PL PROJETO DE LEI 3553/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.553/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 390/2009, o Governador do Estado encaminhou para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 3.553/2009, que altera a Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit. Publicado no “Diário do Legislativo” em 6/8/2009, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Cabe a esta Comissão emitir parecer quanto aos aspectos da juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em estudo pretende alterar o art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 2007, que trata do quórum de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit. O referido Conselho é um órgão colegiado consultivo e deliberativo que presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. A ele compete estabelecer as diretrizes básicas do desenvolvimento científico e tecnológico voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa no Estado. Nos termos do art. 12 da lei vigente, o Conselho reúne-se com a presença de, no mínimo, 14 Conselheiros, entre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais. O projeto de lei em estudo pretende alterar essa norma, para que o quórum seja reduzido a 11 Conselheiros. Segundo a justificação apresentada pelo Governador do Estado, “trata-se de proposta enviada pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior” pois “o quórum mínimo atual, de quatorze conselheiros, é demasiado elevado para a aprovação de suas deliberações, fato que tem se tornado um entrave à tomada de decisões, aplicação e execução imediatas das mesmas”. A proposição está compatível com a regra de iniciativa prevista no art. 66, III, da Constituição do Estado, relativa à competência privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo. Ademais, a matéria é de competência legiferante do Estado. O projeto pretende, ainda, retificar erro material verificado na Lei Delegada nº 166, de 2007, que foi publicada com dois artigos que receberam o número 3. Na proposta enviada pelo Governador do Estado, pretende-se transformar o segundo deles em parágrafo, o que não é o mais adequado, segundo a técnica legislativa. Por esse motivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, para transformar em art. 3º-A o art. 3º da lei vigente que trata da composição do Conecit. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.553/2009 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit - a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 - O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze Conselheiros, entre os quais pelo menos quatro devem ser representantes de órgãos oficiais.”. Art. 2º - O art. 3º da Lei Delegada nº 166, de 2007, que trata da composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a vigorar como art. 3º-A. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 25 de agosto de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sebastião Costa - Padre João - Ronaldo Magalhães.