PL PROJETO DE LEI 3553/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.553/2009

Comissão de Administração Pública Relatório O Governador do Estado encaminhou para apreciação desta Casa Legislativa, por meio da Mensagem nº 390/2009, o Projeto de Lei nº 3.553/2009, alterando a Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007, que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A primeira concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art. 102, inciso I, combinado com o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise visa a alterar o art. 12 da Lei Delegada nº 166, de 2007, que trata do quórum de funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit. O referido Conselho é um órgão colegiado consultivo e deliberativo que presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ele estabelece as diretrizes básicas do desenvolvimento científico e tecnológico, voltadas para a reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa no Estado. Atualmente, esse Conselho reúne-se com a presença de, no mínimo, 14 Conselheiros, entre os quais pelo menos 4 devem ser representantes de órgãos oficiais. A proposição em análise visa a modificar essa norma para que o quórum seja reduzido a 11 Conselheiros. Justificando a proposta, o Governador do Estado argumenta que, de acordo com o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, “o quórum mínimo atual, de quatorze conselheiros, é demasiado elevado para a aprovação de suas deliberações, fato que tem se tornado um entrave à tomada de decisões, aplicação e execução imediatas das mesmas”. Entendemos que a proposta está em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, prescritos no art. 37, “caput”, da Constituição da República. Ela visa a atender à norma do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, a qual, inserida nesta pela Emenda à Constituição nº 45, de 2004, assegura ao cidadão a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por isso, entendemos que a proposta é meritória. Faz-se necessário observar que a proposição visa, também, a corrigir erro material existente na Lei Delegada nº 166, de 2007, que foi publicada com dois artigos que receberam o nº 3. Na proposta enviada pelo Governador do Estado, pretende-se transformar o segundo deles em parágrafo. Entretanto, de acordo com a Comissão de Constituição e Justiça, a solução mais adequada, segundo a técnica legislativa, é transformar em art. 3º-A o art. 3º da lei vigente que trata da composição do Conecit. Por isso, foi apresentado o Substitutivo nº 1, ao qual aderimos. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.553/2009 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 22 de setembro de 2009. Délio Malheiros, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Padre João - Neider Moreira - Domingos Sávio.