PL PROJETO DE LEI 3855/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009

Comissão de Cultura Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC”. A proposição teve origem no Projeto de Lei nº 3.481/2009, do mesmo autor, que versa sobre diversos fundos estaduais e foi desmembrado pela Comissão de Constituição e Justiça em vários projetos, cada um deles referente a um único fundo, conforme determinam as Leis Complementares nºs 78, de 9/7/2004, e 91, de 19/1/2006. O projeto em epígrafe foi, inicialmente, distribuído apenas às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Com a aprovação, em Plenário, de requerimento de autoria do Deputado Padre João, publicado no “Diário do Legislativo” em 19/11/2009, foi a proposição distribuída também à Comissão de Cultura, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame tem por escopo alterar a Lei nº 15.975, de 12/1/2006, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Cultura - FEC - , de modo a moldá-la às disposições da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que trata da instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. No intuito de adequar a proposição aos ditames constitucionais, legais e jurídicos, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1. As múltiplas alterações propostas no projeto original incidem sobre os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 2006. O Substitutivo nº 1, além de propor alterações nos mencionados artigos, visa alterar os artigos 3º e 6º, que não eram objeto da proposição original. O art. 2º da lei que se pretende alterar trata dos prazos de concessão de financiamentos e liberação de recursos do FEC. O projeto do Governador e também o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça reduzem o prazo de prorrogação discricionária das concessões e liberações de recursos pelo Executivo, de 12 para 4 anos. Essa redução atende à exigência do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006, que estabelece o prazo máximo de quatro anos de prorrogação dos períodos de vigência ou das operações dos fundos, por meio de decreto do Executivo. Somos, por conseguinte, favoráveis às alterações consignadas. A alteração proposta no “caput” do art. 3º da Lei nº 15.975 pelo Substitutivo nº 1, ao suprimir a exigência de que as pessoas jurídicas de direito privado e as entidades de direito público tenham necessariamente natureza artística e cultural para serem beneficiárias das operações do Fundo, amplia a participação nos editais do FEC. Poder-se-ia supor que essa ampliação não seria benéfica à cultura, uma vez que haveria maior pressão sobre os recursos do Fundo, em especial na modalidade não reembolsável, com a concorrência de entidades alheias às áreas cultural e artística. No entanto, há que frisar que não se pretende alterar os requisitos estipulados nos incisos I a IV do art. 3º, cuja observância deve ser estrita e integral. Desse modo, o aumento da competitividade pelos recursos do Fundo, respeitadas as exigências de que os projetos, cumulativamente, “I - sejam considerados de interesse público; II - visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais; III - visem à promoção do desenvolvimento cultural regional; [e,] IV - tenham caráter estritamente artístico ou cultural”, estimulará a qualidade dos projetos, beneficiando artistas, produtores e toda a cadeia produtiva da cultura. De fato, o fomento à cultura deve privilegiar a natureza e as finalidades artístico-culturais do projeto, bem como a competência de quem o levará a termo, aspectos não necessariamente garantidos pela natureza jurídica e finalidades da entidade proponente. Somos, portanto, favoráveis à supressão empreendida pelo Substitutivo nº 1. O art. 4º da Lei nº 15.975 trata das fontes de recursos do FEC e da destinação desses recursos em relação a cada uma das modalidades do Fundo - financiamentos reembolsáveis ou liberação de recursos não reembolsáveis. No caso dos recursos provenientes do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, a sua aplicação ou a utilização de superávits restringe-se à modalidade reembolsável. O projeto em epígrafe, nesse ponto, propõe a revogação dos dois parágrafos do art. 4º da Lei nº 15.975 e acrescenta um parágrafo único que condensa o conteúdo dos referidos parágrafos, mantendo-se, em linhas gerais, o sentido original da lei, mas adequando-a aos mandamentos da Lei Complementar nº 91, de 2006. O substitutivo da comissão precedente propõe, por seu turno, alterações nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 15.975, acrescentando um § 3º. A modificação pretendida pelo substitutivo tem por objetivo, além de promover adequações necessárias ao que determina a Lei Complementar nº 91, permitir a aplicação de recursos e superávits relativos a recursos oriundos do Fundese na modalidade não reembolsável do FEC. A Comissão de Cultura é amplamente favorável à redistribuição dos recursos na forma proposta no substitutivo, pois esta incrementa os meios de aporte direto aos projetos culturais no Estado, haja vista a ainda incipiente profissionalização do setor cultural. A demanda pelos recursos reembolsáveis deve ser objeto de encorajamento pelo Estado, de modo a estimular a organização e a profissionalização de áreas e produtos artístico-culturais que tenham expectativa de mercado e que constituam bens de consumo com capacidade de gerar lucro, emprego e renda. A alteração proposta pelo projeto em análise no art. 5º da Lei nº 15.975 visa à adequação do texto legal aos parâmetros da lei geral dos fundos, Lei Complementar nº 91. O Substitutivo nº 1, por sua vez, estabelece que o Fundo de Cultura tenha duração indeterminada, por estar incluído nas exceções previstas na referida lei complementar. Isso porque só são admitidos fundos de duração indeterminada em caso de previsão constitucional ou de previsão em lei federal. O FEC encontra respaldo no art. 216, § 6º, da Constituição da República e no art. 207, § 2º, da Constituição do Estado. Somos, pois, favoráveis à inclusão proposta pelo substitutivo da comissão anterior, que complementa as alterações propostas pelo projeto de lei sob comento. A redação proposta no Substitutivo nº 1 para o § 3º do art. 6º da Lei nº 15.975 não constava no projeto em análise e tem por objetivo estipular as formas de menção ao apoio e ao patrocínio do Fundo aos projetos culturais financiados. Na lei que se pretende modificar, há apenas menção ao apoio. No substitutivo, distingue- se apoio, que se refere às concessões de financiamentos reembolsáveis, de patrocínio, que diz respeito às liberações de recursos não reembolsáveis. Somos, pois, favoráveis à adequação proposta pelo Substitutivo nº 1, em razão da pertinência da distinção e da importância dos devidos créditos ao Fundo Estadual de Cultura, mecanismo indispensável de fomento à cultura no Estado. A nova redação proposta para o art. 7º da Lei nº 15.975, tanto no projeto do Governador quanto no Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, tem por principal escopo, além de promover as adequações exigidas pela lei geral dos fundos, instituir a Secretaria de Estado da Cultura como órgão responsável por todas as etapas da liberação dos recursos não reembolsáveis do FEC. Trata-se de medida de desburocratização que, somada à supressão do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 15.975, beneficiará todas as etapas de liberação dos recursos e favorecerá a execução dos projetos culturais. O art. 8º da Lei nº 15.975 trata das competências e atribuições do agente financeiro do Fundo, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. As alterações propostas visam à adequação à Lei Complementar nº 91, e as diferenças entre o projeto em epígrafe e o Substitutivo nº 1 são simplesmente de redação. O aspecto mais relevante das modificações propostas é a extinção da comissão de 0,8% antes destinada ao BDMG no caso dos recursos não reembolsáveis. Por fim, também estamos de acordo com as alterações propostas em relação ao art. 11 da Lei nº 15.975, que trata das competências do grupo coordenador. Tais alterações procuram ajustar o texto à Lei Complementar nº 91 e à técnica legislativa. Conclusão Pelas razões aduzidas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.855/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de fevereiro de 2010. Gláucia Brandão, Presidente e relatora - Getúlio Neiva - Juninho Araújo.