PL PROJETO DE LEI 2968/2009

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.968/2009

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe "institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/2/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O projeto, ao ser analisado em 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Constituição e Justiça, e apresentou as Emendas nºs 6 a 10.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária manifestou-se também favorável à aprovação da proposição com as emendas apresentadas pelas Comissões que a antecederam na análise do projeto.

Ao ser apreciada em Plenário, a proposição foi aprovada, em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Constituição e Justiça, e nos 6 a 10, da Comissão de Administração Pública.

Cabe, agora, a esta Comissão, nos termos do art. 184, combinado com o art. 102, I, "a", do Regimento Interno, realizar a análise da matéria em 2º turno, emitindo parecer quanto ao seu mérito.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame dispõe sobre a instituição do Adicional de Desempenho –ADE– no âmbito do Poder Judiciário do Estado. Trata-se de uma vantagem pecuniária a ser conferida ao servidor por seu desempenho no exercício das suas funções. Somente fará jus ao ADE o servidor ingresso no serviço público após a edição da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003, ou aquele já pertencente aos quadros do serviço público antes da publicação da referida emenda, desde que faça opção expressa e irretratável de substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber. Somente terá direito ao recebimento do adicional o servidor que obtiver, na Avaliação Individual de Desempenho, resultado satisfatório, ou seja, igual ou superior a 70%. Os demais requisitos para o recebimento do adicional estão estabelecidos no art. 4º da proposição, entre eles a exigência de que o servidor seja detentor de cargo efetivo.

É importante destacar que o ADE já foi instituído no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Púbico. Trata-se de um instrumento que visa à valorização do servidor público estadual, que, desde a edição à Emenda à Constituição nº 57, de 2003, não pode receber nenhum adicional que leve em conta somente o tempo de serviço. A partir da referida data, foi extinto o quinquênio e previsto expressamente no texto da Constituição mineira o pagamento do ADE.

A matéria foi objeto de grande discussão durante a sua tramitação em 1º turno, ocasião em que recebeu emendas das Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, as quais tiveram o condão de aprimorar a proposição quanto a aspectos de constitucionalidade bem como de técnica legislativa. Tais emendas estenderam também direitos incidentes sobre a concessão do ADE, reivindicados pelos servidores do Judiciário. Ressalte-se, ainda, que foi apresentado, pelo Tribunal de Justiça, relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro do pagamento do ADE, que, nos termos do parecer emitido pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, demonstra que a medida atende aos imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000).

Não resta dúvida sobre a oportunidade e conveniência da proposição, que, além de conferir um tratamento isonômico com servidores de outras instituições do Estado, cuida de valorizar o servidor público e de estimular a sua produtividade e eficiência no desempenho de suas funções.

Apresentamos ao final deste parecer uma emenda com o intuito de aprimorar a redação do § 2º do art. 6º, deixando claro que as avaliações de desempenho do ano de 2009 também serão consideradas para fins do pagamento do ADE.

Conclusão

Pelas razões expostas opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2968/2009, na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1 a seguir apresentada .

Emenda nº 1

No § 2º do art. 6º do vencido substitua-se a expressão " 2003 a 2008" pela expressão " 2003 a 2009". .

Sala das Comissões, 10 de novembro de 2009.

Délio Malheiros, Presidente e relator - Carlin Moura - Neider Moreira - Lafayette de Andrada - Domingos Sávio - Ivair Nogueira.

PROJETO DE LEI Nº 2.968/2009

(Redação do Vencido)

Institui o Adicional de Desempenho - ADE no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho – ADE –, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 2º – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei:

I – ao servidor cuja posse em cargo efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais tenha ocorrido após 15 de julho de 2003;

II – ao servidor dos quadros de pessoal do Poder Judiciário ativo no serviço público do Estado de Minas Gerais em 16 de julho de 2003 que optar, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE os adicionais por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber.

§ 1º – O servidor a que se refere o inciso I deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, passar de um para outro cargo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fará jus ao percentual recebido a título de ADE, adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência estipulado no art. 3º, I, desta lei.

§ 2º – No caso do servidor a que se refere o inciso II deste artigo, serão consideradas, para fins de concessão do ADE, as avaliações de desempenho relativas aos períodos subseqüentes àquele em que for feita a opção.

§ 3º – O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela de escalonamento constante no Anexo Único desta lei.

§ 4º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o somatório de percentuais de ADE e dos adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênios e trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 5º – Não fará jus ao ADE o servidor que receba adicionais por tempo de serviço, ressalvada a opção prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º – É vedada a concessão do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 3º – São requisitos para obtenção do ADE:

I – carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

II – resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho consideradas nos termos do Anexo desta lei.

§ 1º – Considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou Avaliação de Desempenho – AD.

§ 2º – Para fins de ADE, o período considerado em cada AED ou AD corresponde a um ano de efetivo exercício.

§ 3º – Caso seja realizada mais de uma avaliação durante o período, será considerada a média aritmética dos pontos obtidos nas respectivas avaliações de desempenho.

§ 4º – O período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado ou em que estiver requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral ou no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo, será computado, para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída pontuação máxima.

Art. 4º – O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo Único desta lei, de acordo com índice percentual, representado na coluna C do Anexo Único, calculado da seguinte forma:

I – somam-se os resultados satisfatórios obtidos pelo servidor em cada avaliação anual de desempenho considerada, observado o disposto no § 3º do art. 3º;

II – divide-se o resultado obtido pelo número de avaliações de desempenho consideradas.

§ 1º – Para fins de cálculo do ADE, o cômputo dos resultados satisfatórios das avaliações de desempenho observará a ordem de sua obtenção pelo servidor, vedada a substituição de resultado já utilizado em um cálculo de ADE por outro posteriormente obtido.

§ 2º – O pagamento do ADE será devido no mês subsequente ao da obtenção do número de AEDs ou ADs satisfatórias previsto no Anexo Único desta lei.

§ 3º – Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, será utilizada, para definição do índice percentual do ADE, a pontuação da última avaliação com resultado satisfatório, até completar o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme Anexo Único desta lei, devendo as possíveis diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação de desempenho.

§ 4º – O servidor que fizer jus ao ADE continuará recebendo o adicional no percentual adquirido até completar o número de avaliações necessárias ao nível subsequente, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 5º – O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.

Art. 6º – Ao servidor a que se refere o art. 2º, I, desta lei, que obtiver a média mínima de 70% (setenta por cento) nas AEDs ou ADs realizadas até a data de publicação desta lei, será assegurada a pontuação máxima, para fins de cálculo do percentual de ADE.

§ 1º – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do art. 2º desta lei computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas AEDs ou ADs, relativas ao ano de 2003 e subseqüentes.

§ 2º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs relativas aos anos de 2003 a 2008, na forma do § 1º deste artigo, garantirá ao servidor o recebimento retroativo do ADE a partir da data em que tiver preenchido os requisitos constantes no art. 3º desta lei, ficando a forma de pagamento condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 7º – A Avaliação de Desempenho – AD – e a Avaliação Especial de Desempenho – AED – obedecerão, para os fins previstos nesta lei, aos critérios e requisitos estabelecidos em regulamentação própria expedida pelo Tribunal de Justiça.

Art. 8º – O Tribunal de Justiça regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único

(a que se refere o art. ... da Lei nº , de de 2009)

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Nível

Número de AEDs ou ADs com resultados satisfatórios

Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)

I

3

6 %

II

5

10 %

III

10

20 %

IV

15

30 %

V

20

40 %

VI

25

50 %

VII

30

60 %

VIII

35

70 %