PL PROJETO DE LEI 3855/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 381/2009, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 15.975, de 12/1/2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC. Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 15.975, de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, para adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que rege a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais, nos termos de mensagem encaminhada pelo Governador do Estado. O projeto pretende alterar os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 2006. As alterações propostas pelo Substitutivo nº 1 visam, em síntese: ampliar o rol de beneficiários do fundo; explicitar a forma por meio da qual será feita menção ao apoio dado pelo fundo aos projetos artísticos e culturais; fixar em 4% o percentual dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese - que serão repassados ao Fundo Estadual de Cultura; e excluir a comissão devida ao BDMG, de 0,8% sobre o valor da operação, o que tornará o financiamento menos oneroso e possibilitará a realização de mais projetos de cunho artístico e cultural. A Comissão de Cultura, ao examinar o mérito do projeto, no 1º turno, destacou que as alterações sugeridas, além de estarem em conformidade com a lei geral dos fundos, têm também o objetivo de fomentar a cultura. Apresentamos ao final deste parecer a Emenda nº 1, que propõe o retorno à redação original do projeto, de modo a não "engessar" os repasses provenientes do Fundese. Tendo em vista que o projeto em estudo não tem impacto financeiro-orçamentário sobre os cofres estaduais, não há óbice ao prosseguimento de sua tramitação nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.855/2009 no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso I do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º – (...) I – até 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no Fundo como recursos diretamente arrecadados;”. Sala das Comissões, 12 de maio de 2010. Adelmo Carneiro Leão, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Agostinho Patrus Filho - Inácio Franco. PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009

(Redação do Vencido) Altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Os arts. 2º a 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC –, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º – O prazo para a concessão de financiamentos ou a liberação de recursos do FEC será de doze anos, contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo. Art. 3º – Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos: (...) Art. 4º – (...) I – 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – Fundese –, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no fundo como recursos diretamente arrecadados; (...) § 1º – Os recursos definidos no inciso I deste artigo serão aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) na modalidade de financiamento reembolsável e 50% (cinquenta por cento) na modalidade não reembolsável, nos termos do art. 5º desta lei. § 2º – O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes na proporção estabelecida no § 1º. § 3º – Fica facultada a transferência da parcela referente ao financiamento reembolsável de que trata o § 2° na forma prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 5º – O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006: I – programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste último caso conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas; II – de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e à elaboração de projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de bens e manifestações culturais no Estado. Art. 6° – (...) § 3º – No material de divulgação do projeto, constará menção ao apoio ou ao patrocínio do FEC, de acordo com a função aprovada, assim como a utilização do conjunto de logomarcas. (...) Art. 7º – O órgão gestor e o agente executor do FEC é a Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, à qual compete, além das atribuições especificadas no art. 8º, inciso I, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 91, de 2006: (...) VI – deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso; (...) § 1º – Fica a SEC autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias, integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais. § 2º – As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 91, de 2006, no âmbito do FEC, limitam-se à função programática definida no inciso I do art. 5º. Art. 8º – O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a função de financiamento definida no inciso II do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. § 1º – Compete ao agente financeiro, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento: (...) III – contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes; (...) V – determinar e proceder, quando for o caso, a cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento; (...) § 3º – O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º. (...) Art. 11 – (...) § 3º – As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.