PL PROJETO DE LEI 3501/2009

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.501/2009

Comissão de Administração Pública Relatório De iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o Projeto de Lei nº 3.501/2009 “altera o quadro de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça”. O projeto foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em virtude de requerimento do Deputado Paulo Guedes, devidamente aprovado, foi o projeto encaminhado à Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização, que perdeu prazo para a emissão de parecer. Assim, por força de requerimento do Deputado Lafayette de Andrada, que foi deferido na reunião de 3/3/2010, vem a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno. Fundamentação O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Presidente, encaminhou a Assembleia o projeto de lei em exame, cujo objetivo é criar cargos na estrutura desse Tribunal, de modo a viabilizar a instalação de duas novas Câmaras. O art. 1º do projeto enumera os cargos a serem criados. São 30 cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03; 2 cargos de Gerente de Cartório, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05; 2 cargos de Escrevente, PJ-69, de recrutamento limitado, código de grupo TJ- CAI-01; 20 cargos de Assistente Judiciário, PJ-29, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08. De acordo com o art. 2º, o provimento dos cargos ficaria condicionado à existência de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, a ser verificada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição com as Emendas nºs 1 e 2. Argumentou que o projeto observou a reserva de iniciativa, bem como as regras constitucionais para a investidura em cargo público e para fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou consignado que o Tribunal encaminhou à Assembleia informações sobre o impacto financeiro da proposta, cujo conteúdo será analisado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Emenda nº 1 suprimiu o art. 2º do projeto. Entendeu a Comissão que a regra prevista no referido dispositivo era desnecessária, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal considera nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. A Emenda nº 2, em respeito à boa técnica legislativa, acrescentou o comando necessário para introduzir as mudanças pretendidas. Em vista dessas considerações, passamos à análise do projeto, no âmbito de nossa competência regimental. Em dezembro de 2004, foi publicada a Emenda à Constituição nº 45, conhecida como a Emenda da Reforma do Poder Judiciário. Um de seus objetivos centrais foi introduzir mecanismos para enfrentar um dos maiores problemas de nosso sistema: a morosidade no julgamento dos processos judiciais. A Constituição da República passou a prever expressamente a duração razoável do processo, erigida como direito fundamental de todos. Embora a simples inserção de tal dispositivo no Texto Constitucional não seja capaz de, por si só, gerar as mudanças práticas pretendidas, tem-se observado que, nesse caso, a mudança no Texto Constitucional tem sido acompanhada por um maior empenho para melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e para ampliar o acesso do cidadão brasileiro à Justiça. Tais esforços têm se realizado especialmente por meio de uma articulação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário sob o comando do Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais (art. 103-B, § 4º, da Constituição da República). Um dos focos da atuação do Conselho é promover o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 70, de 2009, daquele órgão. Por essa ótica, no 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado no dia 16 de fevereiro, em Belo Horizonte, os tribunais brasileiros estabeleceram 10 metas que o Judiciário deveria atingir no ano de 2009. De acordo com informações colhidas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário, atualmente, está voltado para a realização da meta nº 2: “Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31/12/2005 (em 1º grau, 2º grau ou tribunais superiores)”. Em razão de tais deliberações, torna-se imperioso aperfeiçoar a estrutura do Judiciário, tendo em vista o cumprimento dos objetivos pactuados. A criação dos cargos atende, assim, a essa meta estabelecida, qual seja a de acelerar o julgamento dos processos mais antigos. Em relação à forma de investidura dos cargos previstos no projeto de lei em análise, ressaltamos que a Constituição da República expressamente excepciona a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da regra geral de exigência de concurso público como condição para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II); reserva-o, porém, apenas para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos previstos no projeto cumprem essa determinação. Com efeito, os cargos de Assessor Judiciário e Gerente de Cartório constam no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS), e os cargos de Escrevente e Assistente Judiciário, no Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, nos termos da Lei nº 16.645, de 2007. A Constituição também estabelece que os cargos em comissão deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). A aplicação do dispositivo depende da prévia existência de lei regulamentadora. No nível federal, essa regulamentação já existe. Com efeito, a Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, reserva pelo menos 50% dos cargos em comissão no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento (art. 5º, § 7º). No âmbito do Estado de Minas Gerais inexiste lei que fixe tal percentual; todavia, em 8/9/2009, a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 88, que disciplinou, entre outras matérias, os cargos em comissão. Com base nessa regra, pelo menos 50% dos cargos só poderão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminhar projetos de lei de regulamentação do assunto. Nesse ponto, julgamos oportuna a transcrição do dispositivo: “Art. 2º - (....) § 2º - Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual”. Quanto ao valor da remuneração fixada, vale registrar que, por força do princípio da separação dos Poderes, cada órgão constitucional detém o poder-dever de, seguindo os critérios previstos no texto da Constituição da República, estabelecer os valores de remuneração de seus respectivos servidores, seguindo os parâmetros previstos no art. 39 da citada Carta, em vista das atribuições de cada um dos cargos. Além disso, deve-se registrar que a atuação dos membros das Assembleias Legislativas estaduais se acha submetida, no processo de formação das leis, à limitação que veda a apresentação de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos dos tribunais”, regra prevista nos arts. 63, II, e 68, II, respectivamente, da Lei Maior e da Carta mineira. Registre-se que tal dispositivo abrange a vedação de aumento de despesa em projeto de lei envolvendo servidores públicos, de acordo com jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal. Veja-se, nesse sentido, ADI 1835 MC, relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 13/8/98, “DJ”, 4/2/2000, PP-00004 Ement Vol-01977-01 PP-00054; RE 301841, relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, “DJ”, 14/5/2004, PP-00061 Ement Vol-02151-02 PP-00240). Ressaltamos, ademais, que o Presidente do Tribunal de Justiça não inovou em relação à classificação nem à remuneração de cargos da Secretaria do Tribunal. Apenas adicionou cargos aos já existentes, obedecendo aos padrões que já constam na Lei nº 16.645, de 2007, que dispõe sobre os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Em vista das razões expostas, consideramos oportunas e convenientes as medidas consignadas na proposição, na medida em que contribuem para o cumprimento de metas estabelecidas pelo Poder Judiciário em benefício da celeridade processual, da razoável duração do processo e do acesso à Justiça. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.501/2009 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 31 de março de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Ivair Nogueira - Padre João - Gustavo Corrêa.