho de 2010. Braulio Braz, Presidente - Dimas Fabiano, relator - Luiz Humberto Carneiro.