PL PROJETO DE LEI 2968/2009

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.968/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe institui o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito do Poder Judiciário.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou.

Por seu turno, a Comissão de Administração Pública exarou o seu parecer pela aprovação do projeto com essas emendas e com as Emendas nºs 6 a 10, que propôs.

Agora, vem a matéria a esta Comissão para ser analisada, nos lindes de sua competência, nos termos regimentais.

Fundamentação

O projeto de lei em análise regulamenta as disposições constitucionais referentes ao ADE na esfera do Poder Judiciário.

A Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Administração Pública apresentaram emendas que aperfeiçoam a proposição no âmbito de suas respectivas competências, as quais acolhemos.

Esgotada a apreciação da matéria nesse âmbito, passamos a analisar o projeto de acordo com a competência desta Comissão, nos termos do art. 100, inciso II, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea "d", do Regimento Interno, qual seja verificar a repercussão financeira das proposições.

Não pode essa análise ser feita considerando apenas o projeto em tela. É imprescindível a sua contextualização.

O quinquênio era um dogma para o funcionalismo. Entretanto, diversos autores o questionavam, argumentando ser ele um benefício cuja única condição para concessão era o tempo de serviço. Era concedido o percentual de 10% sobre o vencimento básico a cada cinco anos. Não havia nenhuma exigência quanto ao mérito funcional.

A Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 2003, enfrentou a questão sem provocar traumas. Ela estabeleceu que os servidores que ingressassem no serviço público após a data de sua promulgação não teriam mais direito ao quinquênio e, em troca, passariam a ter direito ao ADE. Para os servidores que já estavam em exercício, foi preservado o direito adquirido à percepção do quinquênio, que terá assim uma extinção gradual. O ADE seria, assim, um sucedâneo do quinquênio, apresentando as mesmas características, em especial quanto ao valor monetário. A diferença é a exigência de avaliação de desempenho do servidor em um regime meritocrático.

Do exposto, podemos tirar as seguintes conclusões.

Em uma primeira leitura do projeto em tela, poder-se-ia pensar que se está criando um benefício, e não promovendo essa substituição. Para consubstanciá-la, extinguiu-se um benefício e criou-se outro, visto que juridicamente não é adequado comando legal de substituição. O projeto de lei em tela apenas regulamenta o dispositivo constitucional referente ao ADE. Entretanto, o direito ao ADE já existia desde a promulgação dessa emenda. Assim, neste momento, não se está criando nenhuma despesa pública.

O ADE tem o mesmo valor monetário do quinquênio, mas beneficiará um universo de servidores mais restrito do que o quinquênio em razão da avaliação de desempenho. Assim, concluímos que a substituição do quinquênio pelo ADE levará à redução das despesas públicas.

A substituição do quinquênio pelo ADE induz o servidor à prestação de melhor serviço, acarretando aumento da eficiência e eficácia do serviço público. Isso também significa diminuição do custo da máquina pública, ou seja, há uma repercussão financeira positiva. Esse é o mais relevante aspecto do ADE e atende também à crítica de diversos autores quanto à qualidade do gasto público.

Ademais, vale conferir as despesas de pessoal do Poder Judiciário. O último Relatório de Gestão Fiscal, referente ao período entre maio de 2008 e abril de 2009, apresenta os seguintes dados:

Receita Corrente Líquida

R$28.706.000.000,00

Despesa Total com Pessoal

R$1.435.000.000,00

Limite Prudencial

R$1.612.000.000,00

Limite Máximo

R$1.697.000.000,00

Percentual da Despesa Total com Pessoal

5,00%

Limite desse percentual

6,00%

Os dados demonstram que as despesas com pessoal estão abaixo do limite prudencial.

O Tribunal de Justiça informou que a "estimativa de gastos com a implantação do ADE" é de R$12 milhões em 2009, considerando que nenhum servidor deixaria de receber esse benefício. Assim, esse seria também o valor que hipoteticamente seria despendido com o quinquênio, caso este não tivesse sido substituído pelo ADE.

Disso concluímos que a folga existente entre a despesa com pessoal e o limite prudencial é de R$180 milhões por ano, valor muitas vezes superior ao crescimento vegetativo da folha de pagamento em decorrência quer do ADE, quer do quinquênio. Nem um nem outro benefício ameaça o limite prudencial e, assim, não se incorre nas restrições de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo que hipoteticamente isso viesse a acontecer, o Tribunal de Justiça teria que tomar outras providências para promover esse ajuste, pois tanto o quinquênio como o ADE não podem deixar de ser pagos, já que são direitos do servidor estabelecidos em norma constitucional.

Ressaltamos a necessidade de dar a adequada interpretação a essa "estimativa de gastos com a implantação do ADE". Não significa que haja impacto ou aumento na despesa de pessoal. A avaliação de desempenho é um dos pilares do chamado Choque de Gestão, cuja implementação teve como marco jurídico a Emenda à Constituição nº 57. O legislador constituinte nunca pretendeu criar um novo benefício e acarretar novos gastos com pessoal. O "mens legis" foi aperfeiçoar esses gastos, substituindo o quinquênio pelo ADE. Para cada centavo gasto com pagamento de ADE, está-se deixando de gastar um centavo ou mais com o pagamento de quinquênio.

A proposição não acarreta aumento de despesa pública.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.968/2009 com as Emendas nºs 1 a 5, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 6 a 10, apresentadas pela Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 12 de agosto de 2009.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Adelmo Carneiro Leão - Inácio Franco - Jayro Lessa - Juarez Távora - Antônio Júlio.