PL PROJETO DE LEI 2935/2008

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.935/2008

Comissão de Saúde Relatório O projeto de lei em estudo, de autoria do Deputado Arlen Santiago, determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado. Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno. Anexa, apresentamos a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados no âmbito do Estado. Dispõe o art. 3º que ficará a cargo do Poder Executivo a fiscalização e o controle do comando do projeto, e seu parágrafo único prevê a aplicação de multa de 1.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – no caso de seu descumprimento. Conforme relatamos no 1º turno, a exposição a materiais biológicos contaminados representa risco para os profissionais de saúde no exercício de suas atividades, já que esses materiais podem transmitir vários patógenos, como o vírus HIV e os das hepatites B e C. Registre-se que as doenças decorrentes de contaminação acidental são consideradas acidente de trabalho, nos termos do § 1º do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 6.367, de 1976. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT –, cerca de 4% do Produto Interno Bruto anual do mundo são gastos direta ou indiretamente com acidentes e doenças profissionais, o que reforça a necessidade de se adotarem medidas que reduzam tais acidentes. A medida proposta pelo projeto contribui para a redução dos acidentes com material biológico, pois a agulha retrátil, após ser utilizada, vai para dentro do êmbolo, não sendo necessário que o profissional a retire da seringa após o procedimento, evitando, assim, eventual exposição a material contaminado. Trata-se, portanto, de medida de biossegurança, pois integra o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, a minimização ou a eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços que possam comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Por essas razões, reiteramos nossa posição do 1º turno. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.935/2008 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2009. Carlos Mosconi, Presidente - Doutor Rinaldo, relator - Carlos Pimenta - Fahim Sawan - Ruy Muniz. PROJETO DE LEI Nº 2.935/2008

(Redação do Vencido) Determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica estabelecido o uso de seringas de agulha retrátil nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados no âmbito do Estado. Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se seringas de agulha retrátil as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao final de cada utilização, sem a necessidade de sua retirada para colocação em lixo especial ou outra destinação. Art. 2º – Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de trezentos e sessenta dias para se adaptarem às disposições desta lei. Art. 3° – Ficará a cargo do Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei. Parágrafo único – Em caso de descumprimento desta lei será aplicada multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.