PL PROJETO DE LEI 3337/2009

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.337/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Em cumprimento do disposto nos arts. 153, inciso II, e 155 da Constituição do Estado, e no art. 68, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Governador encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem nº 359/2009, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010. Publicada em 21/5/2009, foi a proposição distribuída a esta Comissão, em atendimento ao disposto no art. 160 da Constituição do Estado e no art. 204 do Regimento Interno. Em obediência ao rito regimental previsto no § 2º do art. 204, foi concedido prazo de 20 dias para apresentação de emendas, que foi prorrogado por Acordo de Líderes. Foram recebidas, nesse período, 211 emendas, cuja análise é parte deste parecer. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.337/2009 estabelece, consoante o texto constitucional, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2010, abrangendo as prioridades e metas da administração pública estadual, as diretrizes gerais para o Orçamento, as disposições sobre alterações da legislação tributária, a política de aplicação da agência financeira oficial e a administração da dívida e das operações de crédito. A Constituição Estadual dispõe, em seu art. 155, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - deverá ser compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, por sua vez, estabelece, em seu art. 4º, que a LDO disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, os critérios e a forma de limitação de empenho, as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, além das demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Ainda segundo a LRF, integram a LDO os seguintes anexos: 1 - Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes; 2 - Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Cabe ressaltar que, com o advento da LRF, a LDO passa a ter, entre outras funções, o importante papel de compatibilizar as estratégias de política fiscal e a execução do programa de trabalho do governo. Assim, as prioridades da administração pública devem, obrigatoriamente, refletir os limites impostos pelo equilíbrio entre receitas e despesas e conter metas de política fiscal claras. Dessa forma, as despesas autorizadas na Lei Orçamentária passam a depender da Receita Corrente Líquida, no caso das despesas com pessoal, e da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II.1 da referida norma. O projeto em tela estabelece que a Lei Orçamentária para o exercício de 2010 será elaborada em consonância com o disposto na Lei nº 18.021, de 2009, que contém a Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011, e com as diretrizes propostas, observadas a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Estabelece também que o Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando, para cada um, a categoria e o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o indicador de ação governamental, a fonte dos recursos e o indicador de procedência e uso a que se refere. O Orçamento Fiscal também abrangerá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG -, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Em cumprimento do disposto na LRF, o art. 35 da proposição estabelece que a limitação de empenho dos Poderes e órgãos será proporcional à participação de cada um na base contingenciável total, entendida como o total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária, excluídas, entre outras, as despesas constitucionais, legais e obrigatórias. O montante da limitação será definido pela comissão permanente a que se refere o art. 155 da Constituição do Estado, mediante a apresentação de estudo pelo Poder Executivo, cabendo a cada Poder e órgão autônomo, por ato próprio, fixar os novos valores disponíveis para empenho e movimentação financeira. Anexo I - Prioridades e Metas para 2009 Em cumprimento do disposto na Constituição Estadual, segundo o qual a LDO deverá ser compatível com o plano plurianual, além de conter as metas e prioridades da administração pública estadual, o Anexo I da proposição apresenta as metas físicas e as respectivas unidades de medida de 386 ações integrantes dos 57 programas estruturadores do Poder Executivo. Não constam no anexo de metas as ações relativas aos programas associados nem as metas financeiras das ações relativas aos programas estruturadores. Anexo II - Metas Fiscais As projeções das metas anuais da LDO para o exercício de 2010 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do País, das projeções de outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e das principais categorias de despesas, tendo como referência os valores orçamentários observados em anos anteriores. O anexo de metas fiscais da proposição estabelece a meta de resultado