PL PROJETO DE LEI 3337/2009

Emendas ao Projeto de Lei nº 3.337/2009

Emenda nº 1 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: O Estado, através da COHAB/MG, disponibilizará condições para que se apresente o programa de construção de casas populares para a população carente das regiões do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha e Mucuri. Justificação: Por se tratar de uma região onde o índice de pobreza é muito grande. ------------------------------ Emenda nº 2 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: Condições para que a UNIMONTES possa abrir cursos superiores regulares nas cidades de: a-) Montezuma - Faculdade de Turismo b-) Coração de Jesus - Pedagodia e Letras c-) Almenada - Agronomia d-) São João do Paraíso - Engenharia Florestal. Justificação: Os municípios relacionados estão preparados para receber os respectivos cursos indicados. ------------------------------ Emenda nº 3 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: O Estado disponibilizará recursos para a instalação de pelotões do corpo de bombeiros em cidades que necessitam e que estejam em acordo com a programação do Comando Central do Corpo de Bombeiros. Justificação: Há municípios que precisam de um contingente suficiente para atender as necessidades da população. ------------------------------ Emenda nº 4 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A lei orçamentária deverá incluir ação destinada à execução dos objetivos descritos no caput do art. 3º da Lei Nº 11.539, de 22 de julho de 1994, especialmente no sentido de implantar uma unidade da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - no Município de Unaí, na região Noroeste do Estado de Minas Gerais, como forma de garantir o disposto no subitem 12 do item 3.3 do Anexo II da Lei Nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004.". Justificação: A Universidade Estadual de Minas Gerais foi criado no bojo do art. 81 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais e teve a sua organização estabelecida na forma da Lei Nº. 11.539, de 22 de junho de 1994. Referida Legislação, no caput do seu art. 3º, estabelece que "Compete à Universidade , observados o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e sua função primordial de promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras:". Segundo o espírito que norteia a Carta Mineira, qual seja o de combater as desigualdades regionais, a UEMG tem por missão fundamental promover o intercâmbio e a modernização das regiões mineiras. Não bastasse isso, o subitem 12 do item 3.3 do Anexo II da Lei Nº. 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, fixa como uma de suas diretrizes de planejamento: "12 - desenvolver uma política estadual para o ensino superior, com a participação da UEMG, da UNIMONTES e das universidades federais em funcionamento no Estado.". Destarte, o art. 2º, V, do mesmo Diploma Legal, dispõe que o PMDI tem por objetivos, entre outros "a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado. É ponto pacífico que a educação é o principal e mais eficaz meio para se reduzir as desigualdades sociais e regionais. Como se vê, a emenda que ora apresentamos é material e formalmente compatibilizada com os diversos instrumentos de planejamento do Estado, dentre os quais o PMDI, e objetiva garantir aos cidadãos que residem na região Noroeste do Estado pleno acesso ao ensino superior. Vale acrescentar que a UEMG tem unidades em quase todas as regiões do Estado, exceto na região do Noroeste. E por sua localização geográfica estratégica e sua infraestrutura urbana, Unaí é o Município ideal para instalação desta unidade da UEMG no Noroeste de Minas. ------------------------------ Emenda nº 5 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Dê-se ao art.21, a seguinte redação: "Art. 21- As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimentos com recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade integral do Tesouro Estadual". Justificação: Os recursos diretamente arrecadados pelas empresas estatais dependentes serão destinados, inclusive, para investimentos e manutenção da infraestrutura pré-existente, sendo esta infraestrutura contrapartida para celebração de convênios e contratos com órgãos públicos e iniciativa privada, no cumprimento de suas atividades institucionais. A substituição da expressão "no todo ou em parte" na redação original do art. 21, por "integral", na redação proposta permitirá a celebração de tais contratos e convênios, de fundamental importância para as estatais. ------------------------------ Emenda nº 6 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 40% (Quarenta por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais". Justificação: Os critérios adotados, até hoje, pela FAPEMIG, na destinação de recursos para o financiamento de projetos de pesquisa, têm atendido parcialmente às necessidades de pesquisas do Estado, o que leva esta Fundação a tornar-se uma das grandes financiadoras de ciência e tecnologia das instituições federais sediadas em Minas Gerais. As instituições estaduais de pesquisa têm como principal atribuição resolver os problemas e as demandas tecnológicas que aqui se apresentam. A destinação de, no mínimo, 40% (Quarenta por cento) dos recursos às instituições estaduais de pesquisa, possibilitarão o atendimento a essas demandas, bem como atrairão novas parcerias que trarão recursos externos, como reforço à Ciência e Tecnologia em Minas Gerais. ------------------------------ Emenda nº 7 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "A lei orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos de geração de tecnologias, de conhecimento, de informações e de infraestrutura que visem a atender demandas emergenciais e estratégicas de pesquisa e experimentação do agronegócio no Estado". Justificação: O Estado de Minas Gerais contribui substancialmente para a produção agrícola do País. No entanto, o aparecimento de novas pragas e doenças tem causado enormes prejuízos à agricultura e à pecuária nacionais. Dentre estas pragas estão o bicudo-do- algodoeiro, que dizimou a cotonicultura mineira, a peste suína, a ferrugem-do-café e outras. Para combater pragas e doenças são necessárias ações governamentais de caráter emergencial e o desenvolvimento de tecnologias é uma das principais ações a ser incrementada. Hoje, a morte súbita do citrus, a ferrugem asiática da soja e a sigatoka-negra apresentam-se como ameaças à agricultura mineira e nacional. Estas doenças causam perda na qualidade dos produtos e podem atingir até 40% da produção. Com relação às demandas estratégicas, entre outras, podemos citar a adição de combustível vegetal ao diesel de petróleo, já prevista em lei, e que ainda não há tecnologia totalmente dominada e disponível para utilização. As propostas de pesquisa para soluções tecnológicas emergenciais e estratégicas não podem ficar aguardando os eventuais lançamentos de editais de apoio financeiro para as diversas instituições de pesquisa e estas não podem prescindir de recursos orçamentários para custeio de projetos, pelo menos para aqueles de caráter emergencial e estratégico. ------------------------------ Emenda nº 8 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para instalação de câmpi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - em Municípios do Estado." Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a instalação de vários câmpi da UEMG em Municípios mineiros, priorizando-se o ensino superior no Estado. A ampliação da UEMG facilitará o acesso aos cursos pelos estudantes em todo o Estado, uma vez que os mesmos não terão necessidade de migrarem de suas regiões, diminuindo assim os custos para graduação. ------------------------------ Emenda nº 9 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - O Poder Executivo implantará política estadual de segurança pública.". Justificação: O objetivo desta emenda é viabilizar a criação de uma política estadual de segurança pública que possibilite a análise e o tratamento diferenciado da criminalidade nos Municípios mineiros. ------------------------------ Emenda nº 10 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para programas direcionados à Política Estadual do Idoso." Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a inserção de recursos na Lei Orçamentária - exercício de 2010 - para implementação de programas direcionados exclusivamente à pessoa idosa. ------------------------------ Emenda nº 11 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte na implantação de unidades básicas de saúde." Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a ampliação das unidades básicas de saúde na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tendo em vista a crescente demanda motivada pelo aumento populacional dos Municípios integrantes. ------------------------------ Emenda nº 12 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de crianças e adolescentes carentes". Justificação: O objetivo da presente emenda é destinar recursos no Orçamento de 2010, para viabilizar parcerias entre o Estado de Minas Gerais e entidades da sociedade civil que trabalham com a recuperação de crianças e adolescentes carentes, tanto no combate à marginalidade quanto ao uso de entorpecentes e drogas. ------------------------------ Emenda nº 13 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - O Lei Orçamentária para o exercício orçamentário de 2010 deverá conter recursos para implantação de novas Unidades da Delegacia Especializada - Divisão de Tóxico e Entorpecentes na região metropolitana de Belo Horizonte." Justificação: O objetivo desta emenda é viabilizar a implantação de novas Unidades da Delegacia Especializada - Divisão de Tóxico e Entorpecentes nos Municípios de Betim e Contagem e etc, com o objetivo de reduzir a criminalidade nesses municípios e combater o crime organizado. ------------------------------ Emenda nº 14 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para a qualificação profissional específica dos portadores de deficiência." Justificação: O objetivo da presente emenda é estimular a inclusão a capacitação profissional e consequente inserção social de todos os portadores de deficiências ao mercado de trabalho, tendo em vista a ocorrência de vagas a eles destinadas pela chamada lei de cotas e a falta de mão de obra qualificada para o seu preenchimento. ------------------------------ Emenda nº 15 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os benefícios fiscais necessários para incentivar a aquisição de táxis adaptados, para o transporte público de pessoas portadoras de deficiência." Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a ampliação gradual dos serviços de transportes públicos, com o incentivo fiscais a aquisição de veicúlos/táxis adaptados para prestação de serviços aos cidadãos portadores de deficiência, bem como a adequação do transporte no estado às normas legais e as exigências da FIFA para realização da copa de 2014 em Belo Horizonte. ------------------------------ Emenda nº 16 Autoria: Gláucia Brandão - PPS Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, no texto da Lei: "A Lei Orçamentária Anual conterá dotação de recursos para a realização do Festival de Cultura Popular do Vale do Jequitinhonha - Festivale" Justificação: É dever do Estado prover recursos para a realização de um evento que, além de dar visibilidade a artistas mineiros, valoriza a cultura regional e eleva a autoestima de uma população cuja riqueza do conhecimento popular contrasta com a pobreza econômica de uma região que sofre com a má distribuição de renda e escassez de recursos. Por outro lado, o Festival de Cultura Popular do Vale do Jequitinhonha - Festivale - promove anualmente as diversas manifestações artísticas e culturais, percorrendo diferentes cidades e dando oportunidade aos artistas locais, sejam eles consagrados ou não. Sendo o Vale do Jequitinhonha uma das regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano do País e de Minas, compete ao Poder Público prover condições para a continuidade de uma iniciativa que contribui para minorar suas carências. ------------------------------ Emenda nº 17 Autoria: Gláucia Brandão - PPS Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier: "A Lei Orçamentária Anual deverá prever recursos para a instalação de uma unidade do Instituto Médico Legal em Ribeirão das Neves." Justificação: O Município de Ribeirão das Neves é um dos mais populosos da região Metropolitana de Belo Horizonte, além de apresentar altos índices de violência urbana e um dos menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado. Diante dessa realidade, a instalação de uma unidade do Instituto Médico Legal é medida urgente e necessária, visando atender a uma população que já enfrenta, no seu dia a dia, grandes dificuldades, bem como atender a municípios próximos, localizados no vetor norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte. ------------------------------ Emenda nº 18 Autoria: Gláucia Brandão - PPS Texto da emenda: " A Lei Orçamentária Anual deverá conter dispositivo destinando recursos para a implantação do Centro de Cultura e Arte de Ribeirão das Neves - Espaço Culturarte." Justificação: Ribeirão das Neves abriga uma população dotada de vocação para diversas formas de expressão cultural, como artesanato, música, literatura, dança, teatro, artes visuais, que conferem ao Município elevado grau de riqueza cultural. A instalação do Centro de Cultura e Arte de Ribeirão das Neves - Espaço Culturarte contribuirá para a promoção do protagonismo juvenil, formação e fortalecimento de grupos de mulheres economicamente produtivas, melhoria das condições sociais e econômicas da população beneficiada, prevenção da violência e do uso de drogas, além de promover a criatividade artística e cultura da região. ------------------------------ Emenda nº 19 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: Para a saúde, um programa que vise o atendimento e orientação à juventude no tratamento de doenças sexualmente transmissíveis. Justificação: Orientar e atender a população que necessita de maiores informações para o tratamento desses tipos de doenças. ------------------------------ Emenda nº 20 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: Para a educação, investimentos no transporte de estudantes com organização de veículos móveis Justificação: Para atender a pupulação que necessita de locomoção para seus estudantes carentes. ------------------------------ Emenda nº 21 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: Para o saneamento básico, extensão das ações da COPANOR para o Norte de Minas. Justificação: Para atendimento da população que não possui saneamento básico adequado. ------------------------------ Emenda nº 22 Autoria: Carlos Pimenta - PDT Texto da emenda: Para a habitação, programa de combate à doença de chagas. --> Reforma de moradias rurais. Justificação: Para combater a doença de chagas, comum às regiões rurais. ------------------------------ Emenda nº 23 Autoria: Ronaldo Magalhães - PSDB Texto da emenda: Dê-se ao inciso II do art. 10 a seguinte redação: "as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e sua revisão anual, e tiverem sua viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental comprovada." Justificação: Apesar do texto original exigir a comprovação da viabilidade técnica de novas obras, tal estudo nem sempre contempla os impactos que aquelas causarão no meio ambiente. Com a presente emenda, pretendemos garantir que todas as obras executadas pelo Poder Público sejam devidamente avaliadas quanto a seus impactos ambientais e, com isso, incutir na Administração Pública uma cultura perene de responsabilidade ambiental. ------------------------------ Emenda nº 24 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art.__ - A lei orçamentária conterá dotação específica para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física e idosos aos edifícios do Poder Público Estadual, em cumprimento aos dispositivos da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público.". Justificação:A emenda tem por objetivo fazer cumprir o estabelecido no § 4º do art. 3º da Lei nº 11.666/1994 que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público. Senão vejamos o que dispõe tal dispositivo: "Art. 3º - (...) § 4º - Nos edifícios de que trata esta Lei, será mantida, para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.". Ao estabelecer normas que possibilitam o acesso adequado aos portadores de deficiência física e idosos aos edifícios que abriguem atividades caracterizadas pelo uso público, o Estado dá um importante passo a fim de assegurar o bem-estar e a justiça social. Insta pontuar que o art. 1º, § 1º da referida lei considera, dentre outros, como edifício de uso público aqueles que abrigam atividades deatendimento ao público, incluindo os órgãos públicos. Portanto, o Estado, grande defensor da inclusão, deve se adaptar aos dispositivos legais. "Art. 1º - (...) § 1º - Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros.". Portanto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda que tem por objetivo ver concretizado o comando normativo da Lei 11.666/1994. ------------------------------ Emenda nº 25 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ____ - A lei orçamentária conterá dotação específica no sentido de promover o reajuste salarial para os diretores das Escolas Estaduais.". Justificação: Não restam dúvidas que a qualidade do Ensino depende da qualidade da Escola, e para oportunizar educação de qualidade aos estudantes de todo o país, é essencial que a equipe que compõem o quadro de Profissionais da Educação, tenham competência técnica, idoneidade moral, ética e vários outros qualificativos. O Diretor, sem sombra de dúvidas, assume um importante papel no desenvolvimento das atividades escolares, ele é a liderança institucional e pessoal na busca de uma escola de gestão democrática e participativa. Os Profissionais da Educação Básica no Estado de Minas Gerais ficaram aproximadamente 10 anos sem receber reajuste salarial. Somente em outubro de 2005, com o advento da Lei nº 15.785, os Professores de Educação Básica, Especialistas em Educação Básica, tiveram seus salários reajustados. No mesmo ano, os Diretores de Escola e os Analistas Educacionais, não receberam reajuste salarial. O reajuste, saiu somente em janeiro de 2006. Faz-se importante destacar que em julho de 2006, foi concedido reajuste salarial para: Professores, Especialistas e Analistas Educacionais, entretanto, os Diretores nada receberam. Apenas em setembro de 2007 com a Lei estadual nº 17.006, foi concedido um reajuste salarial de 5 % para os profissionais da Educação Básica, inclusive para os Diretores. Essa não é a melhor maneira de valorizar a Educação no país. É preciso tomar providências urgentes para corrigir estas distorções e injustiças que vêm se perpetuando ao longo de todos esses anos. A educação é a base da cidadania. Se queremos construir um país melhor, temos que corrigir os erros pela raíz. É preciso valorizar, de maneira efetiva, a atuação de todos os Profissionais da Educação. É necessário incentivá-los na busca constante de crescimento pessoal e profissional, a fim de que continuem a semear a educação e a esperança em um país mais digno para todos. Portanto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 26 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art.