PL PROJETO DE LEI 3553/2009

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.553/2009

Comissão de Administração Pública Relatório O Governador do Estado encaminhou para apreciação desta Casa Legislativa, por meio da Mensagem nº 390/2009, o Projeto de Lei nº 3.553/2009, alterando a Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em epígrafe visa a alterar o art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 2007. Esse dispositivo trata do quórum de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit –, que é um órgão colegiado consultivo e deliberativo que presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Esse Conselho estabelece as diretrizes básicas do desenvolvimento científico e tecnológico voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa no Estado. Na forma da lei vigente, ele se reúne com a presença de, no mínimo, 14 Conselheiros, dentre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais. O projeto pretende reduzir esse quórum para 11 Conselheiros. Na mensagem enviada a esta Casa, o Chefe do Executivo aduz que, de acordo com o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, “o quórum mínimo atual, de quatorze conselheiros, é demasiado elevado para a aprovação de suas deliberações, fato que tem se tornado um entrave à tomada de decisões, aplicação e execução imediatas das mesmas”. A proposição pretende, também, corrigir erro material existente na Lei Delegada nº 166, de 2007, que foi publicada com dois artigos que receberam o número 3. Esta Comissão entende, conforme já afirmou em 1º turno, que a proposta é meritória, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência prescritos no art. 37, “caput”, da Constituição da República. Ademais, ela pretende atender à norma do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Maior que assegura ao cidadão a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.553/2009 na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2009. Délio Malheiros, Presidente - Elmiro Nascimento, relator - Padre João - Lafayette de Andrada - Domingos Sávio - Ivair Nogueira. PROJETO DE LEI Nº 3.553/2009

(Redação do Vencido) Altera a Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit – a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze Conselheiros, dentre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais.”. Art. 2º – O art. 3º da Lei Delegada nº 166, de 2007, que trata da composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a vigorar como art. 3º-A. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.