primário, para o exercício de 2010, de 0,05% do Produto Interno Bruto - PIB - nacional e, para o biênio subsequente, de 0,07% e 0,08%, respectivamente. As referidas metas são compatíveis com o cenário macroeconômico e os parâmetros utilizados no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para 2010. Entretanto, apenas para 2010 consideraram-se os índices de crescimento do PIB e a taxa de variação de preços projetados pelo “Relatório Focus” do Banco Central do Brasil, de 30/4/2009. Foram utilizados para a fixação das metas os mesmos parâmetros macroeconômicos do governo federal. Entre eles destacam- se: 1) crescimento real anual de 3,5% previsto para o PIB em 2010; 2) crescimento real anual de 5,0% previsto para o PIB em 2011 e 2012; 3) superávit primário de 3,3% do PIB nos três anos em referência; 4) inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA -, de 4,32% em 2010; 5) inflação, medida pelo IPCA, de 4,5% em 2011 e 2012; 6) trajetória declinante da taxa de juros básica da economia - Selic -, de 10,8% em 2009 para 9,99% em 2012; 7) continuidade da trajetória crescente da relação receita primária como proporção do PIB; 8) continuidade da trajetória de queda da dívida pública líquida do setor público e do déficit nominal como proporções do PIB. Receitas e Despesas Orçamentárias Para 2010, estima-se, em valores correntes, uma receita total de R$42,4 bilhões, sendo R$39,08 bilhões de receita não financeira ou receita primária do Estado¹. A despesa está estimada em igual montante da receita para o mesmo exercício, sendo a despesa não financeira² estimada em R$37,47 bilhões. A meta de superávit primário, por sua vez, foi estimada em R$1,60 bilhão para 2010, ou 0,05% do PIB nacional, menor do que a meta fixada para 2009, de R$1,64 bilhão. Para se obter o resultado nominal, adotou-se a metodologia de cálculo prevista no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF. Os resultados nominais esperados para 2010 a 2012 resultam das estimativas de receitas e de despesas indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a evolução da dívida consolidada líquida. A meta fixada para 2010 é de R$7,9 bilhões, calculada a partir da variação entre os valores estimados da Dívida Fiscal Líquida, de R$56,03 bilhões, em 31/12/2010, e de R$48,15 bilhões, em 31/12/2009. Para a realização das metas fiscais, espera-se um crescimento de 5,1% da receita tributária, estimada em R$29,1 bilhões em 2009, sendo a principal fonte arrecadadora o ICMS. Nos últimos três anos, esse tributo teve participação média de 84,0% na arrecadação tributária total do Estado. Cabe observar que a arrecadação de ICMS apresenta forte correlação com o desempenho da atividade econômica, dado que sua base de arrecadação corresponde às atividades relacionadas à comercialização interna, tendo em vista a isenção do tributo sobre as exportações. Segundo estimativas do governo do Estado, cada 1,0% de variação positiva ou negativa no PIB (variação das atividades econômicas) equivale a uma alteração de aproximadamente 0,47% na arrecadação. Apesar do desaquecimento das atividades econômicas em consequência da crise financeira mundial, as metas fixadas para o superávit primário de 2010 a 2011 apresentam trajetórias ascendentes, expressas pelas variações positivas e superiores às das taxas de inflação, e têm como referência as expectativas em relação ao crescimento das atividades econômicas nacionais, com projeção de taxas relevantes de crescimento do PIB nacional (5% em 2011 e 2012). Em relação às despesas, merecem destaque os gastos com pessoal e encargos sociais, que representam 48,7% do total das despesas correntes do Estado. A projeção dessas despesas foi realizada com base na folha de abril de 2009, com crescimento vegetativo de 1,83% ao ano. Em relação aos valores referentes aos anos de 2010 a 2012, foram considerados recursos destinados aos reajustes autorizados, bem como aqueles necessários à cobertura de despesas decorrentes do preenchimento de cargos por concurso público. Estima-se um crescimento de 6% nesse grupo de despesas em 2010, de 8,1% em 2011 e de 9% em 2012. Em relação à dívida pública, os valores projetados para o pagamento dos seus juros e encargos demonstram uma trajetória declinante nesse item da despesa, de R$ 2,32 bilhões em 2010, para R$ 2,14 bilhões em 2012, tendo em vista os valores crescentes de amortização da dívida, com projeção para R$ 1,31 bilhão em 2010, R$ 1,42 bilhão em 2011 e R$ 1,54 bilhão em 2012. Renúncia de Receita O anexo de metas fiscais estabelece também a estimativa da renúncia de receita e sua eventual compensação e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Dessa forma, o Anexo II.7 divide a estimativa de renúncia em dois grupos de dados, um com distinção para os benefícios que já vigoravam até 2008 e outro com os benefícios aprovados e os prorrogados a partir do