PL PROJETO DE LEI 2968/2009

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.968/2009

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em epígrafe "institui o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/2/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, "a", do Regimento Interno, analisar a matéria quanto ao seu mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em análise propõe a criação do Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito do Poder Judiciário do Estado. O ADE consiste em uma vantagem pecuniária a ser conferida ao servidor em face do seu desempenho no exercício das suas funções.

Fará jus ao ADE o servidor ingresso no serviço público após a edição da Emenda Constitucional nº 57, de 15/7/2003, bem como aquele já pertencente aos quadros do serviço público antes da publicação da referida emenda constitucional, desde que faça opção expressa e irretratável de substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber.

Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº 57, de 2003, vedou o recebimento de qualquer adicional que levasse em conta somente o tempo de serviço, com o objetivo de que o servidor passasse a ser valorizado e recompensado financeiramente pelo desempenho e pela produtividade. Dessa forma, o art. 31 da Constituição mineira passou a prever, de forma expressa, o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor público e de estimular a sua produtividade e eficiência no desempenho de suas funções.

O ADE já foi instituído no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e do Ministério Púbico, e, agora, a proposta de lei que ora se analisa propõe a sua criação no âmbito do Poder Judiciário, utilizando critérios semelhantes aos utilizados nos outros Poderes.

É importante ressaltar que é vedado o pagamento do ADE ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão.

São requisitos para o recebimento do ADE:

- a carência de três anos de efetivo exercício, contados da posse em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado;

- a avaliação satisfatória do servidor em, no mínimo, três Avaliações de Desempenho Individual – ADI.

É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na Avaliação de Desempenho.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu pela sua juridicidade e apresentou cinco emendas que a aprimoraram quanto a aspectos jurídicos, especialmente no que toca à incorporação do adicional aos proventos de aposentadoria e à fórmula de cálculo do ADE, bem como quanto à técnica legislativa.

Ressalte-se ainda que foi apresentado, pelo Tribunal de Justiça, relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro do pagamento do ADE, que serão, em momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por fim, vislumbramos a necessidade de apresentar outras emendas que, no nosso entendimento, contribuirão para o aprimoramento do projeto.

Apresentamos, assim, proposta de alteração do "caput´ do art. 2º da proposição, que prevê que o ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei e de regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. Como o art. 8º da proposição já prevê a regulamentação da lei no prazo de 90 dias, consideramos que a previsão do art. 2º é desnecessária. Propomos, dessa forma, a Emenda nº 6.

Julgamos também necessário aprimorar a redação do § 4º do art. 3º do projeto para deixar claro em quais situações o servidor ficará dispensado da Avaliação de Desempenho. Nos termos do referido dispositivo, "o período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado, requisitado para o serviço eleitoral, bem como no exercício de mandato sindical ou eletivo será computado para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída a pontuação máxima". A redação atribuída ao dispositivo pode levar à interpretação de que a dispensa da avaliação de desempenho somente será admitida no caso de requisição para o serviço eleitoral bem como para o exercício de mandato sindical ou eletivo. Conforme informações prestadas pela assessoria do Tribunal de Justiça, as situações previstas no dispositivo não são excludentes mas sim somatórias, de modo que a sua redação merece reparo para conferir mais clareza ao texto, medida que propomos por meio da Emenda nº 7.

Consideramos também oportuno alterar a redação do § 2º do art. 4º do projeto, que prevê que o ADE será devido no mês subsequente ao término do prazo de 90 dias contados da última avaliação de desempenho necessária para completar o número de avaliações exigidas para o recebimento do referido adicional. Entendemos que o direito do servidor ao recebimento do ADE é devido logo após a conclusão da última avaliação. Assim como o quinquênio e as progressões e promoções na carreira são concedidos imediatamente à data da obtenção do direito, consideramos que o prazo de 90 dias é extremamente extenso para que o servidor comece a fazer jus ao recebimento do ADE. Para sanar tal questão, apresentamos a Emenda nº 8.

