PL PROJETO DE LEI 3501/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.501/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o Projeto de Lei n° 3.501/2009 altera o quadro de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas números 1 e 2, que apresentou. Na sequência, por força de aprovação de requerimento do Deputado Paulo Guedes, o projeto foi encaminhado à Comissão de Assuntos Municipais, que perdeu o prazo para emissão de parecer. Após a aprovação de requerimento do Deputado Lafayette de Andrada, a Comissão de Administração Pública apreciou a matéria, opinando por sua aprovação, com as emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame altera o quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, criando 54 cargos de provimento em comissão, sendo 30 cargos de Assessor Judiciário, dois cargos de Gerente de Cartório, dois cargos de Escrevente e 20 cargos de Assistente Judiciário. De acordo com a justificação apresentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a criação dos cargos visa propiciar o apoio adequado para a criação de duas novas Câmaras na estrutura do Tribunal. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico- constitucional, promoveu alterações no projeto, por meio da apresentação das Emendas nºS 1 e 2. A primeira aprimorou o projeto sob o prisma jurídico, suprimindo o art. 2º, considerado desnecessário, em face das regras já insertas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A segunda adequou a proposição à técnica legislativa. Posteriormente à análise da Comissão de Constituição e Justiça, foi aprovado requerimento que solicitava a perda de prazo da Comissão de Assuntos Municipais para a apresentação de parecer. Na sequência, a Comissão de Administração Pública ressaltou a conveniência das medidas propostas em face da necessidade de favorecer o acesso à Justiça e a agilidade no julgamento dos processos em trâmite perante o Tribunal de Justiça, opinando pela aprovação do projeto, com a redação aprovada pela Comissão que lhe precedeu. No âmbito estrito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, cumulado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições sobre as contas públicas, esclarecemos que o projeto em análise cria despesa de caráter continuado para o Estado, pois acarretará aumento de despesa com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos. Competirá ao ordenador de despesa, quando do provimento dos cargos da estrutura organizacional das novas Câmaras, observar os comandos ali estabelecidos. O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Com vistas a dar cumprimento a essa determinação, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado encaminhou a esta Casa, em 19/8/2009, por meio do Ofício nº 042/SESPRE/2009, cálculo de repercussão financeira anual com despesa de pessoal decorrente da criação de duas novas Câmaras. Desse valor total, consideramos apenas o impacto decorrente da criação dos cargos previstos no projeto em análise. O valor apurado, de R$5.272.521,48, está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, o impacto financeiro anual da proposição corresponde a cerca de 0,02% da receita corrente líquida, tendo como base o relatório de gestão fiscal relativo a todo o ano de 2009. Vale dizer que o impacto da proposição é desprezível. Ressaltamos que a despesa com pessoal do Poder Judiciário, no período acima, corresponde a 5,29% da receita corrente líquida, conforme o Relatório de Gestão Fiscal.1 A aprovação do projeto fará com que o Tribunal de Justiça comprometa cerca de 5,31% da receita corrente líquida com despesas com pessoal, ficando abaixo do limite de 6% da receita corrente líquida (art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal) e abaixo, também, do limite prudencial estabelecido no art. 22 da mesma lei, estimado em 5,70%. Assim, tendo observado os limites legais, o projeto em tela merece prosperar, considerando-se a relevância de sua contribuição para o acesso à Justiça no Estado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.501/2009, no 1° turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça. Sala das Comissões, 6 de abril de 2010. Zé Maia, Presidente e relator - Agostinho Patrus Filho - Jayro Lessa - Inácio Franco - Lafayette de Andrada - Getúlio Neiva. 1 Fonte: Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da despesa com pessoal, Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Demonstrativos publicados no Diário do Judiciário eletrônico - DJe/TJMG - Diário Administrativo - edição de 26/1/2010. Endereço eletrônico: http://dje.tjmg.jus.br e Ofício nº 009/DEF/2010 - TJMMG, de 1º/2/2010.