PL PROJETO DE LEI 3501/2009
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.501/2009
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o Projeto de Lei nº 3.501/2009 cria cargos no quadro de provimento em comissão da Secretaria desse Tribunal.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 9/7/2009, o projeto foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Nos termos do art. 102, II, "a", cumulado com o art. 188 do Regimento Interno, vem o projeto a esta Comissão, para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo a criação, na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, de 54 cargos, todos de provimento em comissão. Desse total, 50 são de recrutamento amplo, e 4, de recrutamento limitado. Nos termos do art. 2º da proposta, o provimento dos cargos criados ficaria condicionado à existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, a ser verificada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Segundo a justificação que acompanha o projeto, a criação desses cargos tem como objetivo tornar viável a instalação de duas câmaras de julgamento no Tribunal de Justiça, motivada pelo aumento constante da demanda processual. Os cargos de Desembargadores necessários para o funcionamento de tais câmaras estão previstos na Lei Complementar Estadual nº 105, de 2008.
Cumpre assinalar que esta Comissão aprovou requerimento dos Deputados Dalmo Ribeiro Silva e Sebastião Costa, com o objetivo de o projeto ser baixado em diligência ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, para esse órgão se manifestar sobre a regularidade do projeto em exame. A ausência da resposta até o momento não impede, contudo, a continuidade da tramitação do projeto, podendo a manifestação do referido órgão ser oportuna e adequadamente analisada nas Comissões seguintes.
Cabe, ainda, esclarecer que cabe a esta Comissão, em sua esfera de competência, apreciar a proposição exclusivamente pelo prisma jurídico-constitucional, cabendo à comissão de mérito a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria, em obediência ao Regimento Interno.
Isso posto, deve-se ressaltar que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Com efeito, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 61, VIII, da Constituição Estadual, compete ao Estado fixar, por meio de lei, a remuneração dos servidores públicos estaduais.
Além disso, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica, com observância da reserva de iniciativa, mediante a qual caberá a cada Poder deflagrar o processo legislativo relativo a medidas incidentes sobre o seu quadro de pessoal. No caso específico dos servidores do Poder Judiciário, o art. 66, IV, "b", da Constituição Estadual reserva ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente, a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, desde que observados o disposto nos seus arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32 e os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
A Carta Federal estatui, também, em seu art. 39, § 1º, que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades de cada cargo.
Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 –, art. 17, ressaltamos que o Tribunal de Justiça encaminhou, por meio do Ofício nº 042/SESPRE/2009, informações sobre o impacto financeiro da proposta, o qual será oportuna e adequadamente analisado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Finalmente, julgamos necessária a supressão do art. 2º da proposição, por ser desnecessário, em vista do comando estabelecido no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.501/2009 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 1
Suprima-se o art. 2º.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único e ao projeto o Anexo redigido a seguir:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os quadros II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 16.465, de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei."
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº ......, de .... .)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do grupo |
Código do cargo |
Até 31/12/2006 |
A partir de 1º/1/2007 |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
|
(...) |
||||||
TJ-DAS-03 |
AS-A1 a AS-A390 |
Assessor Judiciário |
PJ-71 |
PJ-77 |
390 |
- |
(...) |
||||||
TJ-DAS-05 |
GC-L1 a GC-L30 |
Gerente de Cartório |
PJ-71 |
PJ-77 |
- |
30 |
(...) |
II.2 – Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
|||
Código do grupo |
Código do cargo |
Até 31/12/2006 |
A partir de 1º/1/2007 |
Recrutamento amplo |
Recrutamento limitado |
|
TJ-CAI-01 |
EV-L1 a EV-L31 |
Escrevente |
PJ-63 |
PJ-69 |
- |
31 |
(...) |
||||||
TJ-CAI-08 |
JU-A1 a JU-A260 |
Assistente Judiciário |
PJ-23 |
PJ-29 |
260 |
- |
(...)" |
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2009.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Padre João - Ronaldo Magalhães - Sebastião Costa.