PL PROJETO DE LEI 2935/2008

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.935/2008

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.935/2008, de autoria do Deputado Arlen Santiago, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 2.935/2008

Determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas de agulha retrátil. Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se seringas de agulha retrátil aquelas em que a agulha se acopla ao êmbolo ao final da utilização, sendo desnecessária a retirada da agulha para descarte. Art. 2° – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei. Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Art. 3° – Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adaptarem às disposições desta lei. Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2009. Ana Maria Resende, Presidente - Mauri Torres, relator - João Leite.