exercício de 2009 - todos com projeção de impacto para 2010, 2011 e 2012. O primeiro grupo contém o impacto das renúncias já consolidadas do sistema tributário do Estado de Minas Gerais que não influenciam o cumprimento das receitas e o equilíbrio orçamentário. O segundo grupo evidencia os benefícios fiscais concedidos ou prorrogados em 2009, com vigência prevista também para 2010. Para o exercício de 2009, a renúncia de receita atinge R$2,28 bilhões, o que representa 9,6% da receita de ICMS e 7,8% da receita tributária estimada, desconsideradas as perdas tributárias heterônomas³. Em relação aos benefícios heterônomos, estima-se que as renúncias decorrentes da Lei Kandir, dos créditos de ICMS sobre produtos industrializados exportados e do Simples Minas representem R$3,16 bilhões em 2010, percentual equivalente a 13,3% da receita prevista de ICMS para este ano. As novas renúncias, com concessões a partir do exercício de 2009, aprovadas com observação de medidas compensatórias, consoante o art. 14, incisos I e II, da LRF, totalizam para 2010 o montante de R$110,47 milhões, o que representa 0,46% do ICMS previsto para o mesmo exercício. O projeto informa também a inexistência de margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, uma vez que o aumento permanente da receita prevista, considerado como ampliação da base de cálculo o aumento de 3,5% do PIB no exercício de 2010, será totalmente absorvido pelo acréscimo estimado da despesa já existente no exercício de 2010 e para o pagamento do prêmio por produtividade. Anexo III - Riscos Fiscais No caso da receita estadual, os principais riscos referem-se ao desempenho da receita de ICMS, que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. Essa fonte de receita está sujeita a variações distintas de preços administrados, bem como ao comportamento dos preços de mercado. Segundo estimativas do governo, 59,1% da arrecadação de ICMS encontram-se sujeitos à variação de preços de mercado, estando seu desempenho influenciado pela evolução dos índices de preços ao consumidor. Para variações no nível de preços (IPCA), o modelo de estimativa prevê um impacto de 0,97% sobre a receita para cada percentual de variação. Já o risco para a parcela da arrecadação sujeita à gestão de preços administrados (40,9%) reside na possibilidade de alterações nas regras vigentes para os reajustes dos serviços, tais como energia elétrica e telecomunicações, que são tributados pelo ICMS e que podem acontecer em atendimento a objetivos macroeconômicos associados às metas de inflação. Vale ressaltar que a reforma tributária, prevista na Proposta de Emenda Constitucional – PEC 31 – A de 2007, representa risco de perda de arrecadação para o Estado, tendo em vista as alterações previstas na legislação do ICMS. Estima-se que, com a alteração do princípio de lançamento do ICMS da “origem” para o “destino”, considerando-se os dados da balança interestadual de Minas Gerais em 2007, as perdas deverão chegar a 1,7% da arrecadação de ICMS em 2010. Além disso, em relação aos créditos de ICMS, as perdas anuais deverão representar R$36,451 milhões, referentes aos créditos de energia elétrica, e R$15,380 milhões referentes aos serviços de comunicação. O aproveitamento, pelo contribuinte, dos saldos credores do imposto, promovendo-se tratamento diferenciado daqueles que utilizem emissão eletrônica de documento fiscal e escrituração por sistema digital, também significará a redução de R$1,959 bilhão da arrecadação. A alteração da incidência do ICMS sobre diversos produtos relevantes, como os produtos da cesta básica, resultará em perda de R$707,7 milhões. A tributação da operação interestadual com petróleo e seus derivados e energia elétrica deverá ser reduzida a 2%, com impacto de R$109,38 milhões negativos, e a alíquota do álcool hidratado a 12% implica perdas de R$251,05 milhões. Feitas as considerações iniciais, passamos à análise das emendas apresentadas. Parte expressiva das emendas apresentadas é de cunho alocativo, ou seja, estabelece que a lei orçamentária deverá conter dotações para o custeio de ações específicas ou genéricas. Entretanto, deve-se salientar que o instrumento adequado para criar os programas e as ações, inclusive os programas estruturadores, é o PPAG. Cabe à lei orçamentária, por sua vez, estabelecer, para um determinado exercício, as dotações orçamentárias para as ações criadas no PPAG. Dessa forma, entendemos que as matérias relativas à alocação de recursos para ações e programas do Estado devem ser tratadas durante a discussão do PPAG e do Orçamento, cujos projetos iniciarão sua tramitação nesta Casa até 30 de setembro próximo. Cabe ressaltar que o PPAG tem o seu processo de discussão ampliado pela participação da sociedade, em audiências públicas, o que reforça a legitimidade das decisões sobre a elaboração das políticas públicas. Além disso, conforme