VET VETO 18250/2008

PARECER SOBRE O VETO PARCIAL à PROPOSIçãO DE LEI Nº 18.250

Comissão Especial

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 18.250, que “dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica do Estado”.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 153/2008, publicada no “Diário do Legislativo” de 9/2/2008.

Constituída esta Comissão Especial, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.

Fundamentação

O veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 18.250 incide sobre o parágrafo único do art. 28 e sobre o parágrafo único do art. 31.

Conforme se explica na mensagem governamental, com base em parecer exarado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no que diz respeito ao parágrafo único do art. 28 vetado, o qual prevê que o superávit financeiro do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, razão assiste ao Chefe do Executivo ao opor o veto em análise. Com efeito, a Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais, por força do art. 15, “caput”, prevê que tal hipótese se aplica aos fundos que exerçam as funções de financiamento ou garantia. Ora, a própria Lei nº 17.348, de 17/1/2008, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no Estado e que criou o Fiit, nos termos do art. 22, atribuiu-lhe a função programática, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, citada, não estando o fundo ao alcance do disposto no mencionado art. 15. Em outras palavras, nos termos da Lei Complementar nº 91, os saldos apurados no balanço de final de exercício serão convertidos em disponibilidades do próprio fundo para gastos futuros somente na hipótese de fundos que exerçam as funções de financiamento ou garantia, sem retorno ao patrimônio do fundo no tocante às ações de caráter programático ligadas aos seus objetivos.

Por ser oportuno, vale lembrar que a Lei Complementar nº 91, no tocante à sistematização dos recursos dos fundos, exige a observância do princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, para as disponibilidades temporárias de caixa dos fundos.

Quanto ao veto oposto ao parágrafo único do art. 31, que concede à Fapemig 5% a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fiit, descontados do valor a ser liberado para o beneficiário, argumenta o Governador do Estado que “o referido percentual está bem acima dos praticados nos outros fundos do Estado”. De fato, cabe salientar que as Leis nºs 15.981, de 16/1/2006, e 16.679, de 10/1/2007, que dispõem, respectivamente, sobre o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes – e sobre o Fundo Pró-Floresta, estabelecem que a remuneração do agente financeiro será de 3% ao ano, por força do respectivo art. 8º, § 1º, e do art. 9º, §1º. Ademais, cumpre observar que os mencionados fundos operam por meio de uma instituição financeira, subordinada às normas operacionais baixadas pelo Banco Central, e o mesmo não ocorre com o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica – Fiit –.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei n° 18.250.

Sala das Comissões, 12 de março de 2008.

Fábio Avelar, Presidente - Ruy Muniz, relator - Ademir Lucas - Paulo Guedes.