PL PROJETO DE LEI 3855/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC”. A proposição origina-se do Projeto de Lei nº 3.481/2009, de mesma autoria, o qual foi desmembrado por esta Comissão, com o fito de preservar a unidade do objeto, conforme preceitua a técnica legislativa. Publicada no “Diário do Legislativo” de 10/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe promove alterações na Lei nº 15.975, de 2006, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, para adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 2006, que trata da instituição, da gestão e da extinção de fundos estaduais. A matéria em questão insere-se no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada impede a tramitação da proposta nesta Casa. Feitas essas ponderações, passamos a examinar o projeto nos lindes de nossa competência. O projeto de lei em tela pretende alterar os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 2006, conforme veremos a seguir. A primeira alteração pretendida se refere ao art. 2º da lei de criação do Fundo Estadual de Cultura - FEC - e dispõe sobre o prazo para a concessão de financiamento ou liberação de recursos. De acordo com a modificação, o prazo máximo para contratação de financiamento passa a ser de 12 anos, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de 4 anos, baseado na avaliação de seu desempenho. Correta é a alteração, uma vez que está em conformidade com o art. 4º, inciso III, e o art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 91, de 2006. Apesar de o “caput” do art. 3° não constar nas alterações pretendidas pelo projeto de lei, sugerimos a exclusão da expressão “de natureza artística ou cultural”, no intuito de ampliar o rol dos beneficiários, permitindo que qualquer pessoa, física ou jurídica, que desenvolva projetos relacionados com a matéria e atenda aos demais requisitos estabelecidos em lei apresente projetos de caráter artístico e cultural que possam obter recursos do fundo. A redação proposta para o inciso I do art. 4º da mencionada lei visa a modificar o percentual de uma das fontes de recursos do FEC, o que está de acordo com o art. 4º, inciso IV, da citada lei complementar. Ainda em relação ao mesmo artigo, propõe-se a revogação de seus dois parágrafos e o acréscimo de um parágrafo único, segundo o qual o superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio e poderá ser utilizado nos exercícios seguintes, sendo facultada a sua transferência, consoante o art. 15, “caput”, da lei complementar mencionada. Propomos, no entanto, alteração dos dispositivos citados e o acréscimo do § 3°, de forma que os recursos do fundo de que trata o inciso I do art. 4° da Lei n° 15.975, de 2006, sejam destinados não apenas a financiamentos reembolsáveis, mas também a financiamentos não reembolsáveis, de conformidade com a função do fundo de incentivo à cultura. O art. 5º estabelece as funções a serem desempenhadas pelo FEC, segundo o disposto nos arts. 3º e 4º, inciso I, da lei geral dos fundos. Ainda no que tange ao art. 5º, cumpre ressaltar que, em obediência ao art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 91, haveria de figurar, no projeto em comento, o prazo de duração do fundo. Como o projeto é silente neste ponto, pode-se concluir que o prazo de vigência do fundo é indeterminado, o que é autorizado pelo art. 5º, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar nº 91. Assim, dada a ausência de referência expressa ao prazo de duração do fundo no projeto de lei em comento, procedemos à alteração do "caput" do art. 5º, conferindo clareza e precisão ao texto legal. Embora o § 3° do art. 6º também não conste nas alterações pretendidas pelo projeto de lei, sugerimos alteração visando apenas a explicitar a forma segundo a qual se dará a menção ao apoio dado pelo fundo ao projeto, distinguindo patrocínio de apoio e estabelecendo a exigência da logomarca do fundo no material de divulgação do projeto. Já o art. 7º estabelece que o órgão gestor e agente executor do fundo é a Secretaria de Estado de Cultura, de acordo com o art. 6º, §§ 1º e 2º, da lei geral dos fundos. O mesmo dispositivo também estabelece as atribuições dos administradores do fundo, em conformidade com os arts. 8º e 9º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 91. Consoante as alterações propostas, o art. 7º é acrescido de um parágrafo, passando a contar dois parágrafos. O § 1º passa a abarcar o conteúdo do parágrafo único da lei de criação do FEC, sem alterações. Por sua vez, o § 2º limita as competências do agente executor - definidas no § 2º do art. 9º da citada lei complementar - à função programática do fundo, o que se encontra de acordo com o art. 9º, § 2º, da mesma lei complementar. O art. 8º, “caput”, prevê que o agente financeiro, exclusivamente para a função de financiamento, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, o que está conforme o art. 6º, § 3º, e o art. 10, inciso II, alínea “b”, da lei geral dos fundos. Quanto aos parágrafos, o § 1º dispõe sobre as competências do agente financeiro, objetivando compatibilizar o seu conteúdo à alteração proposta para o art. 8º, ou seja, as competências do agente financeiro ficam restritas à função de financiamento do fundo. O § 3º, por seu turno, prevê que o BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito e comissão, incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º da lei de criação do fundo, segundo o art. 12 da Lei Complementar nº 91. Por fim, é proposta a modificação da redação do § 3º do art. 11, de modo a prever que as competências do grupo coordenador são as estabelecidas no inciso IV do art. 9º da lei geral dos fundos. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.855/2009 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2009. Chico Uejo, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Duarte Bechir - Domingos Sávio - Sebastião Costa. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os arts. 2º, 3°, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º - O prazo para a concessão de financiamentos ou a liberação de recursos do FEC será de doze anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo. Art. 3º - Poderão ser beneficiárias de operações com recursos do FEC pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público as quais promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos: (...) Art. 4º - (...) I - 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, incluído principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, que serão orçados no fundo como recursos diretamente arrecadados; (...) § 1º - Os recursos definidos no inciso I deste artigo serão aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) na modalidade de financiamento reembolsável e 50% (cinquenta por cento) na modalidade não reembolsável, nos termos do art. 5º desta lei. § 2º - O superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes na proporção estabelecida no § 1º. § 3º - Fica facultada a transferência da parcela referente ao financiamento reembolsável de que trata o § 2° na forma prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 5º - O FEC, de duração indeterminada, exercerá as seguintes funções, nos termos dos incisos I e III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006: I - programática, consistente na liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, neste caso conforme normas previstas em regulamento, para pagamento de despesas de consultoria ou reembolso de custos de empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística ou cultural, aplicando-se, no que couber, a legislação em vigor sobre as licitações públicas; II - de financiamento, cujos recursos serão destinados à realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, cultural, econômica e financeira e à elaboração de projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Estado. Art. 6° - (...) § 3º - No material de divulgação do projeto, constará menção ao apoio ou ao patrocínio do FEC, de acordo com a função aprovada, assim como a utilização do conjunto de logomarcas. (...) Art. 7º - O órgão gestor e o agente executor do FEC é a Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, à qual compete, além das atribuições especificadas no art. 8º, inciso I, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 91, de 2006: (...) VI - deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratação, quando for o caso; (...) § 1º - Fica a SEC autorizada a constituir, na forma de regulamento, câmaras setoriais paritárias, integradas por representantes de entidades a ela vinculadas, de outras entidades públicas ou de entidades da sociedade civil ligadas à cultura, para participar dos processos de análise e de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais. § 2º - As competências do agente executor, definidas no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 91, de 2006, no âmbito do FEC, limitam-se à função programática definida no inciso I do art. 5º. Art. 8º - O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a função de financiamento definida no inciso II do art. 5º, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias. § 1º - Compete ao agente financeiro, além das atribuições definidas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento: (...) III - contratar as operações aprovadas e liberar os recursos correspondentes; (...) V - determinar e proceder, quando for o caso, a cancelamento de contrato e a exigibilidade de dívida ou devolução de recursos já liberados, observados os procedimentos definidos em regulamento; (...) § 3º - O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito, equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 6º. (...) Art. 11 - (...) § 3º - As atribuições e competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas em regulamento.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.