PL PROJETO DE LEI 2968/2009

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.968/2009

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.968/2009, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, que institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Ao analisar o projeto, esta Comissão verificou que a Emenda n° 10, ao suprimir do Anexo da proposição a coluna que continha o "índice percentual calculado a partir da média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelos servidor nas AEDs e ADs consideradas", deixou de proceder à exclusão de matéria correlata contida no "caput" do art 4°, na parte que indica a forma de calcular o índice a que se refere a coluna suprimida, e em seus incisos I e II, que contêm a fórmula do cálculo. Para adequar o texto desse dispositivo à matéria aprovada em Plenário, esta Comissão propôs nova redação para o art. 4°, eliminando os incisos I e II e procedendo ao necessário ajuste no "caput" do referido artigo.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 2.968/2009

Institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 2° – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei:

I – ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1° – O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no inciso I do art. 3° desta lei.

§ 2° – No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subsequentes àquele em que for feita a opção.

§ 3° – O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo desta lei.

§ 4° – Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 5° – Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.

§ 6° – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3° – São requisitos para obtenção do ADE:

I – carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

II – obtenção do número suficiente de avaliações de desempenho com resultado satisfatório, nos termos do Anexo desta lei.

§ 1° – Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou Avaliação de Desempenho – AD.

§ 2° – Para fins de cálculo do ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.

§ 3° – Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho.

§ 4° – Será computado, para fins de cálculo do ADE, o período em que o servidor estiver em uma das seguintes situações:

I – à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado;

II – requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral;

III – no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo.

§ 5° – No período a que se refere o § 4°, fica dispensada a avaliação de desempenho, sendo atribuída ao servidor a pontuação máxima.

Art. 4° – O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo desta lei, de acordo com o número de avaliações de desempenho satisfatórias consideradas.

§ 1° – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das avaliações de desempenho observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 2° – O pagamento do ADE será devido no mês subsequente ao da obtenção do número de AEDs ou ADs satisfatórias previsto no Anexo desta lei.

§ 3° – Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, será utilizada, para definição do percentual do ADE, a pontuação da última avaliação com resultado satisfatório, até que seja completado o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme o Anexo desta lei, devendo as possíveis diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação de desempenho.

§ 4° – O servidor que fizer jus ao ADE continuará recebendo o adicional no percentual adquirido até completar o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme o Anexo desta Lei.

Art. 5° – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 6° – Ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2° que obtiver a média mínima de 70% (setenta por cento) nas AEDs ou ADs realizadas até a data de publicação desta lei será assegurada a pontuação máxima, para fins de cálculo do percentual de ADE.

§ 1° – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2° desta lei computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas AEDs ou ADs relativas ao ano de 2003 e subsequentes.

§ 2° – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs relativas aos anos de 2003 a 2009, na forma do § 1° deste artigo, garantirá ao servidor o recebimento retroativo do ADE a partir da data em que tiver preenchido os requisitos constantes no art. 3° desta lei, ficando a forma de pagamento condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 7° – A AED e a AD serão realizadas, para os fins previstos nesta lei, com observância dos critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 8° – O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009.

Ronaldo Magalhães, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Dimas Fabiano.

ANEXO

(a que se referem o § 3° do art. 2°, o inciso II do art. 3° e o art. 4° da

Lei n° , de de de 2009)

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Nível

Número de AEDs ou ADs com resultados satisfatórios

 

Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)

I

3

6%

II

5

10%

III

10

20%

IV

15

30%

V

20

40%

VI

25

50%

VII

30

60%

VIII

35

70%