Por fim, vale ressaltar que o projeto assegura ao servidor que tiver tomado posse em cargo efetivo após 16/7/2003 o direito de computar os resultados satisfatórios obtidos nas avaliações de desempenho do ano de 2003 e subsequentes. Todavia, a utilização dessas avaliações não gera direito ao pagamento retroativo do ADE. Consideramos que tal medida contraria os interesses dos servidores que ingressaram no serviço púbico sem direito a nenhum adicional, vantagem esta assegurada pela Constituição Estadual. Se as avaliações estão sendo computadas para o cálculo dos ADE, consideramos justo o seu pagamento retroativo. A demora na regulamentação do referido dispositivo constitucional não deve prejudicar o direito dos servidores. Ressaltamos que a retroatividade do pagamento do ADE foi adotada pelo Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 18.008, de 7/1/2009. Para assegurar esse direito aos servidores, apresentamos a Emenda nº 9, na qual estabelecemos que o pagamento dos valores retroativos ficam condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.

Ressaltamos, por fim, que foram apresentadas, nesta Comissão, sugestões de emendas de parlamentares que propõem a alteração de dispositivos do projeto. Informamos que três delas, propostas pelo Deputado Domingos Sávio, já estão sendo apresentadas por este relator, no final deste parecer, tendo em vista o nosso entendimento, acima exarado, de serem elas reivindicações justas dos servidores do Tribunal de Justiça. Trata-se da proposta de emenda que garante a retroatividade do pagamento do ADE aos servidores ingressos nos quadros de pessoal do Poder Judiciário após 15/7/2003; da que propõe nova redação para o "caput" do art. 2º do projeto, dispensando a regulamentação do pagamento do ADE pela Corte Superior do Tribunal de Justiça; e da que assegura ao servidor o recebimento do ADE, tão logo sejam preenchidos os requisitos constantes no projeto de lei, dispensando, assim, o prazo de 90 dias para que o servidor faça jus ao recebimento do adicional.

O projeto prevê a fórmula de cálculo do ADE com o intuito de se apurar o percentual a ser aplicado sobre o vencimento básico do servidor nos termos estabelecidos no Anexo do projeto. Os valores a serem conferidos aos servidores, a título de ADE serão escalonados em razão dos percentuais obtidos nas Avaliações de Desempenho consideradas para o seu cálculo. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADs, com média aritmética de 70% a 80%, fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 4,8% sobre o vencimento básico. Já aquele que obteve média acima de 90% em três avaliações fará jus a 6% sobre o vencimento básico.

Consideramos que tal escalonamento é medida que não deve ser acolhida por contrariar os interesses dos servidores. Para acertar tal questão apresentamos a Emenda nº 10.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.968/2009 com as Emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 6 a 10, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao "caput" do art. 2º a seguinte redação:

" Art. 2º – O ADE será pago mensalmente, nos termos desta lei:".

EMENDA Nº 7

Dê-se ao § 4º do art. 3º a seguinte redação:

"Art. 3º – (...)

§ 4º – O período em que o servidor permanecer à disposição ou no exercício de cargo em comissão em outro órgão do Poder Judiciário do Estado, ou que esteja requisitado para a prestação de serviço na Justiça Eleitoral ou no exercício de mandato sindical ou mandato eletivo, será computado para fins de ADE, ficando dispensada a avaliação de desempenho do referido período, à qual será atribuída pontuação máxima.".

EMENDA Nº 8

Dê-se ao § 2º do art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

§ 2º – O pagamento do ADE será devido no mês subsequente ao da obtenção do número de AEDs ou ADs satisfatórias previsto no Anexo desta lei.".

EMENDA Nº 9

Dê-se ao § 2º do art. 6º a seguinte redação:

"Art. 6º – (...)

§ 2º – O cômputo dos resultados satisfatórios obtidos nas AEDs ou ADs relativas aos anos de 2003 a 2008, na forma do § 1º deste artigo, garantirá ao servidor o recebimento retroativo do ADE a partir da data em que tiver preenchido os requisitos constantes no art. 3º desta lei, ficando a forma de pagamento condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça.".

EMENDA Nº 10

Dê-se ao Anexo a seguinte redação:

"Anexo

( a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2009.)

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Nível

Número de AEDs ou ADs com resultados satisfatórios

Valor do ADE (percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor)

I

3

6 %

II

5

10 %

III

10

20 %

IV

15

30 %

V

20

40 %

VI

25

50 %

VII

30

60 %

VIII

35

70 %"

Sala das Comissões, 1º de julho de 2009.

Délio Malheiros, Presidente e relator - Fábio Avelar - Padre João - Lafayette de Andrada.