PL PROJETO DE LEI 2968/2009

RECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.968/2009

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe “institui o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/2/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em estudo pretende instituir o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Poder Judiciário do Estado. Trata- se de proposta que se coaduna com dispositivos da Constituição do Estado, especialmente o art. 31, que, com a alteração feita pela Emenda à Constituição nº 57, de 2003, passou a prever, de forma expressa, o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor público e de estimular a sua produtividade e eficiência no desempenho de suas funções. A referida emenda à Constituição, juntamente com a legislação editada no ano de 2003, implementou uma reforma administrativa no âmbito do Estado. Na ocasião, incluiu-se, na Carta mineira, dispositivo que vedou o recebimento de qualquer adicional que levasse em conta somente o tempo de serviço, com o objetivo de que o servidor passasse a ser valorizado e recompensado financeiramente pelo desempenho e pela produtividade. O ADE já foi instituído no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Público, e a proposta de lei que ora se analisa utiliza os mesmos parâmetros para a concessão do adicional aos servidores do Poder Judiciário. Nos termos da proposta, fará jus ao ADE o servidor efetivo que tenha ingressado nos quadros do Poder Judiciário após 16/7/2003, data subsequente à publicação da referida emenda, que extinguiu o quinquênio para os servidores que ingressassem no Estado após essa data. Poderá também perceber o ADE o servidor que tiver ingressado no serviço público antes da publicação da referida emenda, desde que faça opção expressa e irretratável, substituindo pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber. Ressalte-se que é vedado o pagamento do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão. Nos termos do projeto, são requisitos para o recebimento do ADE a carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado, e a avaliação satisfatória do servidor em, no mínimo, três Avaliações de Desempenho Individual – ADIs. É considerada satisfatória a pontuação igual ou superior a 70%. O cálculo do ADE é feito por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo da lei ao vencimento básico do servidor. É de ressaltar que, nos termos da tabela anexa ao projeto de lei, os percentuais a serem conferidos aos servidores serão escalonados em razão do percentual obtido na avaliação de desempenho. Assim, o servidor que tiver obtido três resultados satisfatórios em ADIs, com média aritmética de 70% a 80%, fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 4,8% sobre o vencimento básico. Já aquele que tiver obtido média acima de 90% em três avaliações fará jus a 6% sobre o vencimento básico. Ao se obterem cinco avaliações satisfatórias, o percentual passa a ser de 8% a 10%. O limite máximo do percentual do ADE sobre o vencimento básico é de 70%, no caso de o servidor obter 35 avaliações de desempenho satisfatórias, com avaliação de desempenho superior a 90%. O projeto deixa, ainda, claro que é assegurado ao servidor que tiver tomado posse em cargo efetivo após 16/7/2003 o direito de computar os resultados satisfatórios obtidos no ano de 2003 e subseqüentes. A utilização dessas avaliações, todavia, não gera direito ao pagamento retroativo do ADE. Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a proposta não encontra óbice constitucional à sua tramitação. A regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que a alínea “b” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado confere ao Presidente do Tribunal de Justiça a iniciativa para propor leis versando sobre a fixação da remuneração de seus servidores. Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em análise à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000), já que a implementação das medidas nela consignadas acarretará aumento da despesa com pessoal. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para ela nos arts. 19 e 20. No caso do Poder Judiciário do Estado, o limite para gastos com pessoal é de 6% da Receita Corrente Líquida, nos termos do referido art. 20. O art. 16 da LRF exige, ainda, que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem como de declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A esse respeito, informamos que, por meio do Ofício nº 2.968/2009, encaminhado a esta Casa pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, foi apresentado relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro do pagamento do ADE. Tais dados serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Por fim, consideramos necessário apresentar algumas emendas à proposição em análise para adequar o seu texto ao ordenamento jurídico vigente, bem como à técnica legislativa. Primeiramente, há que ressaltar que o art. 4º do projeto de lei, que estabelece a fórmula de cálculo do ADE, merece reparo. O texto do projeto prevê que se deve somar a média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor em cada avaliação de desempenho considerada e dividir este resultado pelo número de avaliações. Na verdade, devem-se somar os resultados obtidos nas avaliações e dividir a soma pelo número de avaliações para se obter a média aritmética que servirá de base para o cálculo do ADE, nos termos do anexo do projeto de lei. Para solucionar tal inadequação, apresentamos a Emenda nº 1. No texto desta emenda, julgamos oportuno ressaltar o dispositivo do projeto que prevê que, na hipótese de ter sido realizada mais de uma avaliação de desempenho, deverá ser considerada a média aritmética dos pontos nelas obtidos, uma vez que esta regra interferirá no cálculo do percentual do ADE. Vale, ainda, mencionar que o projeto prevê, em seu art. 5º, que, para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, o ADE será calculado pela média aritmética dos últimos 60 adicionais percebidos antes da aposentadoria ou da instituição da pensão e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido na legislação previdenciária aplicável. No que se refere ao prazo previsto na legislação previdenciária, ressalte-se que o art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o regime próprio de previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado e dá outras providências, prevê que as gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, serão incorporadas aos proventos desta desde que recebidas pelo período mínimo de 3.650 dias, desprezado qualquer tempo inferior a 730 dias de interrupção. O parágrafo único do referido artigo estabelece regra para o recebimento de gratificações caso o período de percepção seja inferior a 3.650 dias e igual ou superior a 2.190, determinando que o servidor fará jus à incorporação, por ano de exercício, de 1/10 do valor da gratificação legalmente recebida. Todavia, a parte do dispositivo que determina que o cálculo se dará pela média dos últimos 60 adicionais padece de vício de inconstitucionalidade, em face do disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 41, de 19/12/2003. Tal dispositivo estabeleceu o regime de previdência em caráter contributivo, prevendo que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei. Por seu turno, a Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que regulamenta a aplicação de disposições da referida emenda à Constituição, determina, em seu art. 1º, que, “no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado”. O art. 4º da citada lei estabelece ainda como base de cálculo da contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens (grifos nossos). Vê-se, pois, que a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria, incluídos os adicionais e vantagens pecuniárias permanentes, já está estabelecida na legislação previdenciária, que tem abrangência nacional. Com efeito, o inciso XII do art. 24 da Constituição da República inclui a previdência social entre as matérias de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. A referida norma federal constitui norma geral sobre a matéria, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Estados. Vale lembrar que a Lei Complementar nº 64, de 2002, do Estado de Minas Gerais, também inclui os adicionais e as gratificações de qualquer natureza no cálculo dos proventos de aposentadoria, excluindo apenas o Prêmio de Produtividade. Para sanar tal impropriedade jurídica, apresentamos a Emenda nº 2, ao final deste parecer. A Emenda nº 3, por sua vez, propõe nova redação para o inciso I do art. 2º da proposição, somente para alterar a data da posse em cargo efetivo do servidor que fará jus ao ADE. A data é posterior à Emenda à Constituição nº 57, que é de 15/7/2003. Como o projeto prevê a data de 16/7/2003, propomos a sua adequação. A Emenda nº 4 propõe a substituição de termos do art. 6º da proposição, para mera adequação à técnica legislativa. Finalmente, a Emenda nº 5 propõe a adequação à técnica legislativa do inciso II do art. 3º da proposição. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.968/2009 com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso I do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - (...) I - somam-se os resultados satisfatórios obtidos pelo servidor em cada avaliação anual de desempenho considerada, observado o disposto no § 3º do art. 3º;”. EMENDA Nº 2

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação: “Art. 5º - O ADE percebido pelo servidor será incorporado à sua remuneração para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos da legislação previdenciária aplicável.”. EMENDA Nº 3

Substituam-se, no inciso I do art. 2º, os termos “após 16 de julho de 2003” por “após 15 de julho de 2003”. EMENDA Nº 4

Substituam-se, no art. 6º, os termos “véspera da vigência” por “data de publicação”. EMENDA Nº 5

Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º - (...) II - resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho consideradas nos termos do Anexo desta lei.”. Sala das Comissões, 2 de junho de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Padre João - Ronaldo Magalhães - Chico Uejo.