PL PROJETO DE LEI 2935/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.935/2008

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Arlen Santiago, o Projeto de Lei nº 2.935/2008 “determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado”. Publicada no “Diário do Legislativo” no dia 5/12/2008, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Vem, agora, a esta Comissão para exame preliminar quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em exame torna obrigatória a utilização de seringas de agulha retrátil em hospitais e clínicas públicos e privados. Seringas retráteis, segundo a proposição, são as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao final de cada utilização, sem a necessidade de sua retirada para colocação em lixo especial ou para outra destinação. A matéria se insere no domínio da competência legislativa estadual, conforme o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção da saúde. Por sua vez, os arts. 196 e 186 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, dispõem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.782, de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, dispõe em seu art. 2º, III, que compete à União, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, competindo à Amvisa proceder à implementação e à execução do disposto no citado inciso. Por sua vez, o art. 7º, IV, da norma citada dispõe que é da competência da Anvisa estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer risco à saúde. E ainda, segundo o art. 2º do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16/4/99, a Agência tem por finalidade promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, incumbindo à entidade em questão, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. É importante mencionar também a NR-32, a Norma Regulamentadora para Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde no Brasil, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2005, com a participação do Ministério da Saúde, que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. Essa norma trata dos diferentes fatores de risco a que estão expostos os trabalhadores, inclusive a utilização dos materiais perfurocortantes. No capítulo “Das Medidas de Proteção”, a NR-32 dispõe que cabe ao empregador providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, bem como garantir aos empregados, de forma continuada, a implementação de medidas que minimizem a exposição aos agentes contaminantes. Nesse mesmo capítulo, veda o reencape e a desconexão manual de agulhas, bem como prevê a utilização de material perfurocortante com dispositivo de segurança. O Ministério da Saúde e a Anvisa têm criado medidas para a segurança em relação a material biológico. Entre essas medidas podemos citar a edição da RDC 302, da Anvisa, sobre biossegurança, a publicação de manuais (“Exposição Ocupacional a Material Biológico MS/99”,“Controle de Infecção Hospitalar”, “Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico”) e a constituição de uma comissão de biossegurança. Quanto aos resíduos sólidos dos serviços de saúde – RSS –, sabe-se que seu correto gerenciamento reduz significativamente a contaminação do lixo comum e, conseqüentemente, do meio ambiente. Dessa forma, evitam-se os acidentes com profissionais que trabalham diretamente no processo de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação desses resíduos. Os RSS são regulamentados pela Resolução nº 5/93, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama –, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde. A referida norma define infectantes perfurocortantes como seringas, agulhas, escalpes, ampolas, vidros de um modo em geral, qualquer material pontiagudo ou que contenha fios de corte capazes de causar perfurações ou cortes. A mesma resolução classifica os resíduos em grupos, enquadrando os perfurocortantes no Grupo E. A Anvisa também trata do tema na RDC nº 306, de 2004, que contém o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. O item 1.3, que trata da identificação desses resíduos, estabelece, no subitem 1.3.6, um conjunto de medidas que permite o reconhecimento específico dos perfurocortantes, segundo a NBR-7500 da ABNT. Como se vê, a proposição em estudo insere-se nesse contexto de proteção da saúde, conferindo densidade normativa a disposições previstas em termos mais genéricos nos textos constitucionais, os quais servem de balizamento para a atuação legiferante no plano estadual. De outra parte, é importante dizer que não há, no caso em estudo, regra instituidora de reserva de iniciativa que impeça este Parlamento de deflagrar o processo legislativo sobre a matéria. Assim sendo, entendemos que o projeto sob comento deve prosperar nesta Casa Legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.935/2008. Sala das Comissões, 31 de março de 2009. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Chico Uejo - Padre João - Ronaldo Magalhães.