dispõe o § 4º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Por esse motivo, deixamos de acolher neste parecer as emendas alocativas, bem como aquelas que alteram o anexo de prioridades e metas ou propõem a criação de ações. São elas: Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 100, 101, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 143, 146, 147, 148, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 209 e 211. As Emendas nºs 79, 80 e 154 propõem alterar a definição de ações e serviços públicos de saúde para efeito da aplicação de recursos na Lei Orçamentária. Com relação a essa matéria, informamos que a regulamentação da aplicação da Emenda à Constituição n° 29, de 2000, é matéria reservada à lei complementar, ainda em tramitação no Congresso Nacional, fato que tem causado polêmica em nível nacional, quanto à validação dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde. Entendemos que a Resolução n° 322, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, e a Instrução nº 11, de 2003, do Tribunal de Contas do Estado, exorbitam do poder regulamentar, invadindo o espaço reservado à lei complementar prevista na Constituição da República e a competência legislativa dos Estados membros. Por outro lado, é inegável a importância dos investimentos em saneamento básico para a melhoria das condições de saúde da população, o que nos leva a concordar com um conceito mais amplo da expressão “ações e serviços públicos de saúde”. Assim, até que disposição em contrário seja estabelecida pela lei complementar, entendemos que a matéria deve ser interpretada à luz dos arts. 200, da Constituição da República, e 190, da Constituição do Estado, razão pela qual rejeitamos essas emendas. As Emendas nºs 9, 15, 145 e 149 propõem medidas que, no nosso entendimento, não devem ser tratadas pela LDO, e sim por legislação específica, motivo que nos leva a opinar pela sua rejeição. A Emenda nº 85 pretende assegurar o acesso ao Siafi- Assembleia aos membros desta Casa. Entendemos tratar-se de matéria “interna corporis”, de competência privativa da Assembleia Legislativa, que seria tratada mais adequadamente em um projeto de resolução, motivo pelo qual deixamos de recepcioná-la. As Emendas nºs 140, 141, 142 e 144 propõem indexação salarial, com reflexos na majoração de despesa obrigatória de caráter continuado devendo, portanto, observar as exigências da LRF. Além disso, a matéria em questão é imprópria à LDO, dado o caráter de eficácia temporal limitada da referida norma jurídica. Por essa razão, rejeitamos essas emendas. Visando a estimular as empresas estatais dependentes a envidar esforços para prestar serviços e buscar a autossuficiência, optamos por não acatar a Emenda nº 5. A Emenda nº 95 objetiva limitar os recursos que poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares. Deixamos de acolhê-la por considerar que a Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320, de 1964, já tratam devidamente do assunto. A Emenda nº 93 não está sendo acatada porque a medida proposta já vem sendo cumprida no anexo de metas fiscais da LDO - Anexo II. As Emendas nºs 72 e 96, que propõem a exclusão dos recursos destinados à Fapemig e os provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas - das hipóteses de transformação do superávit financeiro em recursos de livre utilização do Tesouro Estadual, foram contempladas na Subemenda nº 1 à Emenda nº 72. As Emendas nºs 60 e 152 foram contempladas com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 60. As Emendas nºs 59, 71 e 97 propõem medidas que, no nosso entendimento, aprimoram a proposição e, portanto, estão sendo contempladas integralmente nas respectivas subemendas propostas. No mesmo sentido, acatamos, parcialmente, por meio de subemendas, as idéias contidas nas Emendas nºs 6, 57, 68 e 70. Acatamos também as Emendas nºs 58, 67, 69, 92 e 105, na forma original. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.337/2009, em turno único, com as Emendas nºs 58, 67, 69 , 92 e 105; apresentadas por parlamentares, com as Subemendas nº 1 às Emendas nºs 6, 57, 59, 60, 68, 70, 71, 72 e 97, e com as Emendas nºs 212 a 217, apresentadas ao final deste parecer; e pela rejeição das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 90, 91, 93, 94, 95, 98, 99, 100, 101, 103, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210 e 211. Esclarecemos que as Emendas nºs 6, 57, 59, 60, 68, 70, 71, 72 e 97 ficam prejudicadas com a aprovação das respectivas Subemendas nº 1. As Emendas nºs 89, 102, 152, 86, 83 e 96 ficam prejudicadas com a aprovação da Emenda nº 69 e das Subemendas nº 1 às Emendas nºs 59, 60, 68, 71 e 72, respectivamente. SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier: "Art. ... - Dos recursos correspondentes a 1% (um por cento), no mínimo, da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 57

Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 8°: "Art. 8° - (...) ... - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei n° 15.982, de 19 de janeiro de 2006;". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 59

Dê-se ao § 1° do art. 42 a seguinte redação: "Art. 42 - (...) § 1° - O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços com sede no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar e à agricultura urbana, de acordo com a Lei n° 15.973, de 12 de janeiro de 2006.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 60

Acrescente-se, no § 2° do art. 42, a expressão "ao empreendedor individual, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas", após a expressão "aos agricultores familiares". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 68

Acrescente-se ao art. 8° o seguinte inciso: "Art. 8° - (...) ... - demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2009 e a receita prevista para o exercício de 2010.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 70

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. ... - Caso haja necessidade de contingenciamento de despesas, este dar-se-á, preferencialmente, em ações não relacionadas: I - à criança e ao adolescente; II - ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -; III - à segurança pública; IV - às propostas populares aprovadas na Comissão de Participação Popular da Assembleia Legislativa e introduzidas na Lei n° 18.021, de 9 de janeiro de 2009.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 71

Acrescentem-se ao "caput" do art. 36 os seguintes incisos III a VI: "Art. 36 - (...) III - a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG; IV - a execução orçamentária quadrimestral, com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada; V - o relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada, até o mês anterior, das receitas administradas; VI - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 72

Acrescentem-se ao parágrafo único do art. 50 os seguintes incisos IV e V: "Art. 50 - (...) IV - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -; V - destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;". SUBEMENDA Nº 1 à EMENDA Nº 97

Dê-se ao inciso VII do art. 8° a seguinte redação: "Art. 8° - (...) VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2010, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas;". EMENDA Nº 212

Substitua-se, no inciso II do § 1° do art. 44, o ano de "2010" pelo ano de "2009". EMENDA Nº 213

Dê-se ao art. 52 a seguinte redação: "Art. 52 - Para fins do disposto no § 10 do art. 73 da Lei federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, consideram-se programas sociais aqueles cujas ações sejam relacionadas, diretamente ou de forma associada, às funções de segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento, desporto e lazer, agricultura e energia, esta quando voltada para fins sociais. Parágrafo único - Fica autorizada a eventual distribuição de bens que viabilizem a execução dos programas e ações sociais já em andamento, para fins de atendimento das metas previstas no PPAG.". EMENDA Nº 214

Acrescente-se ao art. 8° o seguinte inciso: "Art. 8° - (...) ... - demonstrativo da previsão das despesas de natureza indenizatória a serem pagas nos exercícios de 2009 e 2010, especialmente aquelas referentes ao prêmio de produtividade;". EMENDA Nº 215

Dê-se ao art. 5° a seguinte redação: "Art. 5° - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG -, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.". EMENDA Nº 216

Acrescente-se onde convier: Art. ... - Os gastos do Poder Executivo com Divulgação Governamental não excederão a 0,3% do total do crédito autorizado do orçamento do Estado. EMENDA Nº 217

Acrescente-se onde convier: Art. ... - É vedada a destinação de recursos a título de contribuição corrente para entidade de direito privado e para fundo ou entidade de direito público sem prévia autorização legal que especifique sua finalidade. Sala das Comissões, 14 de julho de 2009. Zé Maia, Presidente - Juarez Távora, relator - Jayro Lessa - Chico Uejo - Lafayette de Andrada. ¹ Corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávits financeiros. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário. ² Corresponde ao total da despesa orçamentária, deduzida das despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. Esses valores serão utilizados para o cálculo do resultado primário. ³ Institutos tributários decorrentes de norma federal que causam impactos nas receitas dos entes federados, alheios a sua vontade.