PL PROJETO DE LEI 3855/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.855/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 381/2009, o projeto de lei em análise “altera a Lei nº 15.975, de 12 de janeiro de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC.”. A Comissão de Constituição e Justiça, examinando preliminarmente a proposição, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A requerimento do Deputado Padre João, o projeto foi também distribuído à Comissão de Cultura, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão precedente. Vem, agora, o projeto a esta Comissão, nos termos do art. 102, VII, c/c o art. 188, do Regimento Interno, para que seja analisado quanto aos seus aspectos financeiro-orçamentários. Fundamentação O projeto em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 15.975, de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura - FEC -, a fim de adequá-la à Lei Complementar nº 91, de 2006, que rege a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais, nos termos da mensagem encaminhada pelo Governador do Estado. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico- constitucional, não encontrou óbice à tramitação da proposição em tela. No entanto, com o intuito de aperfeiçoá-la, apresentou o Substitutivo nº 1. A Comissão de Cultura, por sua vez, ao examinar o mérito do projeto, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, destacando que as alterações sugeridas, além de estarem em conformidade com a lei geral dos fundos, têm também o objetivo de fomentar a cultura. O projeto pretende alterar os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 15.975, de 2006. O Substitutivo nº 1 sugere também a modificação do art. 3º, “caput”, com o fito de ampliar o rol de beneficiários do Fundo, bem como do art. 6º, § 3º, cujo objetivo é apenas explicitar a forma por meio da qual se dará a menção ao apoio dado pelo Fundo aos projetos artísticos e culturais. As referidas mudanças não acarretam impacto no Orçamento estadual. As modificações sugeridas para os arts. 2º, 5º, 7º e 11 visam apenas a atualizar os dispositivos diante das previsões constantes na lei geral dos fundos. O art. 4º, I, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, passa a estabelecer que 4% do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, incluído o principal e encargos, deduzida a comissão do agente financeiro, serão orçados no FEC como recursos diretamente arrecadados. Essa alteração não causa repercussão no âmbito financeiro-orçamentário. Ainda no mesmo artigo, com a alteração dos §§ 1º e 2º e a inclusão do § 3º sugeridas pelo Substitutivo nº 1, permite-se que os recursos acima citados sejam aplicados tanto na modalidade de financiamento reembolsável quanto na modalidade não reembolsável, na proporção de 50%. Por meio dessa modificação, o apoio e o incentivo ao desenvolvimento cultural ganham reforço, o que está em conformidade com os objetivos do Fundo previstos no art. 1º da Lei nº 15.975, de 2006. Por fim, o art. 8º, § 3º, conforme estabelece o Substitutivo nº 1, ao revogar o inciso II, exclui a comissão devida ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., de 0,8% do valor total da operação, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, quando se tratar de liberação de recursos não reembolsáveis, e mantém a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% do valor do financiamento e a comissão de 3% a.a., incluída na taxa de juros. Essa alteração, por tornar o financiamento menos oneroso, incentiva a realização de mais projetos de cunho artístico e cultural. Sendo assim, uma vez que o projeto em comento não provoca impacto financeiro-orçamentário, não há óbice ao prosseguimento de sua tramitação nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.855/2009, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2010. Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adelmo Carneiro Leão - Agostinho Patrús Filho - Inácio Franco.