__ - A lei orçamentária conterá dotação específica para o cumprimento do disposto no Decreto nº 32.649, de 13 de março de 1991, que regulamenta a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 189, com redação dada pela Lei nº 10.419, de 16 de janeiro de 1991, que concede passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos, no transporte coletivo intermunicipal do Estado. Parágrafo único: A lei orçamentária deverá priorizar a previsão de orçamento para a realização do convênio de que trata o artigo 11 do Decreto supracitado.". Justificação:Há mais de uma década os idosos e os deficientes físicos, mentais e visuais lutam por seu direito de obter passe- livre nos transportes coletivos intermunicipais, conforme dispõe a Lei nº 9.760/89. As exigências para que o Poder Público tome as devidas providências no tocante à concretização dessa Lei advém de todos os setores da sociedade. O artigo 11 do Decreto 32.649/91 dispõe que, para o cumprimento dessa Lei, o Estado deverá celebrar um convênio com as empresas de transporte coletivo intermunicipal, estabelecendo condições para assegurar-lhes a indenização relativa aos custos decorrentes da concessão de passe-livre. Porém, segundo informações do próprio Poder Executivo, ainda não foi possível viabilizar a aplicação da Lei porque não está prevista fonte orçamentária. Assim, com o intuito de suprimir este problema, apresentamos esta emenda e pedimos o apoio do ilustre relator. ------------------------------ Emenda nº 27 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ___ - A Lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos e de crianças e adolescentes de rua; II - às atividades instituídas pela Lei 15.296, de 5 de agosto de 2004, que dispõe sobre o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência.". Justificação:O objetivo dessa emenda é garantir na Lei orçamentária dotações que visem garantir a implementação de amparo e assistência às associações civis sem fins lucrativos que cuidam da recuperação dos dependentes químicos. Outra diretriz imprescindível que pretendemos estabelecer para a lei orçamentária é a dotação específica para o cumprimento da Lei 15.296/2004, que dispõe sobre a prioridade de exame diagnóstico em recém-nascidos, na rede hospitalar pública, para a detecção da anemia falciforme. O diagnóstico precoce pode reduzir consideravelmente a mortalidade infantil. Portanto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 28 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ___ - A Lei orçamentária conterá dotação específica para o cumprimento de programas voltados ao tratamento e ao atendimento especializado da pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave e autismo.". Justificação: O autismo é um transtorno de natureza biológica que afeta mecanismos de comunicação, socialização e cognição. As crianças autistas apresentam comportamento compulsivo e ritualista. O autismo é uma patologia diferente do retardo mental e da lesão celebral, e, por isso, seus portadores precisam de um tratamento diferenciado, especial e contínuo. O tratamento mais moderno e eficiente é o psicoeducacional. Por meio dele, os autistas conseguem se comunicar e interagir de maneira mais satisfatória consigo mesmo e com o próximo. O objetivo dessa emenda é garantir o acolhimento, a orientação e a assistência às crianças portadoras de autismo, deficiência mental e outras deficiências cognitivas, e a seus familiares, com a criação de entidades assistenciais que realizem o trabalho de apoio e assistência aos portadores de deficiência mental e autismo, bem como capacitar profissionais da área de saúde e educação. Peço o apoio e a compreensão dos nobres pares na aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 29 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. - A lei orçamentária conterá dotação específica para programas direcionados às Apaes.". Justificação: As Associações de Pais e Amigos de Excepecionais são associações beneficentes, sem fins lucrativos, formadas por pais, amigos e pessoas com deficiência mental que, unidos por objetivos comuns, buscam construir uma sociedade mais justa e igualitária. Com empenho e determinação buscam eliminar os fatores que sustentam a exclusão das pessoas com deficiência mental, além de favorecer o seu desenvolvimento para uma vida com cidadania e dignidade. É público e notório que a rede SUS não está preparada para oferecer, sozinha, todo o apoio que a pessoa com deficiência necessita, portanto, o melhor caminho é fortalecer parcerias com instituições sérias e respeitadas, como as Apaes. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 30 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. - A lei orçamentária conterá dotação específica para programas direcionados à Política Estadual do Idoso.". Justificação: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Atualmente, os idosos representam cerca de 9% da população brasileira, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nas próximas duas décadas, a população idosa do Brasil poderá dobrar, passando de aproximadamente 15 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade para cerca de 30 milhões, conforme estimativa do IBGE. Segundo dados desse mesmo instituto de pesquisa, no ano de 2030 o Brasil terá a sexta população do mundo com maior número absoluto de idosos. Infelizmente, a questão do idoso é um dos dilemas de difícil solução, principalmente devido à idéia preconcebida e estigmatizada de que o idoso é caracterizado, dentre outros aspectos, pela decadência física e a ineficiência para assumir papéis sociais. Além disso, existe a falta de planejamento para se instituir um programa abrangente e eficiente, voltado para o denominado público da terceira idade. Nesse sentido, é necessário e urgente que se institua políticas públicas voltadas para essa população. E com o objetivo que tais políticas públicas sejam devidamente efetivadas, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 31 Autoria: Célio Moreira - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art.- A lei orçamentária conterá dotação específica para o cumprimento do disposto na Lei nº 17.113, de 5/11/2007, que prioriza o pagamento de precatórios de natureza alimentar em atraso, cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos." Justificação: Tem-se que o art. 10 A da lei nº 14.699, de 6/8/2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e dá outras providências, dispõe sobre a preferência do recebimentos de precatórios de natureza alimentar em atraso, em se tratando de credores originários que tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, senão vejamos: "Art. 10-A - Os precatórios de natureza alimentar em atraso, cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de Caixa do Tesouro Estadual". Sabe-se da necessidade de indicação e alocação de recursos específicos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para que a Lei supracitada seja efetivamente aplicada. Portanto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 32 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - Destinar-se-á ao atendimento das propostas aprovadas nas audiências públicas regionais, recurso público equivalente a 1% (um por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado de Minas Gerais." Justificação: Esta proposta visa garantir, na Lei Orçamentária, recursos públicos destinados ao atendimento das demandas consideradas prioritárias pela sociedade nas audiências públicas regionais. A emenda apresentada adequará o Projeto de Lei em análise ao ordenamento vigente, conforme previsão contida no art. 155, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. ------------------------------ Emenda nº 33 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação específica para a execução e operacionalização de programas voltados à habitação de interesse social." Justificação: A moradia de baixa renda é, indiscutivelmente,um dos maiores problemas do Brasil. Segundo estudo da Fundação João Pinheiro, desenvolvido em parceria com o Ministério das Cidades, o déficit habitacional brasileiro foi estimado em 7,903 milhões de novas moradias em 2005, com incidência notadamente urbana, correspondendo a 81,2% do montante brasileiro (6,414 milhões). A Região Sudeste lidera a demanda nacional, com necessidades estimadas em 2,899 milhões de unidades, vindo a seguir a Nordeste, com 2,743 milhões de unidades (Informativo CEI, abril de 2007, Fundação João Pinheiro). O objetivo desta emenda é garantir na Lei Orçamentária dotações que visem à execução de programas voltados ao atendimento do direito social de moradia, por meio de programas de habitação de interesse social. ------------------------------ Emenda nº 34 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação específica para a execução e operacionalização de programas voltados à preservação do meio ambiente." Justificação: O objetivo desta emenda é garantir na Lei Orçamentária dotações que visem à execução de programas voltados para a conscientização da população em relação à preservação do meio ambiente. ------------------------------ Emenda nº 35 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação para execução e operacionalização de programas e projetos incentivadores da utilização de tecnologias destinadas ao aproveitamento da energia solar." Justificação: A utilização das tecnologias da arquitetura bioclimática, de alta eficiência energética, reduzem a degradação ambiental, utilizando as condições naturais do lugar (clima, sol, vento, vegetação e topografia) e criando condições de conforto físico e mental dentro do espaço físico das habitações, constituindo, portanto, uma relevante alternativa para a conservação do meio ambiente. ------------------------------ Emenda nº 36 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - A Lei Orçamentária discriminará, em categoria de programação específica, dotações destinada ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuem na execução de serviços permanentes e gratuitos de assitência técnica para a o projeto e a construção de habitações de interesse social, nos termos da Lei n.º 11.888/08." Justificação: O objetivo desta emenda é garantir na Lei Orçamentária dotações que visem a garantir a implementação de amparo e assistência às associações civis sem fins lucrativos que atuem na assistência técnica gratuita para a construção de habitações de interesse social. ------------------------------ Emenda nº 37 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação para execução de ações destinadas à conservação, proteção e restauração das edificações declaradas como patrimônio cultural, histórico e artistico do Estado de Minas Gerais." Justificação: Relevante enfatizar que a Constituição da República, em seu art. 23, III, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a competência comum de promover a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Destarte, a presente emenda visa garantir na Lei Orçamentária recursos para garantir a conservação de bens de valor histórico, artístico e cultural. ------------------------------ Emenda nº 38 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - A Lei Orçamentária discriminará, em categoria de programação específica, dotações destinada ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuem na área de execução da pena, recuperando o preso através do método de valorização humana, conhecido como Método APAC." Justificação: Como é notório, a crise vivenciada pelo sistema penitenciário brasileiro estimula a criminalidade. A atual estrutura mostra-se incapaz de ofertar condições para a recuperação dos presos, uma vez que dá pouco destaque à humanização da pena e à valorização da pessoa humana, contribuindo para a especialização e organização criminosa. A reincidência é hoje um problema crônico em todo o mundo, tornando-se uma barreira ao convívio pacífico e harmonioso entre as pessoas. O método APAC foi sendo aperfeiçoado e hoje alcança grande repercussão no país e no exterior, visto que apresenta índices de reincidência inferiores a 5% (no sistema comum a média de reincidência é de 86%). Destarte, por acreditarmos que não se alcançará a segurança social apenas com a punição, mas, principalmente, com trabalhos de recuperação e com o respeito à dignidade da pessoa humana, apresentamos a presente emenda com o escopo de garantir no Orçamento recursos para ações de incentivo ao Método APAC. ------------------------------ Emenda nº 39 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação específica para a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores, de fabricação nacional, por pessoas portadoras da doença de Parkinson." Justificação: A Doença de Parkinson é uma enfermidade descrita pela primeira vez em 1817, pelo médico inglês James Parkinson. Caracteriza-se pela disfunção ou degeneração dos neurônios produtores da dopamina no sistema nervoso central, afeta os movimentos da pessoa, bem como causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio, alterações na fala e na escrita. Considerando as graves consequências e alterações acarretadas à vida do portador da síndrome, necessário se faz uma ação governamental que venha a cooperar no deslocamento desse paciente, assim, a emenda em apreço visa facilitar a aquisição de veículo automotor para o parkinsoniano. ------------------------------ Emenda nº 40 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação específica para incentivar cooperativas de pequenos produtores rurais a cultivarem alimentos orgânicos destinados à alimentação escolar." Justificação: A presente emenda visa melhorar a qualidade nutricional da alimentação escolar. ------------------------------ Emenda nº 41 Autoria: Wander Borges - PSB Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá os recursos necessários para apoio aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte na implantação do Programa Minha Casa Minha Vida". Justificação: O Minha Casa Minha Vida é um programa do governo federal, que atuará em parceria com Estados, Municípios, empresas e movimentos sociais, direcionado à construção de um milhão de residências, assim, a emenda em comento visa garantir recursos para sua implantação na região metropolitana de Belo Horizonte. ------------------------------ Emenda nº 42 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária instituirá dotação específica para a execução e operacionalização de programas voltados à preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável nas principais lâminas d'água do Estado". ------------------------------ Emenda nº 43 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para programas direcionados às APAE's". ------------------------------ Emenda nº 44 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para apoiar programas de infraestrutura, construção, aquisição de equipamentos e manutenção dos Conselhos Tutelares para o bom desempenho de suas atribuições". ------------------------------ Emenda nº 45 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para construção, reformas e obras de melhoramentos em parques de exposições ou estabelecimentos comunitários rurais". ------------------------------ Emenda nº 46 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para aquisição de máquinas agrícolas e equipamentos agroindustriais para associações ou cooperativas rurais, para prestação de serviços comunitários". ------------------------------ Emenda nº 47 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se ao inciso VIII do parágrafo 2 do artigo 35, do Projeto de Lei nº 3.337/2009, a seguinte expressão: "Art. 35 - (...) (...) VIII - ... especialmente o Programa Minas Sem Fome com ênfase à Agricultura Familiar". ------------------------------ Emenda nº 48 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte inciso IX ao parágrafo 2 do artigo 35 do Projeto de Lei nº 3.337/2009, a seguinte expressão: "Art. 35 - (...) (...) IX - Os recursos destinados ao Fundo para a infância e adolescência (FIA) e ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS)". ------------------------------ Emenda nº 49 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para instalação de CAMPUS da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, em Belo Horizonte". ------------------------------ Emenda nº 50 Autoria: Domingos Sávio - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010 deverá conter os recursos necessários para instalação de "campi" regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - no Estado de Minas Gerais". ------------------------------ Emenda nº 51 Autoria: Dalmo Ribeiro Silva - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos com vistas à implantação de um Centro de Formação Continuada - Cesec, no Município de Ouro Fino.". Justificação: O Centro de Formação Continuada - Cesec - é uma escola que oferece o Ensino Fundamental e Médio a jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de estudar na idade adequada ou que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos. A implantação de um Cesec em Ouro Fino tem a finalidade de atender a pessoas nessas condições, deste Município e de outros da região, proporcionado a elas o resgate à dignidade, por meio da aquisição de conhecimentos necessários à sua vivência, e a aquisição de mais oportunidades no tão concorrido mercado de trabalho. Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 52 Autoria: Dalmo Ribeiro Silva - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos com vistas à pavimentação da estrada que liga o Município sul-mineiro de Jacutinga ao Município paulista de Espírito Santo do Pinhal.". Justificação: Esse trecho estrada, de, aproximadamente, 9 km de extensão, liga a região sul-mineira ao leste paulista, notadamente ao Município de Espírito Santo do Pinhal. Por ela trafegam diariamente grande número de veículo e dezenas de ônibus que transportam universitários para o Estado de São Paulo e vice- versa, razão pela qual há imperiosa necessidade de sua pavimentação asfáltica. O projeto para a pavimentação dessa estrada, que tem sido conservada pelo Município de Jacutinga, encontra-se concluído desde 1983. Necessita, portanto, de uma revisão, para dar início à obra almejada por todo o sul de Minas. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 53 Autoria: Dalmo Ribeiro Silva - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos com vistas à construção da Avenida do Contorno no Município de Ouro Fino.". Justificação: Registra-se em Ouro Fino, nos últimos anos, um expressivo aumento de veículos circulantes, especialmente pelo fato de o Município integrar o Circuito das Malhas e ser um pólo industrial e comercial, para onde acorre grande número de lojistas e de turistas. A presente demanda se justifica, portanto, em razão do congestionamento do tráfego, que impõe a necessidade de desvio do fluxo para uma via alternativa, que permita o descongestionamento das vias centrais, beneficiando tanto os habitantes da cidade quanto os turistas. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 54 Autoria: Dalmo Ribeiro Silva - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos ao Hospital São Bom Jesus, de Bueno Brandão, com vistas a realização de obras, para melhorias em suas instalações.". Justificação: O Hospital São Bom Jesus atende o Município de Bueno Brandão e outros circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e melhorias em suas instalações, que possibilitem o acolhimento à crescente demanda, registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 55 Autoria: Dalmo Ribeiro Silva - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos com vistas à implantação de um Centro Estadual de Formação Continuada - Cesec - no Município de Pouso Alegre.". Justificação: O Centro de Formação Continuada - Cesec - é uma escola que oferece o Ensino Fundamental e Médio a jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de estudar na idade adequada ou que, por algum motivo, não puderam concluir seus estudos. A implantação de um Cesec em Pouso Alegre tem a finalidade de atender a pessoas nessas condições, deste Município e de outros da região, proporcionado a elas o resgate à dignidade, por meio da aquisição de conhecimentos necessários à sua vivência, e a aquisição de mais oportunidades no tão concorrido mercado de trabalho. Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda. ------------------------------ Emenda nº 56 Autoria: Dalmo Ribeiro Silva - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos com vistas à pavimentação da rodovia estadual que liga o Município de Andradas ao Distrito de Pocinhos do Rio Verde, no Município de Caldas.". Justificação: Esse trecho estrada, de, aproximadamente, 23 km de extensão, liga os Municípios sul-mineiros de Andradas e Caldas, passando pelo Distrito de Pocinhos do Rio Verde, reconhecida estância hidromineral da mesma região. É, assim, via de acesso dos turistas, especialmente paulistas, que ainda insistem em visitar essa estância hidromineral, a despeito do estado precário da estrada que lhe dá acesso. Além disso, ele é via de escoamento da produção de vinhos, rosas, batatas, frutas e doces, de ambos os Municípios. Impõe-se, portanto, que se dê prioridade à pavimentação desse trecho, pois a realidade local não comporta mais o adiamento da tão esperada obra. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 57 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 8° : XVI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006; a) o demonstrativo a que se refere este inciso deverá ser elaborado e aprovado pelo CONSEA/MG. ------------------------------ Emenda nº 58 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art. - A oferta de merenda escolar nas escolas públicas adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de no mínimo 30% de produtos regionais da agricultura familiar, previstos na Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009. Justificação: Garantir o cumprimento de dispositivo da Lei Federal nº 11.947, de 16/6/2009, que determina a destinação de 30% dos recursos da alimentação escolar para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar. ------------------------------ Emenda nº 59 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda:

O § 1º do art. 42 do projeto de lei em epígrafe fica acrescido da expressão "agricultura urbana" , passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 - ................................. § 1º - O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de fortalecimento da economia popular solidária, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar e à agricultura urbana, de acordo com a Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006. Justificação: Dispositivo integrante da Lei 17.710/08, injustificadamente suprimido no presente projeto de lei. ------------------------------ Emenda nº 60 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: O § 2º do art. 42 do projeto de lei em epígrafe fica acrescido da expressão "às comunidades remanescentes de quilombos,às comunidades indígenas", passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 - ................................. § 2º - Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infraestrutura dos municípios. Justificação: Dispositivo integrante da Lei 17.710/08, injustificadamente suprimido na presente LDO. ------------------------------ Emenda nº 61 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No Anexo I do Projeto de Lei em epígrafe, acrescentar a seguinte ação 4052: Programa Promédio Ação: 4052 Merenda no ensino médio noturno meta: 300.000 unidade: alunos Justificação: O retorno desta ação busca a garantia do co- financiamento da merenda escolar. ------------------------------ Emenda nº 62 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, no Programa Resíduos Sólidos, ampliar a seguinte meta física: Ação 1072 - Implantação da Coleta seletiva, reaproveitamento e reciclagem Ampliar a meta física de 15 para 30 municípios. ------------------------------ Emenda nº 63 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, no Programa Resíduos Sólidos, ampliar a seguinte meta física: Ação 1067 - Implantação de sistemas de disposição final adequada- SEDRU Ampliar meta física de 9 para 15 obras executadas ------------------------------ Emenda nº 64 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, no Programa Convivência com a seca e Inclusão Produtiva, ampliar as seguintes metas físicas: Ação 1362- Implementação da rede de elaboração participativa de projetos comunitários, ampliar a meta física de 100 para 500. Justificação: adequação ao PPAG, que previa 500 projetos implantados em 2010 ------------------------------ Emenda nº 65 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescentar ao Anexo I: Programa especial 706 - Atenção à saúde, Ação: 4094 Estruturação e Operacionalização do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - Sisvan, produto: municípios com Sisvan em operação unidade de medida: município meta física: 853. ------------------------------ Emenda nº 66 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescentar ao Anexo I: Programa associado 117 Ação 4643 - Implantação da Política Estadual de Fomento a Economia Popular Solidária produto: empreendimento apoiado unidade de medida: empreendimento meta física: 300 ------------------------------ Emenda nº 67 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte incisos ao art. 8º do projeto de lei em epígrafe: Artigo 8° - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor : Inciso..... - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente. ------------------------------ Emenda nº 68 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Art. - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2010 demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2009 e a receita prevista para o exercício de 2010. Parágrafo único - O Orçamento discriminará os recursos específicos das transferências previstas por convênios, acordos e ajustes com a União. ------------------------------ Emenda nº 69 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa. Parágrafo Único: Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas. ------------------------------ Emenda nº 70 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art. - Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados: I - às ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente; II - ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; III - aos programas de segurança pública; IV - às ações oriundas de emendas populares aprovadas na Lei 18.021, de 09/01/2009 ------------------------------ Emenda nº 71 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - a Lei Orçamentária Anual; III - as informações de programação e execução bimestral das metas físicas do PPAG; IV - a execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada; V - relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas; VI - demonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos. § 1º Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei Orçamentária Anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados. § 2º Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei Orçamentária Anual foram publicados na forma prevista no § 1º. § 3º Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line dos últimos doze meses do diário oficial do Estado a qualquer cidadão. § 4º - O TCE-MG tornará disponível, em sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. ------------------------------ Emenda nº 72 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art. - O superávit financeiro apurado no exercício de 2010, relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2011 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF. Parágrafo único - A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos: I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -; II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -; III - destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -; IV - dos institutos de previdência; V - dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia. ------------------------------ Emenda nº 73 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, na Área de Resultados Protagonismo Juvenil, Programa 033 - Poupança Jovem Ação 4069 - Acompanhamento Social nas Escolas Públicas, onde se lê meta 2010 - 14.110, leia-se meta 2010 - 28.220. ------------------------------ Emenda nº 74 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, na Área de Resultados Defesa Social, Programa 004 - Atendimento às Medidas Socioeducativas Ação 4360 - Atendimento aos Adolescentes em conflito com a lei em cumprimento da medida de semiliberdade onde se lê meta 2010 - 300, leia-se meta 2010 - 600 ------------------------------ Emenda nº 75 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, na Área de Resultados Defesa Social, programa 004 - Atendimento às Medidas socioeducativas, ação 4362 - Aprimoramento e ampliação da gestão das medidas de meio aberto, onde se lê meta 2010 - 1.200 , leia-se meta 2010 - 1.500 ------------------------------ Emenda nº 76 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, na Área de Resultados Defesa Social, Programa 004 - Atendimento às Medidas Socioeducativas - Ação 1206 - Reforma de Centros Socioeducativos, onde se lê meta 2010 - 6, leia-se meta 2010 - 8. ------------------------------ Emenda nº 77 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, na Área de Resultados Educação, Programa 001 - Aceleração da Aprendizagem, Ação 1224 - Implantação do Plano de Aceleração da Aprendizagem onde se lê meta 2010 - 30.000, leia-se meta 100.000 alunos. ------------------------------ Emenda nº 78 Autoria: André Quintão - PT Texto da emenda: No anexo I, na Área de Resultados Educação, no Programa 055 - Escola Viva - Comunidade Ativa - Ação 4301 - Escola Viva Comunidade Ativa - Ensino Fundamental onde se lê meta 2010 - 502, leia-se meta 600. ------------------------------ Emenda nº 79 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao § 1º do art. 8° a seguinte redação: "Art. 8°. (...) § 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram- se ações e serviços públicos de saúde aquelas implementados pelos órgãos e entidades vinculadas ao SUS, em conformidade com a Resolução n° 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.". Justificação:A proposta tem o objetivo preservar o espírito da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, que tem a clara intenção de garantir um fluxo contínuo e ampliado de recursos para o Sistema Único de Saúde. A participação do gasto público no total de gastos na Saúde no Brasil é de 45%. Em qualquer País com um sistema de recorte universal, essa participação é de 70% a 75%. Quando se analisa o gasto per capita, vê-se que o Brasil gasta metade do que a Argentina ou o Chile. Hoje, os Poderes Públicos de todo o país despendem cerca R$ 40 bilhões para 180 milhões de pessoas, o que daria R$ 200 per capita/ano. O desvio de recursos destinados ao SUS para outros aspectos condicionantes da saúde, que não têm o perfil universalizante do Sistema, compromete ainda mais os já insuficientes recursos do setor. A emenda visa também adequar a LDO à legislação vigente na área de SUS, especialmente à Resolução nº 322, editada pelo Conselho Nacional de Saúde e homologada pelo Ministério da Saúde. Esperamos, com essa emenda, evitar que a previsão orçamentária para 2010 inclua entre as despesas com saúde gastos que não são pertinentes à área. ------------------------------ Emenda nº 80 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao art. 8° o seguinte parágrafo: "Art. 8°. (...) § Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas financiadas pelo produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, 157 e inciso I, alínea a e inciso II do art. 159 da Constituição da República, identificados como "Fonte 10" Recursos Ordinários.". Justificação:A Constituição da República é clara quanto à vinculação de 12% do produto de impostos e transferências para a ações e serviços públicos de saúde. Apesar disso, o Governo tem apresentado, reiteradas vezes, para o cumprimento da vinculação, despesas realizadas por outras fontes de financiamento. Destacam- se, entre essas, as despesas realizadas pela COPASA, financiadas com recursos provenientes da cobrança de tarifas sobre o consumo dos usuários do serviço. Esses recursos integram o patrimônio da empresa e não se confundem, em hipótese alguma, com os recursos discriminados pela Constituição. Não se trata, aqui, de negar importância, para a prevenção da saúde da população, da ampliação do serviço de saneamento ambiental, mas sim de preservar a integridade do mandamento constitucional: é absolutamente imprescindível o aumento de recursos públicos para a área de saúde, inclusive para o saneamento, desde que respeitado o princípio basilar do Sistema Único de Saúde de gratuidade dos serviços e participação da sociedade na definição das prioridades. Não é admissível, portanto, a substituição de recursos dos impostos por tarifas cobradas aos usuários. ------------------------------ Emenda nº 81 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao Art. 9° a seguinte redação: "Art. 9°. Os recursos previstos no inciso II do § 2.º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados, integralmente, no exercício financeiro de 2009, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.". Justificação:O artigo tem o propósito de definir que apenas serão computadas no cálculo da vinculação as despesas liquidadas no ano, impedindo o cômputo de restos a pagar não processados, facilmente canceláveis, procedimento que desrespeita orientação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado. Com a adoção desse dispositivo na LDO, a partir de 2005, foi possível evitar a realização, durante a execução orçamentária, de manobras contábeis, como a postergação propositada de repasse de recursos à saúde e a realização de empenhos sem a entrega dos correspondentes serviços ou mercadorias. No entanto, a redação pode ser aperfeiçoada, retirando-se do texto a menção às entidades que não integram o orçamento fiscal e que, por conseguinte, não empenham despesas. ------------------------------ Emenda nº 82 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Suprimam-se os §§ 1º e 2º do Art. 20, passando o § 3º a parágrafo único. Justificação:As eventuais restrições às despesas de pessoal estão regulamentadas pela Constituição da República e pela Lei Complementar nº 101, sendo desnecessária qualquer outra regulamentação sobre a matéria. Não é justo nem conveniente o estabelecimento de limite inferior ao já determinado pela lei de Responsabilidade Fiscal para os reajustes salariais dos servidores estaduais, instituindo tratamento diferenciado em relação aos demais servidores das outras esferas federais. Os parágrafos que pretendemos suprimir instituem um cálculo que tem apenas o efeito de servir de orientação ao Executivo na negociação com os servidores e que nunca foi implementado. ------------------------------ Emenda nº 83 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao caput do art. 36 do projeto a seguinte redação: "Art. 36. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo as seguintes informações: I - o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - o projeto e a Lei Orçamentária Anual; III - as informações de programação e execução bimestral das metas físicas do SIGPLAN; IV - a execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, mensalmente e de forma acumulada; V - até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparativo da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas com as respectivas estimativas bimestrais, bem como de eventuais reestimativas por força de lei; VI - demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos; VII - relatórios das despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, discriminando o total das despesas da administração direta e da indireta, incluindo as empresas controladas pelo Estado, por tipo de mídia, órgão ou entidade responsável pela informação veiculada e a relação das agências contratadas pelo Executivo. VIII - cópias dos originais dos contratos vigentes de dívida pública e, quando for o caso, sua tradução, assim como a íntegra dos documentos de revisão trienal e dos relatórios de avaliação do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal. § (...)". Justificação:Procuramos garantir um patamar mínimo de divulgação de informações sobre a execução de despesas pelo Executivo, de modo a ampliar o grau de transparência orçamentária do Estado. Devemos notar que todas as informações listadas estão disponíveis ao nível da União e algumas delas já são fornecidas pelo Estado, sem que haja, no entanto, comando específico para isso na legislação mineira. ------------------------------ Emenda nº 84 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao art. 39 do projeto a seguinte redação: "Art. 39. Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG -, ao Armazém SIAFI -, ao Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento - SIGPLAN -, ao Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG -, ao Sistema de Administração de Pessoal - SISAP -, ao Sistema Integrado de Administração - SIAD - e ao Sistema Gerencial de Metas e Atividades Fazendárias - SIGMA - para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado. Parágrafo único - O Executivo garantirá ao Poder Legislativo as condições técnicas de acesso e o treinamento para a operação dos mecanismos de consulta aos sistemas referidos no caput.". Justificação:Para o pleno exercício dos poderes de fiscalização do Legislativo é necessário o total acesso a todos os bancos de dados referentes à execução de despesas e receitas públicas. Por esse motivo, propomos a ampliação do rol dos sistemas que serão postos à disposição dos parlamentares. ------------------------------ Emenda nº 85 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. . Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI Assembléia para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.". Justificação:Para o pleno exercício dos poderes de fiscalização do Legislativo é necessário o total acesso a todos os bancos de dados referentes à execução de despesas públicas, inclusive os referentes às despesas do próprio Poder. Não vemos motivo pelo qual não se possa dar a todos os membros desta Casa o pleno conhecimento da sua execução orçamentária e financeira. ------------------------------ Emenda nº 86 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. . O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2010 demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando os programas federais que lhes estão associados. Parágrafo único. O orçamento discriminará em fonte de recurso específica as transferências por convênios, acordos e ajustes com a União.". Justificação:São cada vez mais freqüentes no Brasil os programas e políticas públicas de execução multigovernamental. Essa tendência configura importante avanço nas relações federativas, instituindo a co-responsabilidade e a cooperação entre os diversos entes na prestação de serviços ao cidadão. A proposta que apresentamos visa a aperfeiçoar a execução dos programas desenvolvidos em colaboração com a União e dar visibilidade às políticas comuns aos dois entes, efetivando prática comum em organismos estruturados na forma do federalismo cooperativo, como, por exemplo, entre os membros da União Européia. ------------------------------ Emenda nº 87 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se, ao art. 34 o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a § 1°: "Art. 34. (...) § 2° - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e origem." Justificação:A Lei de Responsabilidade Fiscal deu grande importância ao planejamento financeiro dos entes públicos, prevendo, inclusive, a obrigação de se limitar os empenhos, como previsto no art. 36 do PLDO, caso não se efetive a previsão de receita. Para isso, o art. 13 dessa lei determina o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação. A emenda que apresentamos tem o objetivo de dar total publicidade a essas metas, que hoje não são atualizadas pela Secretaria da Fazenda. ------------------------------ Emenda nº 88 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se, no caput do art. 34 do projeto, a expressão "e programa" após a expressão "por órgão". Justificação:O maior detalhamento da programação dos desembolsos financeiros visa permitir o acompanhamento da execução orçamentária, dando transparência aos eventuais contingenciamentos de despesas. ------------------------------ Emenda nº 89 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao art. 17 os seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a § 1°: "Art. (...) § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas. § 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 4° Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária seguirão numeração seqüencial própria, que se encerrará ao final do exercício, e serão acompanhados da exposição de motivos a que faz referência o § 2º deste artigo, observado o § 3º do mesmo.". Justificação:As modificações aqui propostas têm o objetivo de regular a apresentação de créditos adicionais à apreciação dessa Casa, de modo a facilitar o acompanhamento e fiscalização das modificações introduzidas na lei orçamentária. Pretendemos, com a adoção dos mecanismos de controle e transparência propostos ampliar o debate público sobre os custos da execução das políticas governamentais, reforçando o sistema de planejamento pelo exercício da justificação circunstanciada de todos os seus atos. ------------------------------ Emenda nº 90 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte art.: "Art. . Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito. Parágrafo único. Os órgãos concedentes deverão ainda: I - divulgar, pela internet: a) os critérios para a seleção dos beneficiados pelo programa; b) no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências; c) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos; III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.". Justificação:A emenda pretende estabelecer procedimentos que simplifiquem e dêem transparência à execução de políticas públicas estaduais por meio da colaboração com os municípios. Propomos a publicação dos critérios que determinam a escolha de um município como parceiro da Administração Estadual, de modo a garantir a impessoalidade no exercício discricionário de despesas e possibilitar a todos os municípios a igualdade de condições na disputa dos recursos complementares estaduais. ------------------------------ Emenda nº 91 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao art. 22 os seguintes §§: "Art. 22. (...) § 4º. O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias. § 5°. A Secretaria da Fazenda manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.". Justificação:A emenda busca criar condições para que os Municípios e entidades tomem rápido conhecimento de qualquer evento que os impeçam de firmar convênios com o Estado, de modo a tomar tempestivamente as providencias necessárias à regularização de suas relações com o poder Público estadual. ------------------------------ Emenda nº 92 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao art. 19 o seguinte § 4°: "Art. 19. (...) § 4° Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.". Justificação:A emenda tem o objetivo de dar maior transparência às despesas com consultorias, que, como demonstraram estudos do Ministério do Planejamento, referentes particularmente à contratação de consultores em programas com financiamento internacional, freqüentemente têm custos superiores ao trabalho desenvolvido por quadros existentes no próprio serviço público. O mecanismo já foi adotado nas LDO em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 e não parece haver motivo para sua exclusão, principalmente quando se observa a trajetória crescente dessas despesas, que subiram, no orçamento executado pelo Poder Executivo, de R$17,6 milhões em 2002 para R$48,29 milhões em 2008. ------------------------------ Emenda nº 93 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 8°: "Art. 8°. (...) ... - demonstrativo das receitas e despesas primárias associadas às parcerias público-privadas, discriminadas por projeto licitado.". Justificação:A proposta tem o objetivo de fazer retornar ao texto da lei inciso proposto pelo Governo em 2006 e integrante da LDO para 2007, de modo a garantir o detalhamento dos efeitos financeiros das parcerias público-privadas. Procura ainda, em um momento em que começa a vigorar a primeira PPP estadual, ampliar o escopo da proposta original, aumentando a transparência da gestão dos recursos utilizados nesses projetos. ------------------------------ Emenda nº 94 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao art. 8º o seguinte inciso: "Art. 8º. (...) ... demonstrativo das receitas originadas de taxas e dos custos dos serviços públicos financiados por taxas, contendo a arrecadação total de cada taxa, o número de contribuintes de cada taxa, o custo total e o custo unitário do serviço, executado em 2008 e 2009 e previsto em 2010, para o cumprimento do inciso V do art. 41 desta lei.". Justificação:Segundo o Código Tributário Nacional, as taxas têm como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". O inciso V do art. 41 do PL repete disposição da LDO vigente, que determina a revisão da legislação tributária, com o objetivo, no que diz respeito às taxas, de tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços. Uma vez que as taxas devem corresponder ao custo do serviço, que para ter essa fonte de financiamento deve ser divisível e específico, é presumível que estes custos e receitas já sejam contabilizados pelo Estado. Propomos a divulgação dessas informações de modo a permitir a efetiva avaliação, por parte desta Casa, da previsão de receita orçamentária. ------------------------------ Emenda nº 95 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao caput do art. 32 a seguinte redação: "Art. 32. É vedada a anulação de recursos para a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária e o cancelamento de recursos para a abertura de créditos suplementares sobre:". Justificação:O projeto reproduz norma tradicionalmente inserida nas LDO´s estaduais, que restringe a participação do Legislativo na elaboração da lei orçamentária. Julgamos ser necessária uma maior participação do Poder Legislativo na elaboração da programação orçamentária, em nome do equilíbrio entre os Poderes. Acreditamos que uma forma de equilibrar o peso relativo dos Poderes na elaboração do orçamento seria restringir o uso das dotações listadas nos incisos como fonte de anulação de recursos para atos de suplementação, submetendo o Executivo às mesmas limitações impostas ao Legislativo. Dessa forma, caso seja necessária a reprogramação das despesas relacionadas nos incisos, esta se fará por meio de projeto de lei específica. ------------------------------ Emenda nº 96 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao parágrafo único do art. 50 os seguintes incisos III e IV, renumerando-se os demais : "Art. 50. (...) Parágrafo único (...) II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -; III - os recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG; IV - demais recursos legalmente vinculados a finalidades específicas;". Justificação:Com suposto respaldo em artigo semelhante ao que está inserido na LDO para o ano de 2003, o Executivo, em janeiro de 2004, promoveu a reversão ao Tesouro de R$318,85 milhões de superávit da FAPEMIG. Esses recursos foram destinados à FAPEMIG por vinculação constitucional e sua transferência a essa entidade foi propositadamente retardada, impedindo sua efetiva aplicação. A manobra foi expressamente reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária desta Casa, por representar claro desrespeito a vontade da Constituição e ao Parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual "os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". Procuramos, com a emenda, preservar os mandamentos constitucionais de manobras contábeis que desvirtuam o princípio republicano de respeito à legalidade. ------------------------------ Emenda nº 97 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao inciso VII do art. 8º a seguinte redação : "Art. 8º. (...) VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2010, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e cronograma de pagamento;" Justificação:O Estado de Minas Gerais foi uma das unidades da federação que registrou maior aumento no endividamento público nos últimos cinco anos, conforme acompanhamento do Banco Central. Não há dúvida de que o endividamento é método legítimo para a antecipação de investimentos que, de outra forma, poderiam chegar tarde demais para o atendimento da população. No entanto, uma vez que estas operações podem comprometer a capacidade de gerações futuras na busca do desenvolvimento, é necessário que se promova o maior grau possível de transparência em sua administração. A emenda promove a manutenção do detalhamento já constante na lei orçamentária sobre os custos da dívida pública, adotando critérios já usuais em estados como São Paulo e Bahia e já aprovados por duas vezes pela Assembléia, nas LDO´s de 2007 e 2008. ------------------------------ Emenda nº 98 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao art. 39 o seguinte parágrafo único: "Art. 39. (...) Parágrafo único - Poderão também ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente os sistemas referidos no caput, entidades sem fins lucrativos credenciadas segundo requisitos estabelecidos em decreto.". Justificação:A proposta visa ampliar a possibilidade de participação popular no processo orçamentário, permitindo que entidades sem fins lucrativos tenham acesso, para consulta, aos sistemas de execução orçamentária. Desse modo, procuramos ampliar a visibilidade do uso dos recursos públicos, permitindo que entidades ligadas aos movimentos sociais acompanhem diretamente a ação estatal, sem a interposição de interpretações sobre os dados e informações públicos. Acreditamos que a possibilidade aberta pela emenda, enquanto não se providencia o completo acesso por todos os cidadãos a esses dados, tem importante efeito pedagógico, ao facilitar a elaboração de pesquisas sobre o orçamento e a administração pública em centros de pesquisa e entidades interessadas nas políticas públicas estaduais. ------------------------------ Emenda nº 99 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se ao PL o seguinte art. 47, renumerando-se os demais: "Art. 47 - Os projetos de autorização legislativa de operações financeiras serão instruídos com a demonstração da relação custo- benefício e do interesse econômico e social da operação, de que trata o §1° do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e a relação dos projetos ou atividades orçamentárias a serem financiados, assim como das condições financeiras da operação, incluindo, no mínimo, os prazos de amortização e carência do empréstimo, a taxa de juros e os encargos a serem pagos, o indexador e a forma de repactuação do saldo devedor, e, quando for o caso, proposta firme, protocolo de intenções ou instrumento congênere firmado com a entidade financiadora.". Justificação:A proposta visa permitir, por parte da Assembléia, o pleno conhecimento das condições de endividamento a serem assumidos pelo Estado, de modo a que este Poder possa compalhartilhar com o Governo a responsabilidade pelo futuro da gestão fiscal do Estado, fundamento da necessidade constitucional de autorização legislativa. ------------------------------ Emenda nº 100 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - Serão destinados recursos na Lei Orçamentária de 2009 para concessão de Bolsas de Estudos aos alunos matriculados nas Escolas Famílias Agrícolas mineiras, de acordo com o Decreto 43978 de 03 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº 14.614, de 31 de março de 2003, que institui o programa de apoio financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.". ------------------------------ Emenda nº 101 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2009 destinará recursos para conservação, manutenção, proteção e restauração de edificações declaradas como patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado de Minas Gerais." ------------------------------ Emenda nº 102 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se no § 1ª primeiro do art. 42 a expressão "agricultura urbana" após a expressão "agricultura familiar". Justificação: A Lei 15973/2006, dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, não sendo aplicada á agricultura familiar, uma vez que são conceitos e públicos distintos. A agricultura urbana é aplicada às populações que habitam as zonas urbanas dos municípios, para aproveitamento de espaços nas cidades que sejam agricultáveis, ou que possam ser desenvolvida a criação de pequenos animais. Propomos a incorporação do termo agricultura urbana, ao artigo objeto desta emenda, para ter consonância com o verdadeiro objetivo da legislação citada e efetividade na elaboração das diretrizes da lei orçamentária anual de 2009. ------------------------------ Emenda nº 103 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária anual de 2009 destinará recursos para implantação da política estadual de incentivo às microdestilarias de álcool e beneficiamento de produtos derivados da cana-de-açúcar no Estado de Minas Gerais, conforme dispõe a Lei 15.456 de 12 de janeiro de 2005.". Justificação: A Lei Lei 15.456 de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a política estadual de apoio às microdestilarias está proposta desde o ano de 2005 e até o momento o Governo Estadual, mesmo apóes inúmeras tentativas de diálogos, audiências públicas e solicitações oficiais não disponibiliza recursos ou sequer regulamenta a lei. Esta é uma demanda da agricultura familiar que defedemos desde a legislatura passada que até o momento não conseguimos dar resposta aos agricultores familiares, por isso propomos a presente emenda para que o Poder Executivo possa enfim implementar a política proposta pela Lei 14546 e atender uma solicitação antiga da agricultura familiar de nosso Estado. ------------------------------ Emenda nº 104 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. - A Lei Orçamentária 'de 2009 conterão programas que contemplem: I - a promoção da igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas ao acesso à escolarização, inclusão de mulheres vulnerabilizadas e atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pelas Nações Unidas. II - a promoção da agricultura familiar, da educação e da proteção ao meio ambiente, como forma de desenvolvimento sustentável para os homens, mulheres, e minorias étnicas, como quilombolas e indígenas, que vivem nas zonas rurais do Estado de Minas Gerais.". Justificação: Visando uma igualdade entre a aplicação de recursos nas políticas economico-sociais de nosso Estado apresentamos a presente emenda. ------------------------------ Emenda nº 105 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se no inciso VII do art. 41 a expresssão "agricultura familiar" após a expressão " microprodutor rural". Justificação: Nos dias atuais mais do que nunca a agricultura familiar necessita de tratamento tributário simplificado pois precisa agregar valor e comercializar sua produação e o tratamento tributário simplificado é um passo que irá contribuir e muito para que os agricultores familiares possam comercializar a sua produção. ------------------------------ Emenda nº 106 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a execução de programas de incentivo à prática da agricultura orgânica e sua divulgação.". Justificação: É sabido hoje em dia que a produção de alimenetos orgânicos é muito menos onerosa ao agricultor e que é, sem dúvida, a maneira mais saudável de alimentação a qualquer ser humano. É dever do Poder Executivo incentivar a sua produção e divulgação para contribuir com a segurança alimentar de todos e, princilpamente, melhora na saúde e qualidade de vida. ------------------------------ Emenda nº 107 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a execução de programas de incentivo à fruticultura, de acordo com o disposto na Lei 15.909 de 21 de dezembro de 2005.". ------------------------------ Emenda nº 108 Autoria: Padre João - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a execução de programas de de fornecimento de mudas de árvores nativas para recuperação de matas de topos e ciliares.". ------------------------------ Emenda nº 109 Autoria: Cecília Ferramenta - PT Texto da emenda: A lei orçamentária conterá recursos para a efetivação da ação 2140 do PPAG que prevê o apoio técnico aos municípios da RMVA para o planejamento metropolitano, a aplicação da legislação urbanística e metropolitana, a instalação e funcionamento dos órgãos de gestão metropolitana, a articulação e integração de funções, a captação de recursos e a capacitação de gestores, conselheiros e representantes de entidades da sociedade civil em gestão metropolitana e desenvolvimento regional. Justificação: O Governo Estadual tem priorizado o arranjo institucional das Regiões Metropolitanas, prova disso é o Projeto Estruturador da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Aprovamos no PPAG a criação do projeto especial da Região Metropolitana do Vale do Aço. Nosso desejo, era a criação de um Projeto Estruturador voltado exclusivamente para a Região Metropolitana do Vale do Aço. O que defendemos é que seja dedicado o mesmo apoio e atenção à Região Metropolitana do Vale do Aço. Uma das regiões mais importantes do Estado, o Vale do Aço é hoje um dos mais importantes polos industriais do Brasil. É uma região reconhecida pelo potencial industrial que detém. A instalação de um arranjo institucional metropolitano eficiente é o caminho para potencializar o desenvolvimento da região. ------------------------------ Emenda nº 110 Autoria: Cecília Ferramenta - PT Texto da emenda: A lei orçamentária conterá recursos para a efetivação da ação 4168 do PPAG que prevê a implantação da agência de desenvolvimento metropolitano e a estruturação dos órgãos de gestão metropolitana da RMVA. Justificação: Dentre os órgãos que compõem a estrutura institucional das Regiões Metropolitanas, a Agência de Desenvolvimento pode ser considerada o braço executivo do arranjo institucional metropolitano. A Agência tem como finalidade, buscar recursos e dar suporte técnico aos municípios das regiões metropolitanas. Antevendo a criação da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço no segundo semestre de 2009, buscamos garantir na Lei de Diretrizes Orçamentárias que o Orçamento do Estado priorize os recursos necessários para este fim. ------------------------------ Emenda nº 111 Autoria: Cecília Ferramenta - PT Texto da emenda: A lei orçamentária conterá recursos para a efetivação da ação 4122 do PPAG que prevê assessoramento técnico e apoio à gestão metropolitana na RMVA sobretudo no que se refere a consolidação dos órgãos de gestão metropolitana, a promoção e o fortalecimento da capacidade institucional para a gestão metropolitana, a capacitação técnica de agentes públicos e sociais sobre temas de gestão metropolitana, planejamento urbano, desenvolvimento territorial e institucional. Justificação: A gestão das cidades integrantes de regiões metropolitanas, dentro do arranjo institucional é um desafio novo que tem exigido dos gestores públicos muita eficiência e criatividade. Para superar os desafios é necessário um processo constante de qualificação e preparo dos gestores públicos bem como a criação, nas prefeituras, de corpos técnicos eficientes que detenham a visão do desenvolvimento regional e integrado. Entendemos que o Estado tem um papel importantíssimo de indutor e facilitador deste processo de capacitação. A gestão metropolitana é uma realidade que desafia a União, os Estados e os Municípios. ------------------------------ Emenda nº 112 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação para o atendimento hospitalar especializado de crianças e adolescentes no Município de Governador Valadares". Justificação: É antigo o pleito ao atendimento hospitalar especializado de crianças e adolescentes em Governador Valadares. Segundo informações das autoridades governamentais do município, há tempos a população exige a separação física entre adultos e crianças para os atendimentos emergencial e ambulatorial. Além disso, é grande a demanda local para esse tipo de atendimento, que se agrava pela possibilidade de aumento da probabilidade de infecção hospitalar, dada a maior fragilidade das crianças e adolescentes. Com certeza, através da previsão orçamentária para a implementação efetiva dessa medida em 2010, a saúde dos pequenos valadarenses estará dignamente garantida. Por estas razões, conto com os nobres pares à aprovação a esta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 113 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinada à construção de um Centro de Convenções no Município de Governador Valadares". Justificação: Trata-se de obra de suma importância para a retomada do crescimento regional do Vale do Rio Doce, em especial no município estratégico de Governador Valadares. Um investimento especial que trará, sem dúvida, inúmeros benefícios para a economia e a população da região. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 114 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinana à recuperação/revitalização das Lagoas do Paulino e da Catarina, ambas localizadas no Município de Sete Lagoas/MG". Justificação: Sem dúvida, do ponto de vista ambiental, a recuperação das lagoas de Sete Lagoas/MG (cartão postal da cidade) se fazem urgentes para a valorização das belezas do município, com vistas à preservação e ao bem-estar da população. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 115 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinada à implantação de sistema informatizado de acompanhamento da execução penal dos sentenciados da Comarca de Governador Valadares/MG". Justificação: Tal pleito se formula após a detida análise feita pela COMISSÃO ESPECIAL DA EXECUÇÃO DAS PENAS NO ESTADO, desta Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Atualmente, os custos judiciais/processuais e logísticos da administração prisional tem se elevado muito em Minas Gerais, o que poderia ser minimizado com a implantação do sistema informatizado que ora se propõe. Por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação desta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 116 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinana à instalação de um Aterro Sanitário no Município de Governador Valadares/MG". Justificação: A população já não suporta mais o adiamento deste importante projeto para a cidade. Há tempos Governador Valadares tem sofrido com o descaso referente à destinação adequada do seu lixo. Somente com a implementação definitiva do Aterro Sanitário ora proposto, a cidade poderá respirar mais aliviada, ciente de que avança para o seu próprio desenvolvimento sustentável. ------------------------------ Emenda nº 117 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinana à recuperação/revitalização e ao saneamento da Bacia do Rio Doce". Justificação: Como participante dos diversos encontros promovidos pela CIPE do Rio Doce, vislumbro ser de grande importância para a região a revitalização e saneamento da sua bacia, o que proporcionará maior qualidade de vida para a população e a possibilidade de um desenvoolvimento realmente sustentável. Por estas razões, conto com o apoio dos nobres para aprovação desta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 118 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinana à inclusão da Região Rio Doce no Plano Estadual de Incentivos para a Atração de Investimentos". Justificação: Governador Valadares tem se firmado cada vez mais com centro regional do Leste Mineiro. Pólo industrial gerador de emprego e renda para a população. Contudo, com a crise financeira internacional, o município vem sofrendo diversos adiamentos de realização de investimentos, a exemplo da ARACRUZ Celulose. Portanto, através de um incentivo extra por parte do Governo do Estado, de inclusão da região em seu Plano de Incentivos, conseguiremos garantir frutos para a nossa luta pelo crescecimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 119 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinana à implantação de Núcleos de Atendimento Psicossocial no Município de Governador Valadares/MG". Justificação: As demandas sociais têm crescido muito em Governador Valadares, mormente pelos efeitos da crise internacional que obrigaram o retorno dos imigrantes e dos investimentos empresariais adiados na região, como o caso da ARACRUZ. Portanto, a instalação de Núcleos de Atendimento Psicossocial será de grande valia para a orientação, encaminhamento e tratamento de todos aqueles que, de forma ou de outra, têm sido afetados pela atual situação econômica. Pos essas razões, conto com os nobres pares para a aprovação a esta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 120 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinada à implantação de programa de apoio aos imigrantes mineiros". Justificação: Tal medida se justifica pela crescente necessidade apresentada pelos imigrantes mineiros que, ao se aventurarem no exterior para tentar uma melhor qualidade de vida, sofrem inúmeros problemas e dificuldades de ordem econômica e de adaptação social. Com a possibilidade de se prestar atendimento e assessoria à significativa parcela da população mineira que se encontra hoje em vários países do mundo, o estado poderá sair na vanguarda, auxiliando os nossos imigrantes. Da mesma forma, aqueles que retornam ao Brasil, à Minas Gerais, têm sentido enorme dificuldade de retomarem a vida, arrumar um emprego e continuar sustentando a família, pelo que igualmente se faz necessário os auxílios ora pretendidos. Por estas rezões, conto com os nobres pares à aprovação a esta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 121 Autoria: Jayro Lessa - DEM Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte dispositivo onde convier: "A Lei Orçamentária conterá dotação destinana ao custeio do traslado dos corpos de imigrantes mineiros falecidos no exterior". Justificação: É flagrante o grande sofrimento das inúmeras famílias em Minas Gerais que, na maioria carentes, ao receberem a triste notícia de que um ente querido faleceu no exterior, ficam desesperadas para levantarem fundos para custear o traslado dos corpos de seus parentes, o que é muito caro. Com a ajuda do Estado, essas pessoas poderão garantir a seus familiares tratamento digno neste momento tão difícil. por estas razões, conto com os nobres pares para a aprovação a esta minha emenda. ------------------------------ Emenda nº 122 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. - A Lei Orçamentária para o exercício 2010 deverá conter recursos necessários para promover ações de organização, modernização e manejo dos resíduos sólidos dos grandes centros urbanos do Estado de Minas Gerais." Justificação: O Objetivo da presente emenda é possibilitar a disponibilização de recursos para a política de destinação de resíduos sólidos nas grandes cidades, em virtude da necessidade de ações concretas para a resolução do grande problema ambiental acarretado pelo descaso no trato desta questão. ------------------------------ Emenda nº 123 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. - A Lei Orçamentária para o exercício 2010 deverá conter recursos necessários para instalação/criação de um Centro Estadual de Estudos Ambientais e Desenvolvimento Sustentável no Estado de Minas de Gerais." Justificação: O foco principal desta emenda é viabilizar um centro de estudo estadual que venha contribuir para superação de problemas locais e desenvolvimento dos municípios, aproveitando o potencial ambiental de cada região. ------------------------------ Emenda nº 124 Autoria: Rômulo Veneroso - PV Texto da emenda: Acrescenta-se onde convier: "Art. - A Lei Orçamentária para o exercício 2010 deverá conter recursos necessários para apoiar programas de infra-estrutura para a mobilidade urbana." Justificação: O objetivo desta emenda é possibilitar a destinação de recursos para a implementação de projetos de infra-estrutura nos grandes centros urbanos, visando a melhoria da mobilidade das áreas e atividades urbanas, no transporte público coletivo e de transporte não motorizado, promovendo maior integração e acessibilidade ao espaço urbano. ------------------------------ Emenda nº 125 Autoria: Délio Malheiros - PV Texto da emenda: A lei orçamentária conterá reserva de contigência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos imprevistos. Justificação: No que pese a legislação ordinariamente determinar que a reserva de contigência é da ordem de 1% (um por cento) da receita corrente líquida e, mesmo sendo evidente que o aumento desse percentual em regra não se apresenta viável, vez que os recursos fiscais sempre são inferiores as necessidades da Administração Pública, esse deputado acha por bem a apresentação da presente emenda, face o cenário econômico pela qual estamos a passar. Como é público, a crise econômica mundial está a afetar as finanças não só do setor privado, mas também do setor público, tendo as receitas fiscais diminuído nos últimos meses drasticamente, o que está a obrigar o Estado a rever políticas e diretrizes. Diante desse cenário de incertezas, faz-se necessário que esteja o governo mais preparado e com mais disponibilidade em caixa para que, em sendo necessário, possa agir para suprir as deficiências e os problemas operacionais que possa vir a enfrentar em razão das acomodações pelas quais ainda passa a economia mundial. ------------------------------ Emenda nº 126 Autoria: Délio Malheiros - PV Texto da emenda: A despesa com precatórios judiciáiros e cumprimento de sentenças judiciiais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito, não podendo os recursos alocados serem inferiores a 3% (três por cento) da receita corrente líquida. Justificação: A questão do pagamento de precatórios há tempos é debatida pelo meio jurídico, discossões que, contudo, não poem fim ao grave problema. Ao contrário do cidadão comum, o Estado usa da sua força para retardar o pagamento de suas dívidas, em uma clara afronta ao princípio da separação dos poderes e ao equilíbrio das instituições democráticas, vez que retarda o cumprimento de decisões legítimas emanadas da Poder Judiciário. É bem sabido que nos últimos anos o Governo de Minas foi exemplo nessa questão, tendo destinado um número crescente de recursos para a quitação dos seus débitos. No entanto, referida questão deve ser melhor regulamentada, devendo ser deixado de maneira clara e expressa um montante mínimo que deverá ser destinado a quitação dos precatórios, vez que esse é o anseio da sociedade, que não pode ser ignorado. ------------------------------ Emenda nº 127 Autoria: Délio Malheiros - PV Texto da emenda: A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada, priorizando-se as regiões que possuam os menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH e desenvolvimento econômico. Justificação: A previsão de regionalização dos investimentos do Orçamento Fiscal representou um grande avanço na confecção da lei orçamentária e na comtemplação de todas as regiões do Estado. Entretanto, é papel constitucional do Estado diminuir as diferenças regionais, sendo oportuno, assim, que ao realizar os investimentos em programas estaduais, a Administração Pública o faça observando a necessidade de maior investimento nas regiões menos favorecidas. ------------------------------ Emenda nº 128 Autores: Bancada do PT e Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. (...) - O envio do projeto de lei orçamentária para 2010 ao Poder Legislativo será precedido da realização de audiências públicas regionais, com a finalidade da coleta de subsídios para sua elaboração. § 1º - As propostas aprovadas em Audiência Pública serão obrigatoriamente incluídas na Proposta Orçamentária.". Justificação: A proposta visa ampliar a possibilidade de participação popular na elaboração do orçamento, fazendo com que esta incida já durante o primeiro momento da sua elaboração. O que se pretende é evoluir do atual sistema, no qual a proposta orçamentária é elaborada pelos órgãos de planejamento dos Poderes do Estado, para um sistema de orçamento participativo, onde a incidência dos cidadãos possa se dar de maneira ampla e soberana. ------------------------------ Emenda nº 129 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ....... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a pavimentação asfáltica do trecho que faz ligação entre o Município de Cabeceira Grande, a Vila do Distrito de Palmital de Minas, a Usina de Queimados e a BR-251". Justificação:

O Governo do Estado de Minas Gerais vem desenvolvendo programas cujo objetivo é a pavimentação das principais rodovias do Estado. No entanto, o trecho da região Noroeste, que faz ligação entre a cidade de Cabeceira Grande, a Vila do Distrito de Palmital de Minas, a Usina de Hidréletrica de Queimados e a BR-251, nas proximidades da divisa do Distrito Federal, em torno de 43 kms, não foi incluído nesses programas. O referido trecho é de vital importância para a economia do Município de Cabeceira Grande e, por consequência de toda a região, considerando, sobretudo a instalação da Hidréletrica de Queimados no Distrito de Palmital de Minas, cuja Vila possui população igual à da sede do Município. A Vila de Palmital de Minas constitui núcleo urbano de indiscutível importância econômica, política e social para o Município de Cabeceira Grande e para o Noroeste, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento que os programas governamentais, direta ou indiretamente, conferiram a outras regiões beneficiadas com a pavimentação das rodovias que lhes margeiam. Por outro lado, a pavimentação desse trecho concluíra a ligação entre a região Noroeste e o Distrito Federal, com inegáveis vantagens econômicas para o Estado de Minas Gerais, em razão do potencial econômico e turístico da região. Acreditando no compromisso do Governo do Estado, em especial de sua Excelência o Governador Aécio Neves, de combater as desigualdades regionais e de tornar Minas Gerais no melhor Estado para se viver, é de suma importância a realização do projeto de engenharia e a pavimentação desse trecho supra citado, quer servirá como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 130 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ...... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a construção de um anel viário interligando a rodovia MG-188 à BR-251, na altura do entroncamento da rodovia MG- 628, no Município de Unaí". Justificação: A região Noroeste é uma das maiores produtoras de grãos em todo o Estado de Minas Gerais, tendo a sua economia concentrada no setor agropecuário. Grande parte do escoamento da produção de grãos dos Municípios do Noroeste de Minas se faz nas proximidades da área urbana de Unaí. Em razão desses fatos, o tráfego de veículos pesados, especialmente caminhões, carretas e bitrens, é intenso e todo ele feito necessariamente em direção à cidade de Unaí, chegando a adentrar no perímetro urbano da cidade, única via de acesso à BR-251 e a outras pistas federais ou estaduais naquela região. Com a execução das obras do PROACESSO na região e a implantação do ramal ferroviário ligando o Município de Pirapora ao Porto de Tubarão, no Estado do Espirito Santo, é de se presumir o aumento significativo desse fluxo de veículos, com indiscutível transtorno e prejuízo para aqueles que vivem na cidade de Unaí. Considerando a grandiosidade e o alcance que os programas estruturadores do Governo Estadual proporcionam, em especial o PROACESSO e o Programa Estruturador do Noroeste de Minas travamos intensa luta no sentido de viabilizar a construção de um anel viário interligando a rodovia MG-188 à BR-251, na altura do entroncamento da rodovia MG-628, no Município de Unaí, compreendendo a abertura e pavimentação de uma estrada de aproximadamente 5 (cinco) kms e a construção de uma ponte sobre o Rio Preto, com cerca de 100 (cem) metros de extensão. A construção desse anel viário é fundamental para desafogar o tráfego de veículo pesados no perímetro urbano de Unaí, sendo ainda, uma nova via escoamento da produção de grãos do Noroeste de Minas, com o terminal ferroviário de Pirapora que efetuará a ligação com o Porto de Tubarão, no Espírito Santo. Esta obra servirá como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 131 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ....... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a pavimentação asfáltica do trecho que liga o Município de Natalândia à BR-251". Justificação: O Governo de Minas vem, através do PROACESSO e do Programa Estruturador do Noroeste, desenvolvendo inúmeras ações buscando uma maior integração entre os municípios mineiros. No entanto, o trecho da região Noroeste, que faz ligação da cidade de Natalândia à BR-251, em torno de 23 (vinte e três) kms, não foi incluído dentro desses programas. Natalândia é uma cidade que tem grande potencial na produção de grãos e cultivo de insumos visando a produção de biodiesel. Porém, esse potencial vem sendo desperdiçado pela falta de acesso com pavimentação asfáltica. Esse trecho é a principal via de acesso do Município de Natalândia com as cidades polo da região noroeste e principais rodovias estaduais e federais, entretanto, não possui pavimentação asfáltica, ou seja, o trecho de aproximadamente 23 (vinte e três) kms de distância que faz a ligação entre Natalândia à BR-251 não é pavimentado. Este fato reduz drasticamente as possibilidades de investimento no Município, bem como causa inúmeros problemas para toda a população de Natalândia, vez que quando há necessidade de maiores cuidados na área de saúde, por exemplo, os deslocamentos se fazem por essa via não pavimentada, o que certamente poderá agravar ainda mais a situação. Ademais, essa obra também servirá como uma nova via de ligação entre os produtores de grãos da região noroeste e o Terminal de Grãos, localizado no Município de Pirapora, que servirá para o escoamento da produção até o Porto de Tubarão, no Estado do Espírito Santo. Esta obra servirá como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 132 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a pavimentação asfáltica da Rodovia LMG-698, à altura do entroncamento da Rodovia MG-181, que liga os Distritos de Santa Luzia, Olhos D'Água, Canabrava até o entroncamento da Rodovia MG- 408, no Município de João Pinheiro". Justificação: O Governo do Estado de Minas Gerais vem desenvolvendo programas cujo objetivo é a pavimentação das principais rodovias do Estado. No entanto, o trecho da Rodovia LMG- 698, entroncamento da MG-188 que liga os Distritos de Santa Luzia, Olhos D'Água, Canabrava ao entroncamento da Rodovia MG-408, Município de João Pinheiro, com aproximadamente 69 (sessenta e nove) kms, não foi incluído dentro desses programas. O referido trecho é de vital importância para a economia do Município de João Pinheiro e, por consequência de toda a região, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento que os programas governamentais, direta ou indiretamente, conferiram a outras sedes de distritos da região, beneficiados com a pavimentação das rodovias que lhes margeiam. Acreditando no compromisso do Governo do Estado, em especial de sua Excelência o Governador Aécio Neves, de combater as desigualdades regionais e de tornar Minas Gerais no melhor Estado para se viver, é de suma importância a inclusão do projeto de engenharia e a consequente pavimentação do trecho da Rodovia LMG- 698, entroncamento da MG-188 que liga os Distritos de Santa Luzia, Olhos D'Água, Canabrava ao entroncamento da Rodovia MG-408, Município de João Pinheiro, com aproximadamente 69 (sessenta e nove) kms, através do Programa de Recuperação e Manutenção Rodoviária do Estado de Minas Gerais. Esta obra servirá como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 133 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a pavimentação asfáltica do trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia MG-400 ao Distrito de Serra Bonita, no Município de Buritis". Justificação: O Governo do Estado de Minas Gerais está proporcionando programas cujo objetivo é a pavimentação das principais rodovias do Estado. No entanto, o trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia MG-400 ao Distrito de Serra Bonita, no Município de Buritis, não foi incluído dentro desses programas. O referido trecho é de vital importância para a economia do Município de Buritis e, por consequência de toda a região, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento que os programas governamentais, direta ou indiretamente, conferiram a outras sedes de distritos da região beneficiadas com a pavimentação das rodovias que lhes margeiam. Acreditando no inenarrável compromisso do Governo do Estado, em especial de sua Excelência o Governador Aécio Neves, de combater as desigualdades regionais e de tornar Minas Gerais no melhor Estado para se viver, é de suma importância a inclusão do projeto de engenharia e a consequente pavimentação do trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia MG-400 ao Distrito de Serra Bonita, no Município de Buritis, através do Programa de Recuperação e Manutenção Rodoviária do Estado de Minas Gerais. Esta obra servirá como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 134 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a elaboração de projeto de engenharia e a pavimentação asfáltica da LMG-706, que liga o Município de Vazante à BR-040". Justificação: O Governo do Estado de Minas Gerais está proporcionando programas cujo objetivo é a pavimentação das principais rodovias do Estado. No entanto, o trecho da LMG-706 que liga o Município de Vazante à BR-040, não foi incluído dentro desses programas. O referido trecho é de vital importância para a economia do Município de Buritis e, por consequência de toda a região, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento que os programas governamentais, direta ou indiretamente, conferiram a outras sedes de distritos da região beneficiadas com a pavimentação das rodovias que lhes margeiam. Acreditando no inenarrável compromisso do Governo do Estado, em especial de sua Excelência o Governador Aécio Neves, de combater as desigualdades regionais e de tornar Minas Gerais no melhor Estado para se viver, é de suma importância a inclusão do projeto de engenharia e a consequente pavimentação do trecho compreendido entre o entroncamento da Rodovia MG-400 ao Distrito de Serra Bonita, no Município de Buritis, através do Programa de Recuperação e Manutenção Rodoviária do Estado de Minas Gerais. Esta obra servirá como forma de combater as desigualdades regionais, promover o escoamento da produção e incentivar o desenvolvimento econômico da região. ------------------------------ Emenda nº 135 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a instalação das 02 (duas) novas Vara Judiciais, previstas na Lei Complementar 105/2008, para a Comarca de Unaí". Justificação: Segundo consta, até a presente data, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apesar da enorme carência do Município de Unaí/MG, não instalou nenhuma das 02 (duas) Varas previstas na Lei Complementar 105/2008. As Varas Judiciais atualmente existentes na Comarca de Unaí encontram-se com mais de 4.000 (quatro) mil processos paralisados cada, demonstrando assim a extrema morosidade e carência do judiciário local. Essa morosidade prejudica todos aqueles que buscam defender seus direitos, e é nítida a necessidade de instalação destas Varas, e a consequente contratação de mais servidores. Ressalta-se, que este requerimento vem respaldado por diversos seguimentos da sociedade de Unaí. Informa-se, ainda, que o Fórum da Comarca de Unaí dispõe de espaço físico suficiente para a implantação e instalação destas 02 (duas) novas Varas. Por todo o exposto, impõe-se agilizar a instalação destas 02 (duas) Varas previstas na citada Lei Complementar 105/2008, para o Município de Unaí. ------------------------------ Emenda nº 136 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a instalação da nova Vara Judicial, prevista na Lei Complementar 105/2008, para a Comarca de Vazante". Justificação: Segundo consta, até a presente data, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apesar da enorme carência do Município de Vazante/MG, não se instalou a Vara prevista na Lei Complementar 105/2008. A Vara Única atualmente existente na Comarca de Vazante encontra- se com um grande número de processos em andamento e com um número também expressivo de processo paralisados, tornando praticamente impossível a célere prestação jurisdicional, ocasionando assim uma extrema morosidade do judiciário local. Essa morosidade prejudica todos aqueles que buscam defender seus direitos, e é nítida a necessidade de instalação desta nova Vara no Município em questão, e a consequente contratação de mais servidores. Por todo o exposto, impõe-se agilizar a instalação desta 2ª Vara, prevista para o Município de Vazante, através da citada Lei Complementar 105/2008. ------------------------------ Emenda nº 137 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a instalação da nova Vara Judicial, prevista na Lei Complementar 105/2008, para a Comarca de Arinos". Justificação: Segundo consta, até a presente data, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apesar da enorme carência do Município de Arinos/MG, não instalou a Vara prevista na Lei Complementar 105/2008. A Vara Única atualmente existente na Comarca de Arinos encontra-se com mais de 7.000 (sete) mil processos em andamento, tornando praticamente impossível a célere prestação jurisdicional, ocasionando assim uma extrema morosidade do judiciário local. Essa morosidade prejudica todos aqueles que buscam defender seus direitos, e é nítida a necessidade de instalação desta nova Vara, e a consequente contratação de mais servidores. Ressalta-se, que o Município de Arinos através da Lei Municipal nº. 1.126 de 25 de outubro de 2006, autorizou a doação de uma área anexa ao Fórum local em favor do Tribunal de Justiça do Estado, destinada à instalação desta 2ª Vara prevista na Lei Complementar 105/08. Por todo o exposto, impõe-se agilizar a instalação desta 2ª Vara, prevista para o Município de Arinos, através da citada Lei Complementar 105/2008. ------------------------------ Emenda nº 138 Autoria: Delvito Alves - DEM Texto da emenda: Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo: "Art. ..... - A Lei Orçamentária deverá destinar recursos financeiros para a instalação da nova Vara Judicial, prevista na Lei Complementar 105/2008, para a Comarca de Buritis". Justificação: Segundo consta, até a presente data, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apesar da enorme carência do Município de Buritis/MG, não instalou a Vara prevista na Lei Complementar 105/2008. A Vara Única atualmente existente na Comarca de Buritis encontra- se com um grande número de processos em andamento e com um número também expressivo de processo paralisados, tornando praticamente impossível a célere prestação jurisdicional, ocasionando assim uma extrema morosidade do judiciário local. Essa morosidade prejudica todos aqueles que buscam defender seus direitos, e é nítida a necessidade de instalação desta nova Vara no Município em questão, e a consequente contratação de mais servidores. Por todo o exposto, impõe-se agilizar a instalação desta 2ª Vara, prevista para o Município de Buritis/MG, através da citada Lei Complementar 105/2008. ------------------------------ Emenda nº 139 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art... A abertura de créditos suplementares. não se aplica ao programa Comunicação Social - Ação de Divulgação Governamental. Justificação: A emenda apresentada tem por escopo conferir tratamento republicano às despesas de publicidade do governo, procurando submeter estes gastos ao controle efetivo do Legislativo e da sociedade, de maneira a impedir o uso abusivo de recursos públicos como forma de implementação de censura econômica sobre a imprensa. A dotação referente à publicidade do governo em 2006, por exemplo, era inicialmente de R$ 27.500.000,00, mas foi acrescida por diversas suplementações orçamentárias, que, ao final, totalizaram R$ 39.875.933,00, correspondente a um percentual de suplementação de 69%. Em 2007, a situação foi ainda mais preocupante, visto que as suplementações elevaram a dotação a um valor que superou o dobro do totalizado no ano anterior. A Assembleia Legislativa aprovou dotação referente à publicidade do governo de R$ 27.853.933,00. Mas, diversas suplementações orçamentárias alteraram esse valor, totalizando R$ 81.163.939,00 (autorizado). O governo liquidou R$ 80.751.212,14. Em 2008, até o final de maio, o crédito inicial de R$40.753.933,00.foi aumentado em 73,86%, passando o crédito autorizado para R$ 70.853.933,00, dos quais R$ 44.944.448,60 já foram empenhados e R$ 19.895.982,59 forma liquidados. Com as referidas suplementações que tem ocorrido em benefício do programa de Divulgação Governamental, é possível constatar que essa despesa supera muitas vezes a de programas estruturadores. É inaceitável que uma despesa tão pouco importante para a população do Estado seja tão favorecida pelo governo! ------------------------------ Emenda nº 140 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: O parágrafo 1º do artigo 19 do projeto, passa a vigorar com a seguinte redação:: Art. 19....................................... §1°- A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais, não inferiores à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do período, e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal anual do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000. Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para que a atualização da remuneração de todo o funcionalismo público do Estado, tenha, como parâmetro mínimo, índices nunca inferiores à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - índice oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias do período. Tal medida é fundamental para reduzir as grandes discrepâncias salariais e e a perda do poder de compra dos servidores nos últimos anos. Há categorias ainda sem reajustes salariais há mais de 10 anos. É incompreensível que a segunda maior economia do país, ainda tenha vencimentos inferiores ou iguais ao salário mínimo. ------------------------------ Emenda nº 141 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte § ao artigo 19 do projeto: Art. 19....................................... § - As despesas com pessoal e encargos sociais da Defensoria Pública terão como limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2009, acrescida do percentual de 50%. Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para materializar a autonomia orçamentária conquistada pela Defensoria Pública, autorizando, em razão das peculiaridades do caso, o alargamento do limite de despesas com pessoal e encargos sociais previstos para os demais órgãos e poderes do Estado. Com esta medida, pretende-se tornar viável o atendimento à antiga reivindicação da categoria por melhores salários. Cumpre ressaltar, ademais, que a remuneração atualmente percebida pelos defensores públicos em Minas Gerais é uma das menores entre todos os Estados da Federação, sendo incompatível com a relevância da função por eles desempenhada, sobretudo quando comparada ao Ministério Público, órgão que igualmente exerce funções essenciais à administração da justiça. ------------------------------ Emenda nº 142 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte § ao artigo 19 do projeto: Art. 19....................................... § - As despesas com pessoal e encargos sociais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil terão como limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2009, acrescida do percentual de 30%. Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para a elevação da remuneração dos agentes de segurança pública do Estado, mediante a implantação de novas tabelas salariais (reparando graves injustiças como a dos servidores administrativos da Polícia Civil que percebem vencimentos inferiores ao salário mínimo) e a concessão de gratificação por atividade de risco (ou gratificação de periculosidade). As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança sócio- educativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas e que, portanto, fazem, seus ocupantes, jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nos artigos 36 e 39 da Constituição Estadual. Com esta medida, pretende-se tornar viável o atendimento a essa antiga reivindicação dos servidores da área de defesa social. ------------------------------ Emenda nº 143 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte § ao artigo 19 do projeto: Art. 19....................................... § - As despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado da Educação conterão dotações suficientes para a implantação integral, como vencimento inicial das carreiras, do piso nacional do magistério. Justificação: A presente emenda visa assegurar o cumprimento da lei nacional que instituiu o piso nacional do magistério, uma conquista histórica dos professores da rede pública e de todos aqueles que defendem uma educação pública de qualidade com a valorização dos trabalhadores. Resgatando o pacto nacional pela valorização do magistério e qualidade da educação, em março de 2007, a proposta foi encaminhada pelo governo federal, em forma de projeto de lei, à Câmara dos Deputados, originando a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, após ser debatido amplamente por 14 meses, no Congresso Nacional. A norma federal prevê que os professores da educação básica pública dos estados, municípios, do Distrito Federal e da União serão beneficiados com a entrada em vigor do piso nacional do magistério, de R$ 950. É a primeira categoria a ter um piso salarial nacional definido na Constituição. O valor integral deve ser pago em 2010, a partir de reajustes anuais, e deverá ser o salário-base sobre o qual serão acrescentados todos os adicionais e vantagens pecuniárias. Ora, segundo reportagem do jornal Estado de Minas, do dia 15 de outubro de 2008, a desvalorização profissional é um dos motivos apontados por especialistas como fatores preponderantes nos pedidos de licença médica dos professores da rede pública. Em Minas Gerais, esta situação é gritante. Atualmente os profissionais de nível médio, com jornada de 24 horas, recebem menos de um salário mínimo como vencimento básico. Diante disso, não vemos como melhorar a qualidade da educação sem necessariamente valorizar os profissionais da educação com a promoção de condições adequadas de trabalho, salário digno, formação e garantia de atendimento à saúde. Ademais, investir em educação é investir também na promoção do desenvolvimento do Estado. ------------------------------ Emenda nº 144 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte § ao artigo 19 do projeto: Art. 19....................................... § - As despesas com pessoal e encargos sociais da Secretaria de Estado da Educação terão como limite, na elaboração de sua proposta orçamentária, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2009, acrescida de percentual suficiente à promoção de reajustes da remuneração dos Assistentes Técnicos da Educação Básica. Justificação: A presente emenda tem por objetivo criar condições para a elevação da remuneração dos assistentes técnicos da educação básica, mediante a implantação de novas tabelas salariais, reparando graves injustiças. Ora, o vencimento básico de importante profissionais é inferior ao salário mínimo nacional, não garantindo uma sobrevivência digna aos servidores. Ademais, a cada dia, percebem novas atribuições e responsabilidades, sem qualquer acréscimo na remuneração. Com esta medida, pretende-se tornar viável o atendimento a essa justa reivindicação dos assistentes técnicos da educação básica. ------------------------------ Emenda nº 145 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte § ao artigo 41 do projeto: Art. 41....................................... § - O Poder Executivo promoverá, mediante alteração da legislação tributária, a redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incidem sobre a energia elétrica para consumo residencial, sobre a energia elétrica rural, sobre a telefonia fixa e celular e a comunicação de dados, e sobre biocombustíveis - inclusive álcool combustível, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, IX e XI da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer. Justificação: A presente emenda visa colaborar no esforço nacional para redução da carga tributária no Estado, através da redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que incidem sobre a energia elétrica para consumo residencial, sobre a energia elétrica rural, sobre a telefonia fixa e celular e a comunidade de dados e sobre biocombustíveis - inclusive álcool combustível. ------------------------------ Emenda nº 146 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art... A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas a promover o saneamento básico e a revitalização das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais". Justificação: A presente emenda visa assegurar a alocação de recursos para elaboração e execução de projetos de Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, em parceria com várias secretarias e órgãos ambientais. Infelizmente, nos anos anteriores, recursos com esse objetivo foram desviados para outros programas, não garantindo, assim, a universalidade dos serviços de saneamento básico no Estado. Destaca-se que, desde 2003 os investimentos em saneamento básico se tornaram um esforço nacional e compromisso assumido pelo governo federal com a criação do Ministério das Cidades e com a sanção, em 2007, da Lei 11.445, considerada um marco regulatório do saneamento básico, bem como com os recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Contudo, é preciso garantir a qualidade do tratamento de esgoto nas cidades também com o compromisso do Estado e dos municípios. Isso porque, a falta de investimentos na coleta e no tratamento dos esgotos, por exemplo, é o principal motivo dos problemas de saneamento básico apontados em vários estudos. Ora, quando não há tratamento, os esgotos são despejados em rios, lagos e mananciais. Com exemplo, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), que é integrante da administração indireta do Estado de Minas Gerais e atua como concessionária em centenas de municípios, despeja, sem tratamento, os esgotos sanitários em córregos e cursos d´água que atravessam diversas cidades. Destarte, tanto o ar quanto as águas sofrem a poluição. A população sente, ainda, os efeitos do mau cheiro exalado e do aumento dos riscos à saúde. Os serviços, portanto, não são prestados de forma efetiva, universal e adequada. Dessa forma, é preciso considerar o saneamento como prioridade política. ------------------------------ Emenda nº 147 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art... A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas a assegurar a execução de obras e reformas estruturais nos prédios escolares das instituições de ensino do Estado de Minas Gerais. Justificação: A presente emenda visa permitir que o Estado promova a ampliação e reforma dos prédios escolares, comprometidos pela precária infra-estrutura. Diversas instituições de ensino pertencentes à rede estadual não recebem atenção do governo estadual para obras de melhorias da rede física. Esta situação de apatia resulta em interdições de blocos e diversos prejuízos à comunidade escolar. A direção das escolas comprometidas encaminham solicitação emergencial à Secretaria de Estado de Educação, contudo, convivem com a morosidade no encaminhamento do pelito. Ademais, as instituições não possuem condições de realizar as obras de ampliação e reformas dos prédios com recursos próprios, necessitando, portanto, de apoio do governo Estadual. ------------------------------ Emenda nº 148 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: Art... A Lei Orçamentária conterá dotações destinadas a assegurar a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). Justificação: A presente emenda tem por objetivo garantir a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com a ampliação da rede credenciada, principalmente nas cidades do interior do Estado, e desburocratização do sistema de agendamento das consultas, promovendo, assim, um atendimento digno e adequado aos servidores estaduais nas diversas especialidades médicas. ------------------------------ Emenda nº 149 Autoria: Weliton Prado - PT Texto da emenda: Acrescente-se o seguinte § ao artigo 23 do projeto: Art. 23....................................... § - O Poder Executivo instituirá fundo de recursos orçamentários a serem transferidos aos Municípios para compensação das perdas com a revisão da Lei n.º 13.803/2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, e ainda para compensação dos municípios que gastem, mediante convênio, sua receita orçamentária com despesas com atribuições do Estado ou da União, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, VIII e X da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente. Justificação: A presente emenda visa permitir que o Estado transfira recursos mais do que necessários e justos para os Municípios. Deve-se, preliminarmente, registrar que, de fato, a imensa desigualdade que marca o Brasil e, em especial, Minas Gerais, deixou marcas indeléveis em nossa história. Contudo, o quadro atual do federalismo fiscal, em que os Municípios detêm a menor parcela dos recursos tributários, indica que a solução para o problema da desigualdade passa pela redefinição do pacto federativo. O problema se agrava pelo fato de que, em virtude da proximidade com a população, as Prefeituras são levadas a assumir atribuições dos demais entes federativos: de combustível e manutenção das viaturas da polícia militar, passando pelo pagamento de luz e água das sedes de órgãos e entidades federais e estaduais, até a cessão de servidores. Estudos do Instituto Brasileiro de Administração Municipal revelam que "as despesas realizadas pelos Municípios com as atividades de competência da União e dos Estados chegam a pelo menos 4,43% das suas receitas, o que equivaleria, no ano de 1998, a um gasto de pelo menos R$3,1 bilhões, chegando a pelo menos R$3,8 bilhões em 2000, atingindo R$4,2 bilhões em 2001 e alcançando R$5,0 bilhões em 2002." Além disso, tendo em vista a revisão da Lei n.º 13.803/2000, ocorrida com a aprovação da Lei 18.030/2009, que distribui a parcela do ICMS que cabe aos municípios, propugnamos pela criação de um mecanismo de compensação para os Municípios que sofreram perdas com a redistribuição do ICMS. A referência que nos inspira é o mecanismo constante na Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir. Esse diploma legal desonerou da cobrança do ICMS os produtos a serem exportados, causando significativa perda de receita para Estados e Municípios. Para compensar essa perda, o art. 31 da referida lei previa um mecanismo de compensação, mediante o repasse de recursos da União para os demais entes federativos. ------------------------------ Emenda nº 150 Autoria: Doutor Rinaldo - PSB Texto da emenda: Paragrafo Unico: Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches, escolas de atendimento pré-escolar, bem como a instituições cadastradas na SEDESE e que se dediquem ao atendimento das necessidades de pessoas com deficiência. ------------------------------ Emenda nº 151 Autoria: Doutor Rinaldo - PSB Texto da emenda: Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que referem o caput, as caixas escolares da rede estadual de ensino e os fundos que promovam ações na area da saude. Justificação: Saude e Educação são ações que por sua essencialidade não podem estar condicionadas a situações de regularidade fiscal ------------------------------ Emenda nº 152 Autoria: Doutor Rinaldo - PSB Texto da emenda: Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, ao empreendedor individual, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infraestrutura dos municipios. Justificação: A figura do Empreendedor Individual, criada pela Lei Complementar 128 de dezembro de 2008, e que entra em vigor em todo o país a partir de 1º de julho deste ano, precisa estar contemplada pelas ações de fomento do BDMG, guardando coerência com a intenção de inclusão social desta nova lei. ------------------------------ Emenda nº 153 Autoria: Doutor Rinaldo - PSB Texto da emenda: Paragrafo Unico: Excetuam-se do disposto neste artigo cas destinações de recurso que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches, escolas de atendimento pré-escolar e ás instituições cadastradas na SEDESE e que se dedicam ao atendimento das necessidades de pessoas com deficiência. Justificação: A atenção a pessoas com necessidades especiais é um pilar de qualquer sociedade moderna. A inclusão destas pessoas passa necessariamente pela ação do estado. ------------------------------ Emenda nº 154 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Dê-se ao § 1º do art. 8º a seguinte redação: "Art. 8º - ... ... § 1º - Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República, 190 da Constituição do Estado e Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde.". Justificação: A presente emenda tem por objetivo garantir a plena eficácia da Emenda Constitucional 29, com aplicação dos recursos públicos na área de saúde de forma a fortalecer o Sistema Único de Saúde, visando um atendimento de qualidade à população. A emenda ainda se justifica pela necessidade de coibir a prática de que outras despesas, como as de saneamento básico, sejam consideradas, erroneamente, como gasto com a saúde, como já aconteceu em outras execuções orçamentárias. ------------------------------ Emenda nº 155 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. .... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010, alocará recursos suficientes para implantação da Lei 17.803, de 15 de outubro de 2008, que trata da política de incentivo aos atletas de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas - Bolsa-Atleta no estado de Minas Gerais.". ------------------------------ Emenda nº 156 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, incluirá recursos para criação da "Bombeirolândia", vinculada ao 2º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, no Município de Contagem.". Justificação: Esta emenda pretende garantir recursos orçamentários para a criação da "Bombeirolândia". O Corpo de Bombeiros é uma instituição que desempenha um papel primordial em nossa sociedade e que tem como um de seus objetivos garantir a segurança e o bem estar de toda população. A criação da "Bombeirolândia" tem por finalidade promover a integração e conscientização de toda população do trabalho desenvolvido pelos Bombeiros. A polícia Militar de Minas Gerais possui um trabalho semelhante com a "Transitolândia", onde promove a educação dos jovens em relação ao trânsito e cidadania e que tem demostrado excelentes resultados. ------------------------------ Emenda nº 157 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para a revitalização e iluminação do Centro Social Urbano - CESU do Bairro Amazonas, no município de Contagem/MG.". Justificação: Esta emenda pretende garantir recursos orçamentários para a revitalização e iluminação das dependências do Centro Social Urbano - CESU do Bairro Amazonas, em Contagem/MG. O CESU do bairro Amazonas desempenha importante papel junto a população de Contagem, contribuindo para formação dos jovens da localidade e promovendo atividades esportivas, culturais, profissionalizantes, dentre outras. O estado em que se encontra a sede do CESU/Amazonas é lastimável, sendo fundamental sua iluminação e revitalização, a fim de dar continuidade aos projetos sociais desenvolvidos. ------------------------------ Emenda nº 158 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para a revitalização e ampliação das dependências do Centro de Formação dos Bombeiros - CEBOM vinculado ao 2º Batalhão do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais, no município de Contagem.". Justificação: Esta emenda pretende garantir recursos orçamentários para a revitalização e ampliação das dependências do Centro de Formação dos Bombeiros - CEBOM. O Corpo de Bombeiros é uma instituição que desempenha um papel primordial em nossa sociedade e que tem entre seus objetivos garantir a segurança e o bem estar de toda população. Deste modo, o Centro de Formação dos Bombeiros deve estar em perfeito estado e funcionamento, equipado com as melhores tecnologias e equipamentos, de modo a possibilitar a continuidade deste brilhante trabalho junto a toda população. ------------------------------ Emenda nº 159 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para a capacitação de professores da rede Estadual de Ensino para lecionarem sobre as disciplinas voltadas para inclusão digital.". Justificação: O objetivo desta emenda é garantir dotação orçamentária para a capacitação dos professores da rede Estadual de ensino para lecionarem as matérias de informática e inclusão digital, utilizando da Internet nas escolas. Com o avanço das tecnologias e o surgimento da internet, as pesquisas escolares passaram a contar com uma ferramenta de grande valor. Com este recurso, o Estado possibilitará aos professores lecionarem sobre esta preciosa ferramenta, garantido assim a inclusão digital de toda a população. ------------------------------ Emenda nº 160 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para implementação da Lei 18.136, de 14 de maio de 2009, que institui "Plano Estadual da Juventude" no estado de Minas Gerais. ------------------------------ Emenda nº 161 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para a inclusão dos livros das demais disciplinas ainda não contempladas no programa "Livro Didático", como por exemplo História, Geografia, Filosofia, sociologia, dentre outras.". Justificação: O objetivo desta emenda é garantir dotação orçamentária para a inclusão dos livros didáticos de todas as disciplinas no programa "Livro Didático", contribuindo para melhorar o acesso aos serviços de educação. ------------------------------ Emenda nº 162 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para implementação do programa "Sem Limites", que visa equipar e adaptar os veículos de transporte escolar para portadores de deficiência física e de necessidades especiais.". Justificação: O objetivo desta emenda é garantir dotação orçamentária para a implementação do programa "Sem Limites". Este programa tem por finalidade facilitar o acesso dos portadores de deficiência física e de necessidades especiais à escola, garantido assim o direito constitucional da educação, bem como o pleno exercício da cidadania. Devemos entender a deficiência como uma questão social que envolve todos nós, não como uma questão individual, só da pessoa com deficiência. O que causa incapacidade é a não adequação dos ambientes e sua adequação depende de cada um de nós, depende de todos. Olhar antes de tudo a pessoa, com dignidade de ser humano e direitos, com suas necessidades e potencialidades, e não a deficiência que ela possui. Sabemos que a inclusão social das pessoas com deficiência é responsabilidade de todos; por isso é dever ético e moral promover a equiparação de oportunidades e a acessibilidade. ------------------------------ Emenda nº 163 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010, alocará recursos suficientes para a implantação da Lei Federal 11.738, de julho de 2008, que fixa o piso salarial de R$ 1.130,00 para professores.". Justificação: O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira manter, com ressalvas, a aplicação da lei 11.738, de julho de 2008, que fixa o piso salarial de R$ 950 para professores em todo país. Pelo texto, o piso deve ser adotado em todos os municípios até 2010. Mas a carga horária será estabelecida pelos Estados e municípios até o julgamento do mérito da ação ---que não tem data para ocorrer. A aplicação da lei foi questionada, na Suprema Corte, por governadores de cinco Estados (MS, SC, PR, RS e CE). Com a decisão de hoje, os governadores tiveram vitória parcial na ação ajuizada no STF. Na prática, segundo especialistas, as ressalvas feitas hoje pela Suprema Corte afetam as condutas dos governos estaduais e municipais que terão liberdade para fixar quais os percentuais que os professores terão de ficar em sala de aula. ------------------------------ Emenda nº 164 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício de 2010, alocará recursos suficientes para incorporação da Fundação Helena Antipoff pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.". ------------------------------ Emenda nº 165 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos suficientes para a criação do Circuito de Turismo Social junto as vilas, favelas e demais aglomerados da Capital e região metropolitana.". Justificação: A presente emenda propõe estimular as visitas e o intercâmbio cultural junto aos centros e programas desenvolvidos pelo Estado em parceria com a sociedade civil que objetivam a melhoria dos aglomerados urbanos através de ações sócio- educativas, a exemplo do ------------------------------ Emenda nº 166 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a pesquisa e implantação do uso de energias alternativas, em especial a energia solar, pelas famílias de baixa renda.". Justificação: A presente emenda propomos a criação junto à CEMIG do Centro Profissionalizante de Produção de Manufaturas para a Construção de Equipamentos de Energia Solar de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, para atendimento às famílias de baixa renda. ------------------------------ Emenda nº 167 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, destinará recursos suficientes para a criação de Programa de Estruturação dos Conselhos Tutelares de Minas Gerais.". Justificação: O objetivo desta emenda é a implantação de um programa estruturador que tem como meta final o aparelhamento e capacitação dos Conselhos Tutelares com o fornecimento de uma estrutura mínima, composta de um veículo, móveis e um computador, bem como a qualificação dos profissionais para o atendimento adequado às crianças e adolescentes vítimas de violação de seus direitos. ------------------------------ Emenda nº 168 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, fará a devida renúncia fiscal para adequada implementação de 02 (duas) unidades estaduais de referência do Cersam-AD-I - Centro de Referência da Saúde Mental, destinado aos usuários de Álcool e Drogas - Infantil, na região metropolitana de Belo Horizonte". Justificação: O objetivo desta emenda é garantir que a renúncia fiscal seja suficiente para a implementação de projetos estruturadores de atenção à saúde das crianças e adolescentes usuárias de álcool e drogas, com a construção de 02 unidades de referência, uma na divisa entre BH/Sabará/Santa Luzia (bairro Nazaré) e a segunda na divisa entre BH/Contagem (bairro Barreiro), do Cersam-AD-I (Centro de Referência da Saúde Mental, destinado aos usuários de Álcool e Drogas - Infantil - para crianças e adolescentes). Seguindo o exemplo nacional, acredito que Minas Gerais também pode direcionar recursos próprios para fortalecer esta politica pública emergencial. Em todo o país, o alto índice de uso de drogas vem chamando a atenção dos gestores públicos e dos legisladores para a problemática da expansão do Tráfico de Drogas, como atividade comercial de caráter criminoso. As vítimas deste comercio de drogas, cada vez mais, são crianças e adolescentes. No entanto a estrutura atual do serviço público de saúde no Estado, está com a demanda reprimida, exigindo investimentos emergenciais para a mudança deste quadro. Minas Gerais é exemplo no atendimento realizado pela FHEMIG, através do CMT (Centro Mineiro de Toxicomania). No entanto, as crianças ainda não possuem um local adequado para serem atendidas em sua saúde, principalmente na região da divisa de BH e Contagem e na divisa tríplice de Belo Horizonte, Santa Luzia e Sabará. Diante deste quadro, e como determina a Lei Federal 8069/90, que define a destinação orçamentária com prioridade absoluta para atendimento às crianças e aos adolescentes, solicitamos a definição desta diretriz orçamentária. ------------------------------ Emenda nº 169 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: " Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a Criação da "Escola Estadual dos Conselhos Tutelares do Estado de Minas Gerais.". Justificação: O objetivo desta emenda é garantir a implementação da Escola Mineira dos Conselhos Tutelares, que terá como objetivo final a capacitação e qualificação permanentes dos conselheiros para o melhor desempenho de suas funções junto às crianças, adolescentes e a justiça. Nos últimos dois semestres , o Governo de Minas Gerais vem trabalhando através da SEDESE, uma articulação com a UEMG/FAE/CBH para a construção deste projeto. Esta demanda surgiu quando da realização da Audiência Pública sobre o PAC da Criança, no dia 04 de Julho de 2008, nesta Casa Legislativa. Foi colocada por todos os governos e pelas representações das 300 (trezentas cidades presentes) como imprescindível para a Capacitação Permanente dos Conselheiros Tutelares do Estado de Minas Gerais, pelo Governo Estado reduzindo de forma significativa as despesas do Estado e criando um instrumento de qualificação permanente do Serviço Público prestado pelos Conselheiros à população mineira. ------------------------------ Emenda nº 170 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a contrução do prédio do campus da UEMG no bairro União/Cidade Nova, em Belo Horizonte.". ------------------------------ Emenda nº 171 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a ampliação do sistema de Albergues Estaduais, na capital, para detentos que cumprem sentença em regime aberto.". ------------------------------ Emenda nº 172 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para produção de cartilhas e exemplares do Estaturo da Criança e do Adolescente - ECA, da Sistema Único da Assistência Social - SUAS, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, a serem distribuídas na rede estadual de ensino para todos os alunos e professores.". ------------------------------ Emenda nº 173 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a construção de Unidades Habitacionais em parceria com o Programa "Minha Casa Minha Vida", para atendimento prioritário às famílias de 0 a 3 salários mínimos.". ------------------------------ Emenda nº 174 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes no Programa Próacesso para a construção da Trincheira na Rodovia MG5, ligando as regiões dos bairros Nazaré ao bairro Goiânia, em Belo Horizonte, que faz parte do projeto estruturador "Linha Verde".". ------------------------------ Emenda nº 175 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para implantação de linha de crédito para compra de máquinas e suprimentos agrícolas nos assentamentos e quilombos remanescentes em Minas Gerais.". ------------------------------ Emenda nº 176 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes no Programa Estrada Real para melhoria da estrada que liga o município de Jaboticatubas ao município de Lagoa Santa, visando fortalecimento do turismo na região da Serra do Cipó.". ------------------------------ Emenda nº 177 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para ampliação do projeto de instalação do "Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA", em desenvolvimento pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, para todos os Conselhos Tutelares do Estado de Minas Gerais.". ------------------------------ Emenda nº 178 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a realização do processo de licitação e construção da linha de metrô - veículo leve sobre trilho, ligando o município de Contagem ao município de Betim.". ------------------------------ Emenda nº 179 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a realização do processo de licitação e construção da linha de metrô - veículo leve sobre trilho, ligando o município de Belo Horizonte ao município de Ibirité, passando pelo Barreiro.". ------------------------------ Emenda nº 180 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para a realização do processo de licitação e construção da linha de metrô - veículo leve sobre trilho, ligando o município de Belo Horizonte ao município de Santa Luzia.". ------------------------------ Emenda nº 181 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes para o encampamento pelo DER/MG da estrada vicinal que liga os municípios de Virgolândia ao município de Santa Maria do Suaçuí, passando pelas margens do Rio Suaçuí.". ------------------------------ Emenda nº 182 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes no Programa PróMG, links faltantes, para asfaltamento do trecho da rodovia que liga o município de São José da Safira ao município de Marilac.". ------------------------------ Emenda nº 183 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes no Programa PróMG, links faltantes, para asfaltamento do trecho da rodovia que liga o município de Dom Joaquim ao município de Conceição do Mato Dentro.". ------------------------------ Emenda nº 184 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes no Programa PróMG, links faltantes, para asfaltamento do trecho da rodovia que liga o município de Peçanha ao município de Coroaci.". ------------------------------ Emenda nº 185 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, alocará recursos financeiros suficientes no Programa PróMG, links faltantes, para asfaltamento do trecho da rodovia que liga o município de Belo Oriente ao município de Santana do Paraíso, passando por Bom Jesus do Bagre.". ------------------------------ Emenda nº 186 Autoria: Carlin Moura - PC DO B Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, ampliará em mais 5% os recursos já previstos no orçamento do Estado para a educação, destinando-os para manutenção da UEMG e UNIMONTES e formação e qualificação dos professores .". ------------------------------ Emenda nº 187 Autoria: Duarte Bechir - PMN Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos a Santa Casa de Misericórdia - São Vicente de Paulo, de Campo Belo, com vistas à realização de obras para melhoria em suas instalações." Justificação:

A Santa Casa atende o Município de Campo Belo e outros circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e melhorias em suas instalações, que possibilitem o acolhimento à crescente demanda, registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 188 Autoria: Duarte Bechir - PMN Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos ao Hospital Santo Antônio, de Cristais, com vistas a realização de obras, para melhorias em suas instalações.". Justificação: O Hospital Santo Antônio atende o Município de Cristais e outros circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e melhorias em suas instalações, que possibilitem o acolhimento à crescente demanda, registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 189 Autoria: Duarte Bechir - PMN Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos ao Hospital Regional de Santo Antônio do Amparo, com vistas a realização de obras, para melhorias em suas instalações.". Justificação: O Hospital Regional de Santo Antônio do Amparo atende vários municípios circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e melhorias em suas instalações, que possibilitem o acolhimento à crescente demanda, registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 190 Autoria: Duarte Bechir - PMN Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos a Santa Casa de Perdões, com vistas a realização de obras, para melhorias em suas instalações.". Justificação: A Santa Casa de Perdões além de atender o Município sede também atende os municípios circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e melhorias em suas instalações, que possibilitem o acolhimento à crescente demanda, registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 191 Autoria: Duarte Bechir - PMN Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... "A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos com vistas à pavimentação da estrada que liga o Município de Campo Belo ao Distrito de Porto dos Mendes.". Justificação: Esse trecho de estrada liga o Município sul-mineiro de Campo Belo ao Distrito de Porto dos Mendes, reconhecido ponto turístico da região. É, assim, via de acesso dos turistas, além disso, ele é uma das vias de escoamento da produção agropecária do Município. Impõe-se, portanto, que se dê prioridade à pavimentação desse trecho, pois a realidade local não comporta mais o adiamento da tão esperada obra. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 192 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos ao Hospital São José, de Bicas, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". Justificação:O Hospital São José, atende o Município de de Bicas e outros circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e de melhorias em suas instalações que possibilitem o acolhimento à crescente demanda registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 193 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos a Associação Caridade São João Nepomuceno - Hospital São João, São João Nepomuceno, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". Justificação:A Associação Caridade São João Nepomuceno - Hospital São João, atende o Município de São João Nepomuceno e outros circunvizinhos, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e de melhorias em suas instalações que possibilitem o acolhimento à crescente demanda registrada no último ano. Tal medida vem ao encontro do conceito de regionalização do atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 194 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos a Fundação Hilton Rocha, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". Justificação:A Fundação Hilton Rocha, atende o Município de Belo Horizonte e outros circunvizinhos, referencia em tratamento de visão no Brasil, com atendimento diário de mais de quinhentas consultas nas mais devesas áreas da oftalmologia, o que torna imperiosa a necessidade de sua adequação e de melhorias em suas instalações que possibilitem o acolhimento à crescente demanda registrada nos últimos anos. Tal medida vem ao encontro do conceito de atendimento médico-hospitalar, defendido pelo Governador Aécio Neves. Pela justiça e oportunidade desta emenda, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação. ------------------------------ Emenda nº 195 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, os recursos destinados às transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e ambientais, assim como, preencham uma das seguintes condições. ------------------------------ Emenda nº 196 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Odilon Beherens, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 197 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Rizoleta Neves, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 198 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital João XXIII, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 199 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Júlia Kubitschek ,com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 200 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Eduardo Meneses, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 201 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Galba Veloso, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 202 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Maternidade Odete Valadares, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 203 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o Hospital Mario Pena, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 204 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para o HospitalsSofia Feldiam, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 205 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação específica para o fornecimento de leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e mães doentes de Aids. ------------------------------ Emenda nº 206 Autoria: Leonardo Moreira - DEM Texto da emenda: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------ Emenda nº 207 Autoria: Dinis Pinheiro - PSDB Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - A Lei Orçamentária conterá dotação específica para o cumprimento de programas voltados ao tratamento e ao atendimento de adultos e crianças portadoras de diabetes.". ------------------------------ Emenda nº 208 Autoria: Ruy Muniz - DEM Texto da emenda: Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projeto relativos a segurança pública, ao meio ambiente e a ciência e tecnologia. ------------------------------ Emenda nº 209 Autoria: Ruy Muniz - DEM Texto da emenda: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para Instituto Medico Legal de Belo Horizonte, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações.". ------------------------------ Emenda nº 210 Autoria: Ruy Muniz - DEM Texto da emenda: Acrescente-se onde convier: "Art. ... - O projeto orçamentário encaminhado pelo Executivo, conste, em anexo, a regionalização das dotações orçamentárias.". ------------------------------ Emenda nº 211 Autoria: Ruy Muniz - DEM Texto da emenda: "Art. ... - A Lei Orçamentária de 2010 destinará recursos para hOSPITAL BALEIA, com vistas à realização de obras para melhoria de suas instalações, aquisição de equipamentos, medicamentos, e material permanente.". ------------------------------