PL PROJETO DE LEI 2935/2008

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.935/2008

Comissão de Saúde Relatório A proposição em análise, de autoria do Deputado Arlen Santiago, determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado. O projeto foi analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno. Na fase de discussão, a Comissão de Saúde requereu que o projeto fosse baixado em diligência à Secretaria de Estado de Saúde. Fundamentação O projeto visa a obrigar as clínicas e hospitais públicos e privados, bem como estabelecimentos afins no Estado a utilizar, em seus procedimentos, seringas de agulha retrátil. O art. 2º da proposição esclarece que são consideradas seringas de agulha retrátil as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao final de cada utilização, sem a necessidade de sua retirada para colocação em lixo especial ou outra destinação. Já o art. 5º prevê a aplicação de multa de 1.000 Ufirs (Unidades Fiscais de Referência) no caso de descumprimento do comando do projeto. O objetivo do autor da matéria em estudo é reduzir o risco de doenças ocupacionais em ambiente hospitalar e evitar a contaminação do lixo produzido nesses estabelecimentos. De fato, a exposição a materiais biológicos contaminados (sangue, saliva e outros fluidos orgânicos) representa risco para os profissionais de saúde no exercício de suas atividades, já que esses materiais podem transmitir vários patógenos, como o vírus do HIV e os das hepatites B e C. A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica, no exercício de sua atividade, é considerada acidente de trabalho, segundo o § 1º do inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 6.367, de 1976. O “caput” do mesmo artigo define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A Organização Internacional do Trabalho - OIT - estima que aproximadamente 4% do Produto Interno Bruto anual do mundo são gastos direta ou indiretamente com acidentes e doenças profissionais, seja em virtude de indenizações pagas aos trabalhadores, seja por causa da redução do tempo de trabalho, interrupção de produção ou gastos médicos. De acordo com dados extraídos do Manual de Gestão e Gerenciamento da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, publicado pelo Ministério da Saúde em 2006, no Brasil, no período de 1999 a 2003, a Previdência Social registrou, apenas entre os 23 milhões de trabalhadores formais (menos de 30% da população economicamente ativa), um total de 1.875.190 acidentes de trabalho. O coeficiente médio de mortalidade nesse período foi de 14,84 por 100.000 trabalhadores, número cerca de 2 a 5 vezes maior em relação a outros países, segundo informações da OIT. A proposição em análise pode ser considerada uma medida de biossegurança, já que, segundo a Comissão de Biossegurança da Fundação Oswaldo Cruz, a biossegurança é o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, a minimização ou a eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, dos animais, do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Interessa apresentar aqui alguns dados de pesquisa realizada pela Universidade de Brasília e pelo Hospital das Forças Armadas de Brasília sobre acidentes de trabalho com material biológico em profissionais de saúde de hospitais públicos do Distrito Federal, em 2002 e 2003 (publicada nos Cadernos de Saúde Pública de maio/junho de 2005, disponível em). A referida pesquisa foi realizada em três hospitais, sendo um de grande porte (mais de 300 leitos) e dois de médio porte (mais de 100 e menos de 300 leitos). Do total de profissionais pesquisados - 570 -, 39,1% afirmaram ter sofrido acidente de trabalho com material biológico. Desses, o cirurgião-dentista foi o profissional que mais se acidentou, seguido pelo médico e técnico de laboratório. Os acidentes ocorreram mais entre os profissionais dos hospitais de médio porte. Considerado o conjunto de profissionais que sofreram acidentes de trabalho, observa-se que 86,5% do total dos acidentes envolveram exposição percutânea. Os profissionais que apresentaram maior percentual de acidentes por contato cutâneo-mucosa com fluidos potencialmente contaminados foram os enfermeiros e os técnicos de laboratório. Curiosamente, também se constatou na pesquisa mencionada que o treinamento sobre biossegurança realizado pelos profissionais nos últimos dois anos não diminuiu o número de acidentes de trabalho com material biológico. Outra constatação importante foi que ocorreu maior número de acidentes entre os profissionais que sabem que não se deve reencapar agulhas. Esse dado mostra a importância da utilização obrigatória de agulhas retráteis nos hospitais e outros estabelecimentos, pois fica claro que apenas a informação não é suficiente para reduzir os acidentes. A pesquisa também revela a necessidade de uma reavaliação da estrutura e dos conteúdos dos treinamentos de biossegurança oferecidos aos profissionais de saúde. Importante mencionar que o projeto em análise foi baixado em diligência à Secretaria de Estado de Saúde que, por meio de nota técnica, se manifestou favoravelmente à medida: “Trata-se de medida relevante, tendo-se em vista que o uso de tais matérias diminuem consideravelmente o risco, tanto de profissionais da saúde como de outros que venham a manipular tais produtos, reduzindo o risco de contaminação de doenças infectocontagiosas”. Parece-nos, portanto, relevante a matéria proposta. Entretanto, entendemos necessário fazer alguns reparos no projeto para atender à boa técnica legislativa, razão pela qual apresentamos o Substitutivo nº 1. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.935/2008, em 1º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Determina a utilização de seringas de agulha retrátil no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica estabelecido o uso de seringas de agulha retrátil nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados no âmbito do Estado. Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se seringas de agulha retrátil as que acoplam a agulha dentro do êmbolo ao final de cada utilização, sem a necessidade de sua retirada para colocação em lixo especial ou outra destinação. Art. 2º - Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 360 dias para se adaptar às disposições desta lei. Art. 3° - Ficará a cargo do Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei. Parágrafo único - Em caso de descumprimento desta lei será aplicada multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 4 de novembro de 2009. Carlos Pimenta, Presidente - Doutor Rinaldo, relator - Fahim